TJCE - 3002190-87.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165006793
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165006793
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165006793
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165006793
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17/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas nego-lhes provimento, por não verificar vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 14 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165006793
-
16/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165006793
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14/07/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155371691
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155371691
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Ante a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, CPC).
Após, decorrido o prazo, autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 20 de maio de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
21/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155371691
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20/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:59
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:59
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689838
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131689838
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002190-87.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO CONRADO DE ARAUJO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre os embargos opostos.
Coreaú-CE, 07 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DA CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689838
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08/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO CONRADO DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO CONRADO DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 00:13
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106346657
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106346657
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002190-87.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO CONRADO DE ARAUJO REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de novembro de 2024, às 13:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1a8b35 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106346657
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106346657
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16/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106346657
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16/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106346657
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16/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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