TJCE - 0201191-31.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201191-31.2024.8.06.0158 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCA ZULEIDE DE ARAÚJO LIMA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCA ZULEIDE DE ARAÚJO LIMA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 19639309, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 20439867, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e alega contrariedade ao art. 369, do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que ocorreu cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova pericial - perícia grafotécnica.
Alega que no caso sob exame, a perícia é essencial para o escorreito deslinde da lide e o seu indeferimento implica em flagrante cerceamento à defesa. Sustenta que no caso sob exame, não se pode simplesmente dispensar a produção probatória, sob pena de violar os preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa e o seu indeferimento implica em flagrante cerceamento à defesa. Contrarrazões de Id 22927118. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida (Id 19127690). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente alega contrariedade ao art. 369, do Código de Processo Civil, e art. 5º, LV, da Constituição Federal. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE QUE, INTIMADA, DEIXOU DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ARGUIDA SOMENTE EM APELAÇÃO.
MÉRITO DA CAUSA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO NEGÓCIO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EMPRESTADOS À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Zuleide de Araújo Lima em face do Banco Panamericano ("PAN") S/A em razão de descontos referente a empréstimo consignado que desconhece.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCA ZULEIDE DE ARAÚJO LIMA interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a regularidade do empréstimo consignado questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis.
Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte.
Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide.
Foi proferido Despacho ID 19127714 a fim de que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, sem que a autora tenham se manifestado.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, devidamente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir. 4.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 6.
A instituição bancária juntou aos autos cópia do contrato impugnado ao ID 19127713, com cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de endereço.
Também juntou cópia do comprovante de transferência do valor emprestado (ID 19127709) IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e desprovido." GN A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 5º, LV, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá sequer demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. A meu juízo, a parte recorrente almeja rediscutir a necessidade de produção de provas, o que não é compatível com a via recursal eleita, tendo em vista que paira sobre as questões fáticas verdadeira situação de imutabilidade, eis que a conclusão adotada pela instância ordinária não pode, no que se refere aos fatos, ser modificada. Já decidiu o STJ que: "Cumpre ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia.
Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado (…) Nesse contexto, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa" (REsp 1833243/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/5/2020). Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
GN Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a ocorrência de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia contábil e quanto ao preenchimento dos requisitos de executividade do título é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial pelo óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2.
A ocorrência de prequestionamento é aferida com base no acórdão recorrido, e não na sentença de primeiro grau. 3.
A ausência de especificação do dispositivo de lei sobre o qual se deu a alegada divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.157.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
29/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133708122
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133708122
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201191-31.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA ZULEIDE DE ARAUJO LIMA REU: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Zuleide de Araújo Lima em face do Banco Panamericano ("PAN") S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de suposto contrato de empréstimo consignado que não reconhece - contrato n.º 324967493-2, incluído em 07/02/2019, no valor de R$ 931,57 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos). Diante disso, pugna pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como a pagar indenização por danos morais e a arcar com os ônus de sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 107849618-107849620. Dispensada a audiência de conciliação e indeferido o pedido liminar de suspensão dos descontos (ID 107849590). O réu ofereceu contestação sob o ID 107849611, arguindo, preliminarmente, a) ausência de interesse de agir, por não ter havido prévia reclamação administrativa, b) indevida concessão da justiça gratuita; e c) ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente firmado pela requerente, sendo a quantia emprestada efetivamente liberada em sua conta bancária.
Ademais, argumenta que, em caso de condenação, os valores disponibilizados ao autor deverão ser restituídos ao banco ou compensados com a indenização porventura devida. Acompanham a contestação os documentos de ID 107849612 e seguintes. Intimada, a parte autora não apresentou réplica nem manifestou interesse na produção de outras provas.
O demandado, por sua vez, apresentou os pontos controvertidos da demanda, ressaltando que deve ser analisada a necessidade de produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de constatar o depósito do numerário. É o que importa relatar. De início, verifico a desnecessidade de realização de perícia ou expedição de ofício, considerando que a prova documental já constante nos autos se mostra eficaz e confiável para o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. O promovido suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação pela parte autora da alegada dificuldade financeira para arcar com as custas processuais.
Contudo, a preliminar suscitada vai afastada porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que a requerente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a apreciação das demais preliminares ventiladas pela parte ré, considerando que o mérito lhe aproveitará. O caso é de improcedência do pedido. Com efeito, o cerne da controvérsia da presente lide diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo de n. 324967493-2, que tem resultado em sucessivos descontos no benefício previdenciário da autora.
Neste pórtico, ao compulsar os autos, observo que o requerido juntou cópia do instrumento do contrato, assinado pela contratante e acompanhado do documento pessoal desta (ID 107849613).
Por outro lado, a demandante não impugnou nem produziu nenhuma prova capaz de se contrapor ao referido documento e, inclusive, deixou de apresentar o extrato de sua conta bancária, providência esta que teria esclarecido se os valores, em tese, emprestados lhe foram disponibilizados, conforme comprovante TED de ID 107849609.
Por outro lado, também inexiste, nos autos, qualquer elemento de convicção que permita concluir que tenha havido vício de consentimento na contratação, cabendo destacar que o contrato encontra-se redigido de forma clara e em fonte legível, não se tratando o promovente de pessoa não alfabetizada (ID 107849618). Logo, não estando comprovada a irregularidade da contratação ou qualquer ato ilícito praticado pelo réu, impõe-se a manutenção do contrato, por força do princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em direito a indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, em favor do patrono da demandante (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, em virtude da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
31/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133708122
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31/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ROCHA SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109546459
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0201191-31.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA ZULEIDE DE ARAUJO LIMA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificaremoutras provas que pretendem produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra Russas/CE, 15 de outubro de 2024. Elziana de Sousa CordeiroTécnica Judiciáriamat. 335 1/0 -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109546459
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15/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109546459
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15/10/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 23:35
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 12:08
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:25
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 16:24
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 00:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01806712-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2024 00:22
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13/09/2024 14:03
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 22:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01806437-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 20:49
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12/09/2024 22:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01806436-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 20:48
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30/08/2024 01:50
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/08/2024 01:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1293/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 15:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/08/2024 14:13
Mov. [5] - Expedição de Carta
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26/08/2024 14:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/08/2024 11:58
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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