TJCE - 3000001-31.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 12:23
Juntada de informação
-
26/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 23:45
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78252188
-
17/01/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78252188
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15/01/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78252188
-
15/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71007875
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71007875
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000001-31.2022.8.06.0159 Promovente: ANTONIA ROSA DE ALMEIDA ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, imposta na sentença de ID. 67438281, acrescida de encargos legais, conforme planilhas de ID. 69766436, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, CPC/15. Registre no mandado de intimação do executado que uma vez transcorrido o prazo quinzenal sem o voluntário adimplemento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput), podendo alegar, se for o caso, as matérias enumeradas no art. 525, §1º, do CPC/15. Em caso de inércia da parte executada, determino à parte exequente, que efetue o cálculo do valor remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda-se penhora on-line de ativos financeiros vinculados ao CPF do executado até o valor indicado na execução.
Expedientes necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
16/11/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71007875
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10/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69568068
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69568068
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pleito autoral, intime-se a requerente para, no prazo 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
26/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69568068
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26/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:50
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67438281
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67438281
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67438281
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67438281
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000001-31.2022.8.06.0159 Promovente: ANTONIA ROSA DE ALMEIDA ARAUJO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIA ROSA DE ALMEIDA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte requerente que após tentar realizar uma compra em seu nome, viu-se impedida em razão da negativação do seu nome no SERASA identificada como Contrato n. 979272873000020FI, com data de vencimento em 01/10/2019, alega a autora que desconhece essa dívida e que não realizou nenhum contrato com o referido banco, conforme ID. 28211028. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e em decorrência da conduta ilícita da demandada, pugnou por sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requereu ainda a inversão do ônus da prova. Decisão de ID. 29081727, deferindo a gratuidade judiciária e aplicando a inversão do ônus da prova em face do requerido, designando ainda audiência Una. Contestação (ID.36291823) na qual o promovido requer, preliminarmente, a extinção por inépcia da inicial por falta de documentos e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que o débito que ensejou a inscrição do nome da demandante é legítimo e dessa forma, não deverá ser procedente o pedido de dano moral.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito, bem como ausência de danos morais, requerendo a improcedência total da ação. Ata de audiência em ID.37264087. Despacho de ID. 46881654, determinando intimação da requerente para apresentar réplica. Réplica em ID. 55341430. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I, do CPC traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Entendo que, diante das peças colacionadas aos presentes autos processuais, torna-se desnecessária a produção de outras provas, eis que já existem elementos suficientes para julgamento da causa. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 1.
Da inépcia da inicial por falta de documentos: A parte requerida ainda alega que a petição inicial veio desacompanhada de documentos essenciais.
Compulsando os autos, denota-se que o argumento não merece prosperar, primeiro, porque no ID. 28211029/28211030 consta os documentos de identificação e endereço e em segundo no ID. 28211032 veio anexado documento que comprova a negativação do seu nome, com o número do contrato e do banco negativado, o que constituem documentos suficientes para a propositura da ação. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Da ausência de interesse de agir: A parte promovida inova no ordenamento jurídico, trazendo como requisito para o ingresso de demanda judicial a necessidade requerimento administrativo no banco para solução interna do conflito.
Não merece prosperar tal alegação, considerando que o princípio da inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional e somente nos casos previstos na própria Carta Magna de 1988 é possível haver uma relativização do referido postulado, exigindo-se uma tentativa administrativa na solução do conflito, o que não é o caso dos autos. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Com efeito, a eventual ausência de ingresso na via administrativa não retira o interesse processual. Diante disso, rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO: A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por sinal, consoante Enunciado nº 297 de Súmula do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Isto posto, sabe-se que o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A despeito disso, permite-se que os fornecedores e prestadores de serviços façam prova da inexistência do defeito na prestação do serviço e a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada por falha no serviço. No caso em tela, aduz a requerente que não realizou nenhuma contração junto à instituição promovida, razão pela qual desconhece o contrato de n. 979272873000020FI que gerou a negativação do seu nome. No ensejo, colacionou aos autos comprovação da inclusão de seu nome na base de dados dos serviços de proteção ao crédito, consoante cópia do comunicado imersa ao ID. 28211032. O banco requerido,
por outro lado, não juntou aos autos nenhum contrato de abertura de cartão de crédito e débito, com inserção de limites de crédito ou cheque especial, o banco não apresentou se quer nenhum contrato, seja ele qual tenha sido realizado. Não obstante, o demandado não produziu nenhuma outra prova da efetiva utilização do contrato pela parte autora, esta que seria a origem, segundo a autora, do débito impugnado no presente feito, ainda, o banco não chegou nem a explicar do que se tratava o contrato de n. 979272873000020FI. Cabia a instituição financeira juntou apenas extratos bancários com a movimentação da conta de titularidade da requerente, sem explicar do que se trata a movimentação do dia 01/10/2019, data em que se deu a negativação, ainda, o banco não juntou nenhuma cópia de contrato assinado pela requerente e muito menos documentos que comprovassem a contratação da lide aqui discutida, documentos estes os quais deveria ter a posse ou fácil acesso, ou qualquer outra evidência do uso do serviço. No entanto, limitou-se o promovido a arguir a contratação legítima do contrato, utilizando-se de extratos bancários da conta da requerente, sem, contudo, comprovar o alegado com provas claras e plausíveis. Logo, compreende-se que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório atribuído pelo art. 373, II do CPC, devendo-se concluir que a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, diante da inexistência da relação consumerista válida. DOS DANOS MORAIS: No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, ressalto que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que o abalo psíquico, em situações desta espécie, é de natureza in re ipsa, que não necessita de efetiva demonstração, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de culpa, posto que se aplica ao caso o microssistema jurídico consumerista. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). Quanto ao valor, é cediço que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa não de equivalência da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A - Declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n. 979272873000020FI e a consequente retirada no nome da requerente do cadastro de inadimplentes com urgência. B - Condenar a instituição bancária promovida ao pagamento, a título de dano moral, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). C - Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito julgado e remeta-se os autos ao arquivo definitivo. Expedientes necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
31/08/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000001-31.2022.8.06.0159 Promovente: ANTONIA ROSA DE ALMEIDA ARAUJO Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo legal.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:08
Juntada de ata da audiência
-
09/10/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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26/01/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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