TJCE - 0051344-63.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 131679838
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 131679838
-
28/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131679838
-
28/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/05/2024 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85203312
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85203312
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes devidamente intimadas acerca da penhora de valores no Sistema SISBAJUD em desfavor do promovido, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85203312
-
30/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 0051344-63.2021.8.06.0059.
REQUERENTE: NILDA BEATRIZ DA CONCEICAO MAIA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do requerimento do Autor (ID N.º 35226983/54587159), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
01/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65817347
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 0051344-63.2021.8.06.0059.
REQUERENTE: NILDA BEATRIZ DA CONCEICAO MAIA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do requerimento do Autor (ID N.º 35226983/54587159), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
31/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 03:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051344-63.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILDA BEATRIZ DA CONCEICAO MAIA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO R. h.
Considerando o pagamento parcial do valor cobrado pelo exequente, defiro o pedido de ID nº 34906860 e determino: 1) A expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso em favor do exequente, utilizando os dados bancários informados na petição de ID 34906860 - página 2; 2) A intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o valor cobrado, ou se manifeste acerca da petição 34906860, sob pena de bloqueio de valor no Sistema SISBAJUD.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, 16 de agosto de 2022.
Judson Pereira Spindola Junior JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 05:01
Decorrido prazo de NILDA BEATRIZ DA CONCEICAO MAIA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051344-63.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILDA BEATRIZ DA CONCEICAO MAIA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO R. h.
Considerando o pagamento parcial do valor cobrado pelo exequente, defiro o pedido de ID nº 34906860 e determino: 1) A expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso em favor do exequente, utilizando os dados bancários informados na petição de ID 34906860 - página 2; 2) A intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o valor cobrado, ou se manifeste acerca da petição 34906860, sob pena de bloqueio de valor no Sistema SISBAJUD.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, 16 de agosto de 2022.
Judson Pereira Spindola Junior JUIZ DE DIREITO -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 12:40
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2022 13:06
Expedição de Alvará.
-
29/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:10
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
14/05/2022 01:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 01:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:39
Decorrido prazo de NILDA BEATRIZ DA CONCEICAO MAIA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:39
Decorrido prazo de NILDA BEATRIZ DA CONCEICAO MAIA em 05/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 05:10
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/12/2021 10:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174962-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2021 09:42
-
09/12/2021 18:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174950-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 17:49
-
10/11/2021 13:17
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
10/11/2021 13:16
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 09:32
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174102-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/11/2021 09:18
-
09/11/2021 17:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174075-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 17:03
-
08/11/2021 00:04
Mov. [9] - Certidão emitida
-
03/11/2021 21:23
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
-
03/11/2021 10:45
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00173908-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 10:15
-
29/10/2021 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 20:55
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
28/10/2021 20:02
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/10/2021 11:28
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2021 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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