TJCE - 3001250-58.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:12
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 19:30
Homologada a Transação
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25/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001250-58.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERLANDIO ROCHA MENEZES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.60483713 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o id.59515378 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: ROBERLANDIO ROCHA MENEZES, para levantamento do valor de R$ 3.289,36 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523919-9, Operação: 040, ID: 040003200072305092, o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: BANCO SANTANDER Titular: THIAGO SIMÃO SOUZA; CPF: *36.***.*10-50 Agência: 1925 Conta Corrente: 01036111-6 II – Intime-se a parte exequente através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
19/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:02
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:56
Expedição de Alvará.
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12/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001250-58.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERLANDIO ROCHA MENEZES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada não forneceu guia de depósito com os dados completos da conta judicial, juntando aos autos apenas o Comprovante de Emissão de TED Judicial, consoante o Id.59374633, encaminho o feito à intimação do executado, por seu causídico habilitado, a fim de que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a referida guia de depósito judicial alusiva ao comprovante de pagamento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
31/05/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:20
Desentranhado o documento
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23/05/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 04:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3001250-58.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 57495882), na qual a parte autora/exequente, em suma, pleiteia: i) a penhora do valor de R$ 3.289,36 (-) acrescido da multa de 10% do art. 523 do CPC; ii) a conversão em perdas da obrigação de fazer consistente em tornar nulo/inexistente o Contrato de Cartão de Crédito nº. 000000000000131295708, objeto do processo cognitivo.
Decido.
Analisando-se o presente módulo executivo (cumprimento de sentença), observo ter havido expedição de intimação eletrônica à parte ré/executada em data de 03.03.2023 para: a) “cumprir a obrigação de fazer, consistente em declarar a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito nº. 000000000000131295708 e os débitos dele decorrentes, bem como declarar inexigíveis as obrigações vincendas oriundas da referida relação jurídica, a qual deverá ser comprovada nos autos”; b) “cumprir a obrigação de pagar o 'quantum debeatur' equivalente a R$ 3.289,36 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) sob pena de aplicação de multa, corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC)”.
O Sistema Processual dá conta que em data de 03.04.2023 decorreu, in albis, o prazo de 15 dias.
Pois bem.
No que toca ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é sabido que tal conversão, como in casu requer a parte exequente, trata-se de uma medida excepcional (art. 499 do CPC), somente sendo viável na hipótese de se tornar (i) impossível o seu cumprimento, ou (ii) a requerimento do credor.
No caso dos autos, a parte executada não demonstrou haver cumprido a obrigação de fazer consistente em “tornar nulo/inexistente o Contrato de Cartão de Crédito nº. 000000000000131295708”, o que justifica a aplicação do art. 499, do CPC.
Assim, louvando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo-se como parâmetro para apuração dessa quantia, o limite do cartão de crédito (valor do contrato) objeto do litígio.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 499, do CPC Converto a obrigação de fazer “tornar nulo/inexistente o Contrato de Cartão de Crédito nº. 000000000000131295708” em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por via de consequência, determino que se Intime a parte ré/executada, por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito para, no prazo de até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo do valor ora convertido, sob pena de bloqueio online, via Sisbajud sobre a citada quantia.
No que toca ao pedido de penhora do valor alusivo aos danos morais, o despacho inicial (Id. 55916697), mais precisamente a partir do item '5' já determinou tal medida.
De modo que nesta ocasião, determino que se cumpra a referida determinação, ou seja: “[…] - expeça-se mandado de penhora, na forma de penhora on-line (Sisbajud) e/ou via Renajud sobre o valor de R$ 3.618,29 (-) já acrescido da multa de 10%; - caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); - após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo; - caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo; - restando infrutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora in locu a ser cumprido por oficial de justiça”.
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
26/04/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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03/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:34
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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26/02/2023 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo nº: 3001250-58.2022.8.06.0113 Promovente: ROBERLÂNDIO ROCHA MENEZES Promovido : BANCO DO BRASIL S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Roberlândio Rocha Menezes em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, alega o promovente que em agosto de 2022 passou a receber cobranças referente a um débito junto ao Banco demandado, ocasião em que se dirigiu a uma de suas agências na cidade de Juazeiro do Norte–CE no intuito de esclarecer de que se tratava o débito, uma vez que nunca manteve relacionamento financeiro com o aludido Banco; que na ocasião foi informado que o débito era referente a um cartão de crédito Ourocard; que solicitou uma cópia do respectivo contrato, mas o funcionário informou que não poderia entregar cópia do documento; que somente poderia entregar a cópia de uma fatura do cartão de crédito; que na fatura o endereço constante é da cidade de Itapipoca–CE, local onde nunca residiu, como também se verifica que as compras realizadas no cartão de crédito foram todas na cidade de Osasco-SP, cidade a qual nunca esteve.
Sob tais fundamentos, requer a declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato de cartão de crédito em alusão, bem como a exclusão de seus dados creditícios juntos aos órgãos de consulta pública e ainda indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco requerido aduziu contestação, arguindo preliminares de: a) impugnação a assistência judiciária gratuita e b) ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, a defesa é lastreada fundamentalmente em três pontos, quais sejam: i) o cartão de crédito Ourocard Elo - Não Correntista, foi solicitado pelo mobile com o documento de identidade e foto anexos; ii) devido a inadimplência com as faturas houve as restrições cadastrais do titular; iii) na hipótese de o caso em tela tratar-se fraude documental, a instituição bancária também foi vítima.
No mais, defendeu: a) fato de terceiro como excludente de responsabilidade; b) inexistência do dever de indenizar. b.1) ausência de danos morais. b.2) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
Há preliminares: a) Ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Afasto esta preambular, por entender que a sua análise mais percuciente consubstanciaria a antecipação da própria prestação jurisdicional a ser realizada com a análise de mérito. b) Da impugnação a assistência judiciária gratuita.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso no 1º Grau de Jurisdição é preceito normativo do art. 54, da Lei nº 9.099/95, independentemente das condições econômicas da parte autora.
De modo que, considerando que tal isenção não se confunde com gratuidade judiciária, esta somente será analisada na hipótese de haver interesse da parte (autora / ré) em ingressar no 2º Grau de Jurisdição, por meio de Recurso Inominado com pedido de gratuidade de Justiça; ocasião em que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise desse beneplácito.
Superadas a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Não sobejam dúvidas de que a relação jurídica subjacente à lide é de natureza consumerista, diante da equiparação, por força legal, entre as vítimas do evento danoso por defeito, fato ou vício do serviço e os consumidores que efetivamente tenham tido relação jurídica direta com os fornecedores de produtos e serviços (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC). “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” “Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” O autor se enquadra desta feita, ao ser vítima de cobranças indevidas, sem que tenha contratado com o Banco réu, na condição de consumidor bystander, igualmente tutelado pela legislação consumerista.
De sorte que o requerente, mesmo alegando não ter relação negocial com a parte demandada, deve ser equiparado a verdadeiro consumidor, por ser vítima de prática infrativa.
A matéria já se encontra inclusive sumulada: “SÚMULA 297 DO STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Essa observação é importante, uma vez que, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviço, é objetiva.
Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª ed., p. 258/259).
Reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória do demandante, irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de julgamento), impondo-se à Instituição Financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação ou comprovar culpa exclusiva de terceiro ou da requerente.
O artigo 6º do código consumerista dispõe que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse sentido: "A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
O art. 39, VI, do referido Código determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor.
Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor”. (REsp 332.869-RJ, Rei.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002.) De modo que em razão da hipossuficiência do demandante, que não é apenas econômica, mas também quanto aos meios probatórios, haja vista que em se tratando de prova negativa para o autor, o Banco réu teria melhores condições de demonstrar que não houve defeito na prestação de seus serviços, devendo arcar com os riscos de sucumbir na demanda no caso de não conseguir comprovar: i) a existência válida e regular da relação jurídica entre si e a pessoa do requerente; ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no inadimplemento contratual.
Perceba-se que não há ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido à parte demandada, uma vez que esta teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo suportar o ônus quanto a não produção destas ou a sua produção insatisfatória, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, inexistindo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da requerida.
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo; portanto, independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça, através de suas Turmas, tem entendido que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) (Citado em STJ, AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021).
De conformidade com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Com efeito, o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido.
Considera-se defeito na prestação do serviço por falha na segurança a cobrança indevida decorrente de contrato firmado mediante fraude por terceiros, os quais, utilizando-se de documentos geralmente extraviados do consumidor e/ou também falsificados, contraem dívida em nome deste.
Tendo em vista tais lições, incumbia ao Banco requerido desconstituir o pleito da parte autora, apresentando documentos válidos referentes à relação que mantêm com seus consumidores, haja vista ser empresa de grande porte, dotada de infraestrutura e de corpo técnico especializado.
No caso vertente, as provas acostadas aos autos pelo próprio Banco acionado, demonstram que o contrato de cartão de crédito foi realizado por terceiro falsário.
Isso porque a fotografia e assinatura apostas no documento de identificação civil (RG) é completamente diferente daquelas vistas no documento pessoal do autor anexado à exordial.
Diante de tais circunstâncias, frise-se, que não cabe à parte autora a prova do negativo, isto é, de que não o demandante quem procedeu à contratação impugnada, mas sim cabe à parte ré a prova do positivo.
Ainda que dispensado no caso em exame a prova da culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, que decorre da natureza da atividade exercida pelo requerido, fica mais do que evidente a forma incauta com que agiu por meio de seus prepostos.
Sua negligência e imprudência, deixando de observar um dever de cuidado objetivo, deu causa a evento lesivo que atingiu o requerente, de modo que deve realmente ser obrigado a indenizá-lo.
Houve evidente falsificação tanto de documento de identificação do autor (RG) quanto em relação à contratação em si; e com isso foi gerada uma dívida que deveria ser paga por meio de cartão de crédito.
Em suma, pessoa mal-intencionada, com acesso aos dados do requerente, conseguiu firmar contrato de cartão de crédito junto ao Banco demandado, utilizando-se de documentos falsificados, onde passou a movimentar o referido produto/serviço.
Observa-se, neste tipo de situação, que o réu não se cercou das cautelas necessárias quando confeccionou o contrato, assumindo, portanto, o risco de eventual negociação fraudulenta.
Estando evidente pelos documentos carreados aos autos que o autor não firmou o contrato discutido na demanda, conclui-se que a dívida oriunda do contrato nº. 000000000000131295708, no valor de R$1.391,78 (em 02.12.2020) é inexigível, assim como é indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Reforce-se, neste ponto, que a fraude na contratação consiste em fortuito interno ao empreendimento bancário, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pelos danos decorrentes deste delito.
Outrossim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida.
Com efeito, tratando-se de apontamento indevido em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, visto que presumido pela própria ilicitude do fato, cabendo ao réu arcar com a indenização extrapatrimonial.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIVERGÊNCIA FLAGRANTE DE ASSINATURAS.
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DECLARADAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APONTAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 5.000,00).
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001912-74.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.11.2021). (TJ-PR - RI: 00019127420218160034 Piraquara 0001912-74.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021).
Os aborrecimentos suportados pelo requerente não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete.
O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pelo Banco demandado da prática de atos lesivos a direitos da personalidade.
A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.
E sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Face o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e demais normas aplicáveis à espécie, Julgo Procedentes os pedidos formulados por Roberlândio Rocha Menezes, para: i) Declarar a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito nº. 000000000000131295708 e consequentemente os débitos dele decorrentes, bem como inexigíveis as obrigações vincendas oriundas da referida relação jurídica; ii) Condenar o Banco requerido na obrigação de pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, sendo certo o direito alegado e presente o risco de dano irreparável, Concedo a tutela antecipada satisfativa, em sede de sentença, no sentido de determinar a imediata exclusão do apontamento restritivo dos créditos do autor junto ao banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, relativamente ao débito discutido neste litígio - no valor de R$ 1.391,78 (-), com data de vencimento em 02.12.2020, que ensejou a inscrição/inclusão em data de 17.01.2021.
Assim, oficie-se ao SPC para baixa definitiva dos apontamentos.
Se possível, cumpra-se via Sistema eletrônico.
Não há condenação do vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta Instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em Primeira Instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:36
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/01/2023 15:12
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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