TJCE - 3001166-02.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Alvará.
-
05/04/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 72955833
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 72955833
-
15/01/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72955833
-
07/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70604702
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70604702
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Cls. Intime-se a parte devedora para cumprir a sentença de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º (primeira parte), do Código de Processo Civil/2015, devendo o cálculo, neste primeiro momento, ser realizado sem inclusão da referida multa. Após decurso do prazo, certifique a secretaria o cumprimento e sua tempestividade. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção Juíza de Direito -
08/11/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70604702
-
17/10/2023 17:16
Processo Reativado
-
16/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
12/09/2023 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65364942
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65364942
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001166-02.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos. Informou a parte autora em exordial (ID 34989446) que é viúva do Sr.
Raimundo Gomes de Almeida, o qual detêm junto ao Banco Bradesco S/A, conta corrente nº 56654-3, agência 3456.
Alegou a parte autora que em 04 de agosto de 2021, após finalizado o inventário, a referida conta foi zerada, e sem qualquer movimentação.
Contudo, fora iniciado vários descontos consecutivos na conta pelo Banco requerido, mesmo tendo este, sido informado da morte do titular.
Adiante, informou a parte autora que tento resolver administrativamente, sem êxito.
Por fim, além de tutela de urgência, requer: I) a condenação da parte requerida a inativar a conta corrente do falecido Sr.
Raimundo Gomes de Almeida; II) determinar que a parte requerida deixe de efetuar os descontos e aplicar taxas a conta; e III) seja condenada a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi determinada a emenda a inicial (ID 53056135). Foi recebida a emenda a inicial, e deferida a tutela de urgência (ID 54561746). Em defesa (ID 57419579), além de preliminares, alegou que os descontos decorrem de contratação serviço livremente pactuada, não havendo qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado.
Informou também que não há qualquer hipótese de revisão do contrato em tela, motivo pelo qual não pode ser imposta à requerida qualquer forma de responsabilização civil.
Por fim, destacou a culpa exclusiva da parte autora e requereu a improcedência da ação. Foi designada audiência de conciliação, mas as partes se fizeram ausentes (ID 57427312), e portanto, foi determinada nova audiência (ID 57829799). Juntada de termo de adesão em 26 de julho de 2023 (ID 64824658). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 64845831).
Ambas as partes solicitaram julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINAR I- Da legitimidade do cônjuge sobrevivente A parte autora apresentou preliminar de defesa da legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Afirmo que, conforme o art. 1829 do Código Civil, é concebível que de acordo com a vocação hereditária, o cônjuge sobrevivente possa pleitear defesa de direitos do de cujus. EMENTA: APELAÇÃO CÍVIEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - TRATAMENTO ADEQUADO - NÃO REALIZAÇÃO - OMISSÃO ENTE PÚBLICO - ARTIGO 37, DA CF - LEGITIMIDADE ATIVA - CÔNJUGE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - JUROS - INCIDIÊNCIA 0 EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ.
A legitimidade tem como parâmetro a pertinência abstrata com o direito controvertido.
Nos termos do artigo 1829, do CC, na ordem de vocação hereditária, o cônjuge sobrevivente tem legitimidade para pleitear dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte.
Em se tratando de Ente Público, incide a regra da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a terceiros, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A incidência de juros de mora de 1% ao mês deve ocorrer desde a data do evento danoso, a teor da súmula nº 54, do STJ.
Nos termos da Súmula nº 362, do STJ, a correção monetária incide da data do arbitramento.
Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.091252-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022) E ainda, o entendimento é sumulado pelo STJ, súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Sendo assim, acolho preliminar de defesa da legitimidade ativa. II- Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a gratuidade da justiça em sede de inicial. Incabível, haja vista não haver pedido de gratuidade da justiça em sede de inicial.
Além disso conforme art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Esclarecimentos feito, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou, em sede de inicial, extratos bancários que comprovam o início dos descontos em 04.08.2021 (ID 52304238), certidão de óbito com data da morte em 26.06.2021 (ID 52304236), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Já a parte requerida fez juntada de termo de adesão em 26 de julho de 2023 (ID 64824658), sendo que a contestação foi juntada em 03 de abril de 2023 (ID 57419579). Observo que, além da preclusão lógica, visto que a parte requerida não justificou o motivo que a impediu de juntá-lo em sede de contestação, já que é um documento datado 2015, é possível verificar também que, além de não estar acompanhado de documento pessoal do assinante, sequer conta o nome de quem assina (conforme ID 64824658, pág. 3).
Além disso, a assinatura é ilegível, não se desincumbindo de seu ônus da prova, (art. 373, II do CPC). Destaca-se também que, o serviço "cesta executive 1" teria sido, supostamente contratado em 2015, já os descontos questionados se posicionam do mês de agosto de 2021 em diante, não aparecendo quaisquer descontos durante o mês de junho e de julho de 2021 (ID 52304238, pág.4), o que gera ainda mais inconsistência nas alegações da parte requerida. É fato que não há no processo provas suficientes para reconhecer a validade do termo de adesão juntado no ID 64824658, sendo que a prova de constituição e validade do débito cabia ao Banco requerido. Sobre casos semelhantes, os Tribunais tem entendido dessa forma: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
IRREGULARIDADE.
DANO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO. - Quando o Autor alega a inexistência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência e da legitimidade da dívida. - Ausente nos autos prova de que o autor tenha firmado contrato de empréstimo com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente. - O desconto indevido no em conta bancária gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Verificando-se que o valor do dano moral arbitrado em primeira instância é até mesmo aquém do que este Egrégio Tribunal tem fixado em casos semelhantes, deve-se afastar o pleito de minoração da quantia indenizatória. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139373-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Sobre os danos morais, é evidente que descontos indevidos diretamente na conta bancária do consumidor gera perturbação suficiente a gerar dano moral. Além disso, conforme §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do requerido, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." Sendo assim, reconheço o dever de indenizar, que será arbitrado conforme princípio da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de defesa da legitimada ativa, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça, ratifico a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Determinar que a parte requerida inative a conta corrente do falecido Sr.
Raimundo Gomes de Almeida; II) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/08/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 17:06
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2023, às 17h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/4a6f90 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
14/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 19:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Citação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 03 de abril de 2023 às 11h30min., se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/25ba72 -
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
30/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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