TJCE - 0269608-27.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:07
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154437015
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154437015
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02/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154437015
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02/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107024790
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107024790
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16/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0269608-27.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: NILZA GONCALVES DE SANTANA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por NILZA GONÇALVES DE SANTANA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM).
Na inicial, em síntese, a autora alega que ingressou na Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização de Fortaleza (EMLURB), posteriormente transformada em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), em 01/04/1985.
Alega que, durante seu único vínculo funcional, contribuiu para o IPM de 01/04/1985 a 30/03/2004, passando, depois, a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) de 01/04/2004 até 29/02/2016, e, mais adiante, voltando a contribuir ao IPM.
Alega que, tendo cumprido os requisitos necessários, requereu administrativamente sua aposentadoria, em 24/08/2016; contudo, o pedido foi negado, com base no não cumprimento do requisito de 5 anos efetivos no mesmo cargo em que se dará a aposentadoria, conforme Portaria nº 123/2019.
Alega que, na data do ajuizamento da ação, soma um total de 31 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição, isto é, a autora contribuiu de 01/04/1985 a 24/08/2016, perfazendo tempo líquido de exercício de 11.469 dias.
Alega que a Constituição Federal assegura tanto a integralidade como a paridade a todos que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda nº 41/2003.
Requereu, em suma, a concessão de tutela provisória de evidência, a fim de compelir o requerido a implantar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais e paridade, e, ao final, a procedência da ação, para determinar que o requerido implante definitivamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais e paridade, bem como determinar que sejam pagas, com incidência de juros e correção monetária, as parcelas vencidas desde a expedição da ordem judicial de implantação do benefício.
Despacho de ID 46393209 postergou a análise da pretensão de tutela de evidência para após manifestação do requerido. Contestação no ID 46393213.
Em síntese, o IPM alega que a URBFOR apenas foi autarquizada através da Lei Complementar nº 0214/2015, de modo que, quando solicitou aposentadoria voluntária (em 24/08/2016), a autora não possuía o tempo de 5 anos no cargo.
Alega que, quando protocolou seu requerimento de aposentadoria, a autora contava com apenas 5 meses no cargo em que iria se aposentar.
Alega que o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária deve acontecer antes do protocolo do requerimento pelo servidor. Alega que, ainda que reconhecido o tempo de serviço prestado à EMLURB como tempo de serviço público e no mesmo cargo, a servidora não poderá aposentar-se com integralidade e paridade, uma vez que os referidos institutos foram extintos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Alega que existem regras de transição que estabelecem hipóteses excepcionais que permitem a aplicação dos institutos; porém, à época da promulgação da citada emenda, a autora detinha vínculo empregatício celetista com a EMLURB, de forma que não há como aplicar-lhe as normas em questão.
Requereu, em suma, a improcedência da ação.
Réplica no ID 55911528. Intimadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 64077202.
Decisão de ID 70605842 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público no ID 78573171, manifestando-se pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a autora implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, notadamente o requisito temporal, e, em tendo implementado, se tem direito à paridade de proventos. Consta nos fólios que, em 01/04/1985, a autora foi admitida, no cargo/função de advogada, pela Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização de Fortaleza (EMLURB), posteriormente transformada em autarquia pela Lei Complementar Municipal nº 214/2015, passando a denominar-se Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
Em 24/08/2016, a autora apresentou requerimento administrativo solicitando sua aposentadoria voluntária integral; contudo, o pedido foi negado, sob a alegativa de não cumprimento do requisito temporal (5 anos no mesmo cargo em que se der a aposentadoria), conforme Portaria nº 123/2019, disponibilizada no Diário Oficial do Município do dia 07/06/2019 (ID 46399481). Pois bem. O art. 40, § 1º, inc.
III, da Constituição Federal assim estabelecia à época do pedido de aposentadoria da autora: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 17: (…) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 214/2015, que transformou a EMLURB em URBFOR, assim estabelece em seu art. 15, caput: Art. 15. O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. Por fim, a Lei Municipal nº 9.103/2006, que trata do regime de previdência dos servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), assim disciplina os requisitos para a aposentadoria: Art. 69. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas no art. 12, inciso I, alíneas a, b, c e d, ou nas contidas pelos arts. 65 e 67, desta Lei, o segurado do PREVIFOR que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 15, inciso III, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Verifico, pois, que a autora cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria voluntária, pois, em 24/08/2016, já havia atingido a idade mínima necessária de 54 anos, pois já possuía 31 anos de contribuição, a despeito da modificação de regime funcional quando da transformação da empresa pública em autarquia.
Ressalto que, não bastasse a previsão do art. 15 da LC nº 214/2015, a requerente, apesar da transformação da EMLURB em URBFOR, e da alteração do vínculo jurídico de celetista para estatutário, continuou desempenhando a função de advogada desde a sua admissão, em 01/04/1985, de modo que, quando do pedido de aposentadoria, já preenchera os requisitos do tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Assim, não pode prosperar a alegativa do réu no sentido de que, quando protocolou o requerimento de aposentadoria, a autora contava com apenas 5 meses no cargo em que iria se aposentar.
Ao contrário: o tempo de serviço prestado à EMLURB deve ser reconhecido como tempo de serviço público e no mesmo cargo.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
SERVIDORA DA EMLURB, POSTERIORMENTE TRANSFORMADA NA URBFOR.
ART. 40, §1º, III, CF/1988.
REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
TEMPO CONTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE VIOLOU DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aquilatar se a impetrante/apelante implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, notadamente o cumprimento de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, nos termos do art. 40, §1º, III, da CF/88, com redação vigente à época do pedido. 2.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora foi contratada para exercer a função de "agente administrativo", a partir de 07/04/1982.
Extrai-se, ainda, da Carteira de Trabalho anexada que, desde 01/11/1988, a impetrante passou a exercer a função de advogada, tendo requerido a sua aposentadoria em 19/05/2016 e se afastado do exercício das atribuições a partir de 02/08/2016. 3.
Portanto, inexiste qualquer descumprimento ao texto da Constituição Federal, considerando que a Lei Complementar nº 214/2015, em seu art. 15, reconhece tal período de labor como passível de cômputo como serviço público para os devidos fins previdenciários. 4.
Ademais, ainda que estivesse convencido da legalidade do seu ato, não poderia o Superintendente da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR ter determinado o imediato retorno da servidora pública ao trabalho, sem antes lhes assegurar o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, na via administrativa. 5.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0148391-85.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSOS APELATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDORA DA EMLURB, POSTERIORMENTE TRANSFORMADA NA AUTARQUIA URBFOR.
TEMPO CONTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, CONFORME O ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar implementação pela impetrante do tempo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, da CF/1988, sem submissão à Portaria nº 123/2019 - URBFOR. 2.
A Lei Complementar nº 214/2015 de Fortaleza, que dispõe sobre a transformação da EMLURB em autarquia (URBFOR), prevê expressamente em seu art. 15 que "o tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários." 3.
Apesar da alteração da entidade e do regime jurídico ao qual se submetia a autora, esta se manteve desempenhando as mesmas funções.
No caso dos autos, verifica-se que a servidora exerceu o cargo de Auxiliar Administrativo, de 15/04/1985 a 29/03/2016, junto ao serviço público municipal e tem 65 (sessenta e cinco) anos, contando com mais de 5 (cinco) anos no cargo de Auxiliar Administrativo. 4.
Não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes e estabelecendo tratamento desigual entre servidores, em ofensa à impessoalidade e à isonomia.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência de equivocada interpretação legislativa por parte da autarquia impetrada. 5.
Quanto ao pedido de recebimento da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, este não merece prosperar, visto que os institutos restaram extintos pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003. 6.
Remessa Necessária e Recursos Apelatórios conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0168271-63.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) Ademais, a autora também possui direito à paridade, pois ingressou no serviço público até a data de 16/12/1998, na forma da EC nº 41/2003, devendo aplicar-se ao caso uma interpretação sistemática dos arts. 67 e 68 da Lei Municipal nº 9.103/2006: Art. 67. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 12, inciso I, alíneas a, b, c e d, ou pelas regras contidas no art. 65, desta Lei, o segurado do PREVIFOR que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de sua remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição previstas no § 1º do art. 15, desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 68. Observando o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo PREVIFOR, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 64 desta Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com efeito, o servidor que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 possui direito à integralidade e paridade, consoante Tema 139 do Supremo Tribunal Federal (STF) - RE 590260, que fixou a seguinte tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2003".
No mesmo sentido já decidiu o TJCE, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
SERVIDORA DA EMLURB, POSTERIORMENTE TRANSFORMADA NA URBFOR.
ART. 40, §1º, III, CF/1988.
REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
TEMPO CONTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, RECONHECENDO SOMENTE O DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
AUTORA QUE TAMBÉM POSSUI DIREITO À PARIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INTERPOSTO PELO IPM CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aquilatar se a impetrante/apelante implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, notadamente o requisito etário, nos termos do art. 40, §1º, III, da CF/88, com redação vigente à época do pedido, e do art. 69, III, da Lei Municipal nº 9.103/2006. 2.
Na sentença, o magistrado de origem decidiu que restou devidamente preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria voluntária com integralidade, tendo denegado o pleito com relação à paridade.
Ambas as partes apelaram, buscando a autora a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o direito à paridade, enquanto o IPM pede a denegação da segurança. 3.
Na hipótese, restou evidenciado que a impetrante/recorrente cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria voluntária, pois no momento de seu afastamento, já havia completado a idade mínima necessária - 52 anos, uma vez que já possuía 33 (trinta e três) anos de contribuição, a despeito da modificação de regime funcional quando da transformação da EMLURB em autarquia. 4.
Vale ressaltar que, ao contrário do que restou decidido na sentença, a autora também possui direito à paridade, pois ingressou no serviço público até 16/12/1998, na forma da EC nº 41, de 2003, devendo-se aplicar à espécie interpretação sistemática dos artigos 67 e 68 da Lei Municipal nº 9.103, de 2006. 5.
Conclui-se, portanto, que a legislação aplicável à espécie a autoriza a concessão da aposentaria com integralidade e paridade, conforme pretendido pela autora, devendo ser reformado esse capítulo da sentença, a fim de reconhecer o direito não só à integralidade dos vencimentos, como também da paridade. 6.
Remessa necessária e recurso interposto pelo IPM conhecido e desprovidos.
Recurso apelatório interposto pela autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0262089-35.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) RECONHECER o preenchimento, pela autora, dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, garantido o direito à integralidade e à paridade; e b) CONDENAR o requerido a implantar e pagar à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais e paridade.
Defiro a tutela provisória, para determinar a implantação e o início do pagamento à autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais e paridade, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC). Sem condenação em custas, por isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei nº 16.132/2016). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Fortaleza/CE, data digital.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
15/10/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107024790
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15/10/2024 01:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:20
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70605842
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70605842
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23/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0269608-27.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] POLO ATIVO : NILZA GONCALVES DE SANTANA POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Intimados para informar sobre outras modalidades de provas em id. 62770162, apenas o autor se manifestou pelo prosseguimento do feito. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70605842
-
20/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 62770162
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62770162
-
05/07/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0269608-27.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] POLO ATIVO : NILZA GONCALVES DE SANTANA POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/07/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0269608-27.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] POLO ATIVO : NILZA GONCALVES DE SANTANA POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação ID. 46393213 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 23:15
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/05/2022 11:13
Mov. [16] - Encerrar análise
-
07/01/2022 12:31
Mov. [15] - Conclusão
-
21/12/2021 16:49
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02513242-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/12/2021 16:39
-
24/11/2021 15:29
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/11/2021 15:29
Mov. [12] - Documento
-
24/11/2021 15:27
Mov. [11] - Documento
-
10/11/2021 15:04
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/201522-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
10/11/2021 15:01
Mov. [9] - Documento Analisado
-
05/11/2021 08:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 17:41
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2021 16:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02383882-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/10/2021 15:46
-
20/10/2021 10:35
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/10/2021 através da guia nº 001.1276825-11 no valor de 6.013,15
-
08/10/2021 15:25
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1276825-11 - Custas Iniciais
-
08/10/2021 09:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1276615-14 - Custas Iniciais
-
07/10/2021 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2021 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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