TJCE - 3000096-06.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000096-06.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo.
No evento processual nº 57898144, foi acostado termo de composição acerca do objeto da presente demanda, tendo as partes requerido a homologação judicial do acordo firmado. É o sucinto relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre direito disponível, sendo, portanto, perfeitamente possível a transação.
Neste cenário, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, estando formalmente apto a produzir seus efeitos legais.
Destarte, não há óbice ao acolhimento da vontade das partes, uma vez que inexiste qualquer mácula capaz de furtar a validade do acordo.
Ademais, segundo dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, haverá solução de mérito, sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo extrajudicial firmado pelas partes no evento Id. nº 57898144, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito e fundamento nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
17/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA MATOS SA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000096-06.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por TEREZINHA MATOS SÁ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, a cláusula de prorrogação automática do contrato de telefonia móvel se mostra abusiva, de modo que multa dela decorrente é nula de pleno direito.
Com efeito, é fato incontroverso que a parte requerente adquiriu o plano “Smart Empresas” da requerida em 18/07/2019, com cláusula de fidelidade de 24 meses, sendo que, segundo o contrato, a cliente teria que declarar seu desinteresse na continuidade do serviço nos 30 dias anteriores ao fim da avença, sob pena de renovação automática – inclusive de novo período de “fidelidade” por mais 24 meses.
Contudo, a janela para cancelamento é por demais exígua e coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada.
A prorrogação de avença custosa por período longo (02 anos) não pode ser feita de forma automática após um prazo tão exíguo.
Cumprido o prazo inicial de fidelidade, deve ser protegido o direito do cliente em optar, de forma livre e espontânea, em permanecer no serviço ou resolvê-lo.
Adicionar mais um longo período de amarra contratual só pode ser juridicamente ótimo se a declaração de vontade do consumidor for inequívoca, e não por uma prorrogação automática.
Em boa medida, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Dessa forma, declaro nula a prorrogação automática do “plano de fidelidade”, de modo que o autor tem o direito de rescindir o contrato sem custos.
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Ocorre que o próprio autor requereu a repetição simples, de forma acertada.
Portanto, como não pagou a multa de R$ 2.520,00, não há valor a ser repetido.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, não houve mera cobrança irregular de multa, mas privação de serviço importante (telefonia móvel) pelo não pagamento de cobrança ilegal (a multa por suposta quebra de “fidelidade”).
Assim, houve violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nula a cobrança de multa por “cláusula de fidelidade” referente a quaisquer pedidos de rescisão contratual efetuados pela autora após 18/07/2021 de seu plano de telefonia móvel contratado com a parte ré, inclusive a cobrança de R$ 2.520,00 explicitada na petição inicial; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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08/03/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 04:33
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000096-06.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 00:24
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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28/01/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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