TJCE - 3000588-29.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de KELLY FEITOSA TORRES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18291090
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18291090
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000588-29.2024.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000588-29.2024.8.06.0015 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE. RECORRENTE: MARIA NEVES FEITOSA TORRES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ERRO NO NOME DO PASSAGEIRO NA PASSAGEM AÉREA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE CORREÇÃO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por MARIA NEVES FEITOSA TORRES em face de TAM LINHAS AEREAS, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da promovida em danos morais e materiais por falha na prestação de serviços contratados.
Em síntese, narra a parte a promovente que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para realizar o trajeto de São Luís/MA a Fortaleza/CE, com embarque previsto para o dia 23 de janeiro de 2024.Contudo, ao tentar efetuar o check-in e despachar sua bagagem, foi informada sobre uma inconsistência em seu bilhete quanto ao nome, motivo pelo qual teve adquirir novas passagens. Sobreveio a sentença (ID.15954934) com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgou parcialmente procedente os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.297,00 (um mil duzentos e noventa e sete reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Recurso Inominado (ID.15954938) interposto pela parte promovente em que pugna pela reforma da sentença, a fim de majorar a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. (ID.15955005) É breve o relatório.
Passo ao voto.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pelo impedimento de embarque e de aquisição de novas passagens aéreas, gerando ou não direito ao dano moral e material.
Tendo em vista que se aplica à relação jurídica estabelecida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços aéreos é objetiva, dispensando-se a prova de dolo ou culpa do fornecedor, conforme previsão do artigo 14, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para configurar o dever de indenizar do fornecedor, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC.
Ainda, reconhecida as regras consumeristas ao presente deslinde, conforme art. 2º do CDC, sendo a consumidora considera vulnerável. Sobre o erro no preenchimento do nome do passageiro, a Resolução n. 400/2016 da ANAC dispõe: Art. 8º.
O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou nome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador, sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.
Nesse velejar, a aquisição de passagens aéreas pela internet impõe ao consumidor a responsabilidade de observar cuidadosamente as regras e normas estabelecidas pela companhia, conforme disponibilizado em seus canais oficiais.
Esse cuidado é essencial para evitar equívocos que possam comprometer a utilização do bilhete ou o embarque.
Contudo, eventuais erros no preenchimento de dados, como grafia incorreta do nome, não devem ser tratados de forma absoluta e excludente, especialmente quando existem outros elementos que asseguram a identificação do passageiro e a autenticidade do bilhete.
Documentos como número de identidade, data de nascimento e informações correlatas fornecem subsídios robustos para a confirmação do viajante, mitigando qualquer alegação de risco à segurança ou à regularidade do transporte. No caso em apreço, a autora, acompanhada de seu filho identificado como o nome registrado na passagem, comprovou a veracidade do vínculo e a legitimidade do pedido de correção, o que torna injustificável a recusa da companhia aérea.
Tal recusa contraria diretamente o art. 8º da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que expressamente determina que erros na grafia do nome devem ser corrigidos pelo transportador sem ônus ao passageiro, desde que solicitados até o momento do check-in.
Assim, a conduta da empresa não só se revela desproporcional como também afronta os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, caracterizando um ato ilícito e passível de reparação pelos prejuízos morais e materiais causados.
Dessa forma, não há o que se falar em culpa exclusiva da autora, pois, conforme resolução mencionada, é dever da companhia aérea corrigir tal erro. Com efeito, ainda que tenha sido informado equivocadamente o nome do filho da autora ao emitir as passagens aéreas, a partir do momento que a passageira informou e demonstrou devida motivação do erro, a recusa de embarque da parte autora, com a imposição de aquisição de novas passagens, configura a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, não havendo que afastar sua responsabilidade.
Quanto aos danos morais, no caso, levando-se em consideração às condições sociais e econômicas das partes e as particularidades do caso, mormente o fato de terem despendido tempo de lazer para buscar resolver a situação e terem atrasado a data de chegada ao destino, conclui-se que o montante da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra adequado, estando em conformidade com os parâmetros adotados por esta turma recursal em situações semelhantes, bem como se afigura suficiente para cumprir as finalidades punitivas, pedagógicas e compensatórias da verba, sem configurar enriquecimento injustificado.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.
Sem custas e honorários ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
12/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18291090
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24/02/2025 22:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17718536
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17718536
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17718536
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17718536
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17718536
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17718536
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17718536
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17718536
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17718536
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17718536
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000588-29.2024.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA NEVES FEITOSA TORRES PARTE RÉ: RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17718536
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04/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17718536
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04/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17718536
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04/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17718536
-
04/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17718536
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04/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000588-29.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, objetivando realizar translado de São Luís/MA à Fortaleza/CE no dia 23/01/2024.
Todavia, afirma que, ao tentar realizar o check-in e despachar sua bagagem, foi alertada acerca de uma divergência no seu bilhete, pois constava o nome "Márcio Torres" como passageiro, que é seu filho.
Assim, por constar o seu CPF na passagem, foi informada que precisaria que o seu filho comparecesse ao guichê para a conferência da documentação e correção do equívoco.
Logo, aduz que o seu filho se dirigiu até o guichê objetivando auxiliá-la, momento em que os atendentes alteraram o posicionamento anterior, informando que o embarque já havia encerrado e que seria necessária a aquisição de uma nova passagem.
Desse modo, assevera que somente conseguiu novos bilhetes para o dia seguinte, no valor de R$1.297,00 (um mil duzentos e noventa e sete reais).
Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição do aludido montante e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 104671956), a ré: a) alega que houve culpa exclusiva da autora pelo ocorrido; b) aponta a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 104827419).
Foi apresentada réplica (Id 105861692), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tratando-se de aquisição de passagem aérea através da rede mundial de comunicação, é preciso que o adquirente fique atento às regras e normas previstas no site da companhia, para que não incorra em erros que prejudiquem a utilização do bilhete ou o embarque.
Contudo, existindo informações que permitam que a companhia aérea identifique o passageiro e confirme a autenticidade da passagem - como a conferência de data de nascimento, número do documento de identidade ou passaporte, local e data de nascimento etc. - apesar de erro cometido no preenchimento do nome do comprador, resta caracterizado o ato ilícito na conduta de impedir o seu embarque.
Ora, a autora estava acompanhada do seu filho "Márcio Torres" no guichê, situação plenamente capaz de demonstrar a veracidade do pedido de correção.
Cumpre destacar que o erro na grafia do nome na passagem aérea é passí-vel de correção, nos termos do disposto no art. 8º da Resolução nº 400/2016 da ANAC: "O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro".
E ainda: "Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in". (§1º).
Destarte, conclui-se que a recusa da companhia aérea em alterar o nome da promovente na passagem aérea foi injustificada.
Nesse diapasão, considerando que a acionante suportou o prejuízo da quantia de R$1.297,00 (um mil duzentos e noventa e sete reais) referente à compra dos novos bilhetes aéreos, é medida que se impõe a condenação da requerida a restituir-lhe o referido montante. Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação ora retratada foi capaz de abalar a tranquilidade da postulante, ante o descaso da companhia aérea em atender ao seu reclamo e o fato de a autora ter conseguido embarcar somente no dia seguinte, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Vejamos: BILHETE AÉREO COM NOME INCORRETO.
NÃO ATENDIMENTO DO PLEITO DE CORREÇÃO FEITO PELA CONSUMIDORA.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS QUE ATENDEM ÀS SUAS FINALIDADES E RESPEITAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL MINORADO EM ATENÇÃO AO VALOR COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS, TENDO OS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS SIDO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010048820198060009, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/01/2021).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.297,00 (um mil duzentos e noventa e sete reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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