TJCE - 3000676-02.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:12
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18282343
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26/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18282343
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000676-02.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALCI DO NASCIMENTO PINTO RECORRIDO: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA SELFIE DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de Ação ajuizada por ALCI DO NASCIMENTO PINTO em face de COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
Aduz que, em 18 de fevereiro de 2024, ao pesquisar o sistema SCPC, descobriu uma contratação n° **0****05601 desde de setembro de 2021, no valor de R$ 82,71, conforme id 17092849, o qual nega a contratação, requerendo o reconhecimento da inexistência do débito, devolução em dobro do valor e indenização pelos danos morais sofridos, pleiteando pelo deferimento da tutela provisória no sentido de evitar a negativação do valor discutido. 2.A Instituição Financeira sustenta a regularidade na contratação, acostando a cópia da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n° 1002277056, sob id 17092865, com a autenticação eletrônica realizada "via selfie" pelo autor, conforme 17092869, bem como o comprovante de pagamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em sua titularidade, explicitando que o valor de R$ 82,71 (oitenta e sete reais e setenta e um centavos) é uma das 5 parcelas contratadas não quitada, assim sustenta exercício regular de direito na cobrança. 3.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito, na qual o juízo "a quo" julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, entendendo como legítima a contratação, ausência de fraude ou ato ilícito por parte da Instituição Financeira, não conhecendo o direito postulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 4.Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, arguindo em suas razões que não realizou a contratação, postulando pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da promovida, reparação dos danos materiais e morais sofridos, almejando pela reforma da r. sentença sob esses fundamentos. 5.A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado em seus próprios fundamentos.
Eis o breve relatório.
Decido. 6.Inicialmente conheço do Recurso por preencher as condições de admissibilidade, ausentes de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme id 17092880. 7.Cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, ora recorrente, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC).
Entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula nº 297. 8.A relação firmada entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 9.Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. 10.Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. 11.Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir daquele que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. 12.Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado com base nos elementos probatórios acostados aos autos. 13.Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423) 14.Logo, em que pese as alegações recursais, não é possível se declarar inexistente o pacto e contratação do empréstimo celebrado entre as partes, o qual foi devidamente firmado pela vontade, ante a validação inclusive "via selfie", conforme restou demonstrada por meio do ID 17092869, constando seus documentos pessoais, id 17092867, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n° 1002277056, id 17092865, e o comprovante de pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do promovente, id 17092866, sendo os elementos probatórios aptos a demonstrar que não existiu vício na contratação. 15.Posto isso a irresignação do promovente e arguição de ausência de contratação não merece prosperar, devendo o entendimento proferido pelo MM.
Juízo "a quo" ser mantido por seus próprios fundamentos, observado que a Instituição Financeira comprovou que sua efetivação "via Selfie", logrando êxito em comprovar fato impeditivo do direito postulado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 16.Quanto a modalidade de contratação de empréstimo, insta salientar que não há imposição legal para a forma escrita na realização do negócio, restando válida a contratação eletrônica "via selfie" e programas eletrônicos, inclusive com previsão da autarquia federal (INSS) consoante se observa na Instrução Normativa nº 28/2008 que assim prevê: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." 17.Assim, às grandes empresas e Instituições Bancárias devem o cuidado nessa modalidade de contratação a fim de que se resguardem quanto à forma de comprovação em caso de negativa por parte dos consumidores, o que ocorreu no caso em tela, porquanto o entendimento do Juiz sentenciante quanto o reconhecimento da contratação tem respaldo na pacífica jurisprudência sobre a matéria em discussão, in verbis: "APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DIGITAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ASSIM, DEMONSTRADA A REGULAR CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA BIOMETRIA FACIAL, A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS.
Apelação Cível, Nº 50028075320218216001, Nona Câmara Cível.
Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-09-2023)." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
UTILIZAÇÃO DE UM DOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO PROMOVIDO.
DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICAM A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE Apelação Cível nº 0051460-29.2021.8.06.0040. 2ª Câmara Direito Privado.
Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO.
Data do julgamento: 26/07/2023.
Data da publicação: 26/07/2023). 18.Destarte da análise dos autos sob a regra do art. 373, II, do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o Banco promovido acosta aos autos provas incontestes de que a parte autora contratou o empréstimo, portanto, não há que se falar em declaração de nulidade ou devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados e, muito tampouco indenização por danos morais, pois inexiste qualquer conduta ilícita, e quanto a arguição de fraude, visto que o empréstimo foi contratado de forma regular "via selfie". 19.Diante do exposto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 20.Custas e honorários devidos pelo recorrente vencido, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 21.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18282343
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25/02/2025 11:14
Conhecido o recurso de ALCI DO NASCIMENTO PINTO - CPF: *54.***.*86-64 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674664
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674664
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03/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674664
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03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000676-02.2024.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674664
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31/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 09:15
Recebidos os autos
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30/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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