TJCE - 3024231-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 18:59
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:54
Desentranhado o documento
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29/04/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:18
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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24/11/2024 08:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/10/2024 05:09
Conclusos para despacho
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26/10/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109395125
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109395125
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16/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3024231-92.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: CONCURSO PM/COTAS Requerente: RICARDO DA SILVA FERREIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ E IDECAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pela requerente RICARDO DA SILVA FERREIRA em face dos requeridos ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL -IDECAN, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja incluída no rol dos s negro/pardos aprovados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação, tendo em vista seu nome ter sido excluído do certame de forma equivocada por parte da banca examinadora. Relata, em síntese que se inscreveu no Concurso Público para admissão de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital nº 01-2022, Soldado PMCE, obteve nota 62 - CLASSIFICAÇÃO 362ª (classificação preliminar), contudo, foi eliminado(a) do concurso, uma vez que a comissão de heteroidentificação indeferiu sua autodeclaração, sem apresentar qualquer arrazoado de forma específica. É o relatório para melhor entendimento da causa, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. O processo teve regular processamento, com Contestações do Estado do Ceará e do IDECAN, Réplicas e Parecer Ministerial pela procedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Primeiramente, cumpre analisar as preliminarmente arguidas pelo IDECAN. 1. Da impugnação da justiça gratuita, sabe-se pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, que as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. " Dito isto, a preliminar não merece prosperar pois observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família; 2.
Da Ilegitimidade passiva da Banca Examinadora -IDECAN.
Também não merece acolhida, posto que cabe a banca examinadora a aplicação e correção da prova.
Nesse sentido entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). 3.
Impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, entendo descabida a preliminar suscitada pelo requerido, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos. Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes. NO MÉRITO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos s, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É de se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos s concorrentes às vagas destinadas aos cotista negros e pardos, de acordo com o regramento regente (Lei 12.990/2014 e ADC nº 41), restou estabelecido no EDITAL nº 01-2022 para Soldado da PM/CE. 6.4 Os s habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.3 deste Edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para tanto. 6.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Lei Estadual 17.432/2021 e suas alterações na Lei N°17.455/2021 e Decreto 34.534/2022, 34.726/2022 e 34.773/2022 o que se autodeclarou negro deverá se apresentar pessoal ou telepresencialmente à comissão ordinária de heteroidentificação. 6.5.1 O IDECAN constituirá uma Comissão Ordinária de Heteroidentificação, composta por cinco membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que esses membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.5.2 Os currículos dos integrantes da Comissão serão publicados no endereço eletrônico www.idecan.org.br, no dia de divulgação do edital de convocação para esse procedimento.6.6O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IDECAN para fins de registro de avaliação. 6.6.1 O que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de s não habilitados. 6.6.1.1 O IDECAN garante o respeito à Lei Federal 13.709/2018, e suas alterações, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, prestando-se o vídeo supracitado unicamente para fins de garantia da lisura do certame público. 6.7 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo no Concurso Público. 6.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 6.7.2Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.1.3 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS S NEGROS (PRETOS/PARDOS) 2.1.
Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Lei Estadual nº 17.432, de 25 de março de 2021, alterada pela Lei Estadual nº 17.455, de 27 de abril de 2021 e regulamentada pelo decreto nº 34.534/2022; da Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014; e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o(a) (a) que se declarar pessoa negro deverá seapresentar pessoalmente à comissão de heteroidentificação. 2.2.
O(A) (a) deverá comparecer ao local designado para a realização da aferição com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para o seu início, munidos de documento de identidade com foto (original), conforme edital EDITAL N° 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022. 2.3.
Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de (a) no local de realização do procedimento da heteroidentificação após o horário fixado para o seu início. 2.4.
O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IDECAN para fins de registro de avaliação. 2.5.
O(A) (a) que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de s não habilitados. 2.6.
A Comissão de Avaliação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) (a) no Concurso. 2.7.
Serão consideradas as características fenotípicas do ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 2.8.
Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 2 2.9.
Será eliminado do Concurso o(a) (a) que: a) não for considerado negro pela Comissão de Avaliação, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 17.432/2021 e nº 17.455/2021 e regulamentada pelo decreto nº 34.534/2022; no artigo 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014; e no artigo11 da Portaria Normativa nº 4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; e/ou d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada , nos termos do edital, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. Conforme a própria petição inicial a parte autora se submeteu a Comissão de Heteroidentificação e no resultado preliminar a sua permanência nas vagas destinadas as cotas raciais foi indeferida pela comissão, tendo o requerente interposto recurso administrativo questionando a violação do edital, tendo em vista que a comissão apenas limitou-se a apresentar um motivo genérico pelo indeferimento do recurso, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado, como determina o edital. Observa-se, pois, que o se encontrava dentro das vagas previstas para convocação de heteroidentificação. Diante dessa realidade, o candidato foi convocado para heteroidentificação, porém restou eliminado do certame.
Tendo impetrado um recurso administrativo na tentativa de reverter tal ilegalidade (documento em anexo) obteve como resposta de forma sucinta que não era considerado uma pessoa parda, Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos s, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro , o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos s. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos s aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) De outra banda, é certo que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa. No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação. Nesse passo, entendo que tais razões expostas pela banca examinadora não legitimam a exclusão de inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
XCLUSÃO DE DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO . 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos s, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS S NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO .
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do na concorrência às vagas destinadas aos s negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos s na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos s às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020) Por último, importante mencionar que o candidato comprovou com ampla documentação fatos atinentes a descrição de suas características raciais dentro do padrão "pardo" de acordo com a Escala de Fitz Patrick, sendo de ressaltar, ainda, vários documentos que apontam como tendo pele parda, mais um indício da sua boa-fé na autodeclaração. Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão do postulante como cotista, sendo de gizar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema. Insta nesse momento, analisar o pedido de Tutela Antecipada. É cediço que a tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294). A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Nos termos do artigo 300 , do CPC/2015 , "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( CPC/2015 , artigo 300 , § 3º ), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito".
No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO a tutela provisória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do(a) requerente, RICARDO DA SILVA FERREIRA do concurso público para provimento do cargo Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo, Edital nº 01-2022, Soldado PMCE, assegurando-lhe o prosseguimento no certame, e em caso de aprovação nas demais fases do concurso, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109395125
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109395125
-
15/10/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109395125
-
15/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109395125
-
15/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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