TJCE - 3000210-43.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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12/12/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:07
Juntada de comunicação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109404263
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000210-43.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FABIO MOREIRA Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por CARLOS FÁBIO MOREIRA em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, todos devidamente qualificados na peça inicial de ID 83849539.
Relata a inicial que o promovente é portador de NEOPLASIA DE PRÓSTATA (CID10: C61), e que faz tratamento desde o ano de 2011, tendo sido, inclusive, submetido, a cirurgia de prostatectomia radical, bem como a 35 frações de radioterapia.
E necessita do tratamento de forma urgente e contínua com medicamentos 1- Docetaxel 75mg/m2 a cada 3 semanas por 6 ciclos (Dose por ciclo: 133,5 mg); 2- Abiraterona 250mg - 4 comprimidos ao dia em jejum (Dose: 1000mg/dia); 3- Prednisona 5mg - 1 comprimido ao dia; 4- Zoladex 10,8g a cada 3 meses.
Aduz que o tratamento indicado possui um alto custo.
Requer seja deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie o fornecimento de (Docetaxel 75 mg/m2 EV a cada 3 semanas por 6 ciclos associada a Abiraterona 1000mg + Prednisono 5mg diariamente + Zoladex 10,8 mg a cada 3 meses), de uso contínuo e por tempo indeterminado.
Ao final, pede-se a confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para fins de condenar a fornecer as medicações já mencionadas.
Na Decisão Interlocutória de ID 84079567, foi concedida a liminar pleiteada.
Citado, em ID 86189365, o promovido apresentou defesa em ID. 87575727, a qual em sua defesa, esclarece que a natureza jurídica do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, não há razão para a equiparação indevida ao tratamento fornecido pelo SUS, de modo que se tornar incompatível com a contraprestação ofertada.
Ao final pedi a improcedência do pedido Em ID. 87732499, foi agravado o pedido interposto pelo ISSEC contra decisão do Juízo da Vara Única de Mauriti, que deferiu pedido de tutela de urgência em ID. 84079567, a qual o acordão indeferiu o pedido de tutela recursal e manteve a decisão de liminar.
A promovida em ID. 89534864, juntou aos autos justificativa de que o fornecimento da medicação seria mediante procedimento licitatório de dispensa de licitação.
Réplica em ID. 101976983, pugnando pela manutenção da tutela de urgência bem como em ID. 104775818, requereu a parte autora o julgamento antecipado, restando a parte promovida sem nenhuma prova a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Agora, passo a analisar o mérito da ação. Conforme consta na decisão ID. 84079567, o direito à saúde possui amparo constitucional.
O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 6 e 196 da Constituição da República, insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro.
O art. 6, da Carta Magna revela que: Art. 6.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Entendo que, pelo teor do art. 196, da Carta Magna, a obrigação de prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre os entes públicos: União, Estados e Municípios.
São reiteradas as decisões provenientes do Superior Tribunal de Justiça no tocante à responsabilidade solidária dos entes federativos em se tratando de saúde, não podendo se eximir de prestar assistência médica àqueles que se mostram carentes de recursos e que recorrem ao Sistema Público de Saúde clamando por tratamento.
Demais, considerando que a parte autora contribui para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional, caracterizando-se a probabilidade do direito requestado Vejamos: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTAGEM RENAME.
INAPLICABILIDADE DO REPETITIVO QUE APRECIOU O TEMA 106, ANTE A SUA MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AS DEMANDAS INICIADAS APÓS A CONCLUSÃO DAQUELE JULGAMENTO.
FIRME ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE STJ PELA POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO.
A REFORMA DO JULGADO PRETENDIDA PARA SE CONCLUIR PELA DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. 2.
Sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 106/STJ, ante a sua modulação dos efeitos, deve incidir o entendimento jurisprudencial anterior. 3.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu estar demonstrada a necessidade do medicamento para o tratamento.
A inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1587343/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020)" grifo nosso Colaciono abaixo jurisprudência do TJCE no mesmo sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL À PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É solidária a responsabilidade pela prestação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, possuindo cada ente da federação (união, estados membros e municípios) legitimidade para figurar no polo passivo das ações desta espécie, isolada ou conjuntamente. 2.
O princípio da reserva do possível, mormente quando a falta de recursos não for objetivamente comprovada pelo ente público, não pode ser invocado para obstar a plena eficácia e efetividade das normas constitucionais e, particularmente, dos direitos e garantias fundamentais. 3.
Reexame não conhecido.
Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença confirmada. (TJ-CE; APL 083940662.2014.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 13/05/2016; Pág. 28) grifo nosso. O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os entes federados forneçam o medicamento de que o paciente necessita.
Registro que o direito à saúde é previsto expressamente dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 6º, no rol dos direitos sociais.
Como também, integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República).
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que o direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
O caso em foco trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida, uma vez que, sem o tratamento adequado, o paciente não terá uma resposta favorável de melhora em seu quadro, diante da probabilidade de irreversibilidade da doença acometida pelo autor.
No tocante ao fornecimento do medicamento pleiteado colaciono o julgado do Egrégio TJCE: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DIREITO À VIDA.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
Cuidam os presentes autos de Reexame Necessário de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito exordial formulado em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, na qual o réu foi condenado a fornecer o medicamento postulado pelo autor.
A presente demanda, quanto ao meritum causae, está centrada na possibilidade ou não de concretização do direito à saúde, insculpido no rol do art. 6º da Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental e social, pelo Poder Judiciário, quando não houver política pública universal que concretize o direito fundamental à saúde.
Depreende-se da leitura atenta dos autos, notadamente a documentação ajoujada à exordial, que o paciente, acometido de câncer maligno de próstata, CID 10 c61, necessita do medicamento ZYTIGA R (princípio ativo: ABIRATERONA), 250 mg. 01 caixa por mês.
A saúde é um dever do Estado (art. 196, caput, CF c/c art. 2º, Lei n. 8.080/1990); sendo, ainda, facultada à iniciativa privada a assistência à saúde (art. 199, caput, CF c/c art. 2º, § 2º, Lei n. 8.080/1990).
Compete, então, a todos os entes da federação o cuidado da saúde (art. 23, II, CF), uma vez que os direitos sociais, hodiernamente, são justiciáveis.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator Fortaleza, 27 de março de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0145687-41.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/03/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2017) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
FÁRMACO ZOLADEX.
CONSTANTE NA LISTA DO SUS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. 2. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 3.
No caso dos autos, a parte autora foi diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID 10: C61), necessitando fazer uso do medicamento ZOLADEX (princípio ativo: ACETATO DE GOSSERRELINA), na forma e quantidade prescrita pelo médico que a acompanha. 4.
O fármaco encontra-se devidamente registrados na ANVISA, o que a atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, vez que o STF, no julgamento do RE nº 657.718-MG (Tema 500), com repercussão geral reconhecida, decidiu que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União e, por conseguinte, tramitarem na Justiça Federal. 5.
Há de se pontuar, ainda, que o medicamento requerido está inserido na lista do RENAME Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e é fornecido pelo SUS, o que afasta a incidência do Tema 106, porquanto ser aplicável apenas aos medicamentos não incorporados ao SUS. 6.
O relatório médico acostado aos autos, ao descrever a gravidade do quadro clínico da parte autora e os sintomas das enfermidades que apresenta, comprova a situação clínica e a imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito.
A situação de hipossuficiência da parte autora está demonstrada pela documentação por ela acostada nos autos. 7.
Nada tendo sido produzido para comprovar a inadequação ou ineficácia do fármaco, incumbe ao Poder Judiciário determinar o seu fornecimento pela parte demandada, tendo em vista que o direito à saúde, repiso, é uma garantia do cidadão e dever do Estado, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental 8.
Há de ser realizado, ainda, acréscimo pontual à decisão objeto de recurso de ofício, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 9.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 00000561320198060038 Araripe, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Em análise aos autos, as provas documentais apresentada pelo autor, de ID 83849548, comprovam que a parte autora possui de NEOPLASIA DE PRÓSTATA (CID10: C61), necessita fazer uso dos medicamentos, (Docetaxel 75 mg/m2 EV a cada 3 semanas por 6 ciclos associada a Abiraterona 1000mg + Prednisono 5mg diariamente + Zoladex 10,8 mg a cada 3 meses), de uso contínuo e por tempo indeterminado.
Ademais, conforme o relatório médico ficou demonstrada a imprescindibilidade da medicação dado o seu estado de saúde, atestado pelo médico que lhe assiste, conforme documentos acostados (ID: 83849552), e a não utilização do medicamento acarretará piora do seu quadro clínico, bem como iminente risco de vida.
Pondero se tratar de medicamento de alto custo financeiro, que deverá ser fornecido pelo sistema de saúde pública, notadamente porque o paciente informa que não possui condições econômicas para suportar o ônus do tratamento da saúde.
Portanto, à luz dos ensinamentos jurisprudenciais, constitucionais e legais trazidos à colação, impõe-se reconhecer a procedência da ação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor confirmando a tutela antecipada de ID84079567, em todos os seus termos, para determinar que o promovido forneça à parte autora os medicamentos (Docetaxel 75 mg/m2; Abiraterona 1000mg; Prednisono 5mg e Zoladex 10,8 mg), na quantidade e especificação prescrita pelo médico (ID. 83849552).
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, fixados por arbitramento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem condenação em custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/16). Publique-se, registre-se e intimem-se. Mauriti/CE, 14 de outubro de 2024.
Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109404263
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16/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109404263
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16/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/06/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:11
Juntada de comunicação
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02/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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