TJCE - 3000360-18.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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28/04/2025 11:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:19
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2025. Documento: 133644189
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133644189
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29/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133644189
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29/01/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132900043
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132900043
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21/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132900043
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21/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106770259
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18/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000360-18.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Recebidos hoje.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da parte autora, dando conta do seu desinteresse na realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte demandada, por meio do portal eletrônico, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC.
Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a regularidade da cobrança questionada.
Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima.
Atribuo à presente decisão força de mandado para possibilitar célere cumprimento, ficando o destinatário citado e intimado apenas pelo seu recebimento.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 09/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106770259
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16/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106770259
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16/10/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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