TJCE - 3000210-43.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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31/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS FABIO MOREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25031736
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25031736
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3008414-85.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: MARIA IVONIRES COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 13358157) interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC contra o acórdão (ID 11017849) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação e à remessa necessária. O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação à literalidade do art. 196, da CF, além de ofensa à cláusula de reserve de plenário - art. 97, da CF. Sustenta que o art. 43, da Lei Estadual nº 16.530/2018, é norma dotada de plena vigência e eficácia, razão pela qual o afastamento da sua aplicação ao caso concreto demandaria a necessária observância à cláusula de reserva de plenário. Defende que: "A correta interpretação do art. 196 da CF, à luz da jurisprudência do STF e da natureza jurídica do ISSEC, conduz à conclusão de que a norma constitucional que impõe ao Estado o dever de garantir a saúde mediante políticas de acesso universal não é diretamente aplicável às autarquias que administram sistemas fechados de assistência à saúde, os quais são regidos por leis específicas e operam mediante regime de contribuição e cobertura delimitada." Contrarrazões (ID 24861508). Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos dos arestos proferidos no julgamento da apelação e do embargos de declaração, respectivamente: "Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso concreto, impõe reconhecer que ao recorrente não é permitido recusar o fornecimento de medicamento pretendido simplesmente pelo fato de tratar-se de entidade de natureza autárquica e o plano de saúde ofertado ser na modalidade de autogestão, mormente quando envolvida, como no caso, a garantia da saúde ou a vida do segurado.
Vale salientar ainda, que por força do art. 196, da CF/1988 o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração.
No mais, é inegável que o acesso à saúde é direito social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em quaisquer das esferas e dos poderes." "De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional, o que não é o caso dos autos.
Da leitura do acórdão embargado verifica-se que não há que se falar em violação do art. 97 da CF, tampouco em aplicação da Súmula Vinculante 10, porquanto, reitero, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou afastamento de norma em vigor, mas tão somente interpretação da legislação, sem declaração de inconstitucionalidade, expressa ou implícita." Como visto, do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, o recorrente desprezou os fundamentos antes transcritos quanto aos dispositivos constitucionais tidos como violados, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência da Súmula 283, do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
17/07/2025 09:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/07/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25031736
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16/07/2025 19:32
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
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01/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 22847016
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22847016
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06/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000210-43.2024.8.06.0122 APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: CARLOS FABIO MOREIRA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22847016
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05/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS FABIO MOREIRA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19178318
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19178318
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000210-43.2024.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: CARLOS FABIO MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000210-43.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: CARLOS FABIO MOREIRA A3 Ementa: Embargos de declaração em Recurso de apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento oncológico.
Omissão no julgado.
Ausência.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Súmula 18 do TJCE.
Recurso conhecido e não provido. I.
Caso em exame: 1.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte embargante para negar-lhe provimento. II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, decorrente da não observância da reserva de plenário prevista no art. 97, caput, da Constituição Federal. III.
Razões de decidir: 3.
Todas as questões relevantes à solução do caso foram enfrentadas na decisão embargada, cuja fundamentação está compatível com a orientação predominante do STF, STJ e deste TJCE. 4.
Na espécie, não houve, propriamente, uma declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 16.530/2018, mas apenas foi dada ao seu texto interpretação conforme a CF/88, situação que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97, caput, da CF/1988), segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal. 5.
Na verdade, a suposta omissão, apontada pelo ISSEC, revela o propósito de rediscutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses da parte demandante. 6.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Ausentes quaisquer vícios no julgado embargado, fica clara a pretensão do embargante em rediscutir a matéria, o que encontra óbice na Súmula 18 deste TJCE." ------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CPC, art. 1.022 c/c art. 489; Art. 1.024, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF: Súmula Vinculante nº 10 e ARE nº 1287079 AgR-segundo (Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022); STJ: AgInt no REsp nº 1.884.489/PR (relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.); TJCE: ED na Apelação Cível nº 3006830-80.2023.80.6.0001, (Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) e ED na Apelação Cível nº 3008414-85.2023.80.6.0001 (Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público (Id 17804552), que conheceu da apelação interposta pelo embargante, para negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida. Razões do recurso (Id 18865569): aduz o embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, vez que o Tribunal de Justiça entendeu por afastar a vigência da Lei Estadual nº 16.530/2018, sem observar, contudo, a reserva de plenário prevista no art. 97, caput, da Constituição Federal. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Desnecessária a inclusão em pauta (art. 1.024, § 1°, do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já antecipo, é de não provimento. O recurso de Embargos de Declaração possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 c/c art. 489, do Código de Processo Civil. Quanto ao vício de omissão, o Código de Processo Civil, no art. 1.022, assim estabelece in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. […] O art. 489, por sua vez, prevê, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrara existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Analisando as razões recursais, observo que o recorrente não demonstra omissão no Acórdão, mas sim mera discordância ao entendimento da Câmara Julgadora. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional, o que não é o caso dos autos. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que não há que se falar em violação do art. 97 da CF, tampouco em aplicação da Súmula Vinculante 10, porquanto, reitero, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou afastamento de norma em vigor, mas tão somente interpretação da legislação, sem declaração de inconstitucionalidade, expressa ou implícita. Sobre o tema, destaco precedentes do STF e STJ: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem que concluiu, com apoio no art. 257, § 7º, do CTB, que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração, ainda que fora do prazo legal, por considerar que a preclusão temporal, na hipótese, é meramente administrativa, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, revelando-se oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. 2.
Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese em análise. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a condenação em honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação de sentença. (ARE 1287079 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXCLUSÃO.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
Os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua legítima competência tributária, outorgou.
Precedente: EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2018. 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.489/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Nesse sentido, julgados desta 3ª Cãmara de Direito Público, em Embargos de Declaração, inclusive de minha relatoria, assim ementados, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10.
IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30068308020238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ANTINEOPLÁSICO).
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de suposta "omissão" em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu de Reexame Necessário e Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, e determinou o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamento prescrito pelos médicos (ATEZOLIZUMABE 1200 MG), para o adequado tratamento de paciente acometida de doença grave (ADENOCARCINOMA DE PULMÃO). 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no r. decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito do TJ/CE. 3.
Inclusive, é bom deixar claro que não houve aqui, propriamente, uma declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 16.530/2018, mas apenas foi dada ao seu texto uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal. 4.
Em verdade, a suposta "omissão" apontada pelo ISSEC, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses da paciente. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30084148520238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) Assim, ausentes quaisquer vícios no julgado, fica clara a pretensão do embargante em rediscutir a matéria, o que encontra óbice na Súmula 18TJ/CE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ressalte-se, por fim, que para fins de prequestionamento ainda assim é necessário que haja a configuração das hipóteses contidas no art. 1022 do CPC, o que não é o caso. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178318
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS FABIO MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18095537
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19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18095537
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000210-43.2024.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000210-43.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: CARLOS FABIO MOREIRA A3 Ementa: Civil e processual civil.
Constitucional.
Saúde.
Recurso de Apelação.
Negativa de fornecimento de medicamento oncológico.
Abusividade.
Plano de saúde na modalidade autogestão.
Aplicação da lei dos planos de saúde.
Possibilidade.
Precedentes STJ e TJCE. I.
Caso em Exame: 01.
Recurso de Apelação em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Carlos Fábio Moreira (apelado) em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (apelante). II.
Questão em discussão: 02.
Aferir a higidez da sentença apelada que, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou o instituto apelante no fornecimento, em favor do apelado, de tratamento quimioterápico e oncológico (Docetaxel 75 mg/m2 EV a cada 3 semanas por 6 ciclos associada a Abiraterona 1000mg VO em jejum + Prednisono 5mg VO diariamente + Zoladex 10,8 mg a cada 3 meses), conforme indicação médica. III.
Razões de decidir: 03.
Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, nos termos das Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, sua jurisprudência também aponta na direção de que às entidades de autogestão, hipótese dos autos, aplica-se-lhes a Lei dos Planos de Saúde - Lei Federal nº 9.656/98. 04.
Partindo dessa premissa, impõe reconhecer que ao recorrente não é permitido recusar o fornecimento de medicamento pretendido simplesmente pelo fato de tratar-se de entidade de natureza autárquica e o plano de saúde ofertado ser na modalidade de autogestão, mormente quando envolvida, como no caso, a garantia da saúde ou a vida do segurado, valendo salientar, ainda, que por força do art. 196, da CF/1988 o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. III.
Dispositivo e tese: 05.
Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "Demonstrada a imprescindibilidade da medicação, dado o estado de saúde da parte autora, conforme atestado pelo médico assistente e não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe." ------------------------------------------------------------ Dispositivos legais relevantes citados: Art. 196, da CF/1988 e Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 608, AgRg no REsp nº 1107511/RS, AgInt no REsp nº 2.050.072/SP e AgInt nos EREsp nº 2.001.192/SP; TJCE: Remessa Necessária nº 0055857-59.2021.8.06.0064, Agravo de Instrumento nº 0009749-58.2007.8.06.0000 e Apelação nº 3006830-80.2023.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por CARLOS FÁBIO MOREIRA, apelado, em face do apelante. Sentença (Id 17210234): julgou procedente o pedido autoral, para, confirmando a tutela antecipada, condenar o promovido no fornecimento, à parte autora, dos medicamentos Docetaxel 75 mg/m2, Abiraterona 1000mg, Prednisono 5mg e Zoladex 10,8 mg, na quantidade e especificação prescrita pelo médico. Razões recursais (Id 17210238): alega o recorrente, em síntese, que a sentença partiu da equivocada premissa de que o ISSEC se equipararia ao Sistema Único de Saúde - SUS, uma vez que a relação entre as partes da presente demanda é obrigacional, não sendo possível impor que um dos sujeitos contratuais assuma ônus excessivamente oneroso, que ultrapasse e subverta a proporcionalidade em relação à contraprestação ofertada, razão pela qual não há ilegalidade na negativa do tratamento pretendido, pois, segundo o art. 3º da lei de regência do ISSEC, este tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, não se aplicando ao caso concreto as normas relativas ao SUS. Contrarrazões recursais no Id nº 17210240 Parecer do Ministério Público (Id 17407462): pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. A responsabilidade pela promoção do direito à saúde é solidária, razão pela qual qualquer ente federativo pode ser acionado para fornecer medicamentos. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Desta forma, não se verifica, no caso, qualquer violação ao postulado da isonomia, mas sua correta aplicação, na medida que se está exatamente conferindo um tratamento adequado a uma situação diferenciada, estando em jogo o direito constitucional à vida. Conquanto a intervenção em políticas públicas seja, em regra, insindicável pelo Poder Judiciário, em se tratando de necessidade essencial (saúde) tal interferência encontra-se plenamente justificada.
Descabe, portanto, valer-se do postulado da reserva do possível para se escusar de obrigação a ele imposta constitucionalmente, máxime quando está em evidência o direito à vida, à saúde e, em última instância, a própria dignidade do ser humano, inseridos no conceito de mínimo existencial. Registre-se que esta Corte de Justiça já asseverou que o Princípio da reserva do possível somente é aplicável em situações excepcionais, quando demonstrada de forma clara e indene de dúvidas a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento médico pleiteado, isso porque deve prevalecer o respeito à vida deve prevalecer em detrimento do interesse financeiro e secundário do Estado.
Não se trata de mera comodidade de tratamento, nem de privilégio deferido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria saúde do paciente. Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE USO CONTÍNUO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20).
Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal". (Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC). 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0055857-59.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO (lato sensu).
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ART. 196 DA CF.
NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida.
Cabe, desta feita, ao Estado, em sentido lato, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários (art. 196, CF).
Norma de aplicabilidade e observância imediata pelos entes públicos. 2.
Princípio da reserva do possível aplicável apenas em situações excepcionais, quando demonstrada de forma clara e indene de dúvidas a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento médico pleiteado.
O respeito à vida deve prevalecer em detrimento do interesse financeiro e secundário do Estado. 3.
Não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria saúde do agravado.
Afastada a violação ao princípio da isonomia. 3.
A despeito do que determina o art. 195, § 5º, da Carta da República, é defeso ao administrador esquivar-se de seu dever constitucional para com o cidadão sob o argumento de que não dispõe de verbas públicas disponíveis. 4.
Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC.
Precedentes.
A satisfatividade da medida, por si só, não impede a concessão da antecipação da tutela, havendo aparente colisão entre o direito à vida do autor acometido de doença grave e o prejuízo aos cofres públicos, deve o magistrado optar pelo resguardo do primeiro (caput" do art. 5º da Constituição Federal de 1988). 5.
Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido. (Agravo de Instrumento - 0009749-58.2007.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Na espécie, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, nos termos das Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, sua jurisprudência também aponta na direção de que às entidades de autogestão, hipótese dos autos, aplica-se-lhes a Lei dos Planos de Saúde - Lei Federal nº 9.656/98.
Nesse sentido os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão da negativa de custeio do medicamento Stivarga (Regoranfenibe) # necessário para o tratamento da doença da beneficiária (neoplasia maligna de cólon sigmoide T3N1M1, estágio IV) #, por não constar do rol de procedimentos da ANS. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 5.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu a beneficiária, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.451/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) De minha relatoria: PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRECEDENTES STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO A CARGO DA PARTE PROMOVIDA.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
DECISÃO CONFORME AO TEMA 1076 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERBA HONORÁRIA A CARGO DA PARTE PROMOVENTE FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA, MAS CORRIGIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30068308020238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/03/2024) Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso concreto, impõe reconhecer que ao recorrente não é permitido recusar o fornecimento de medicamento pretendido simplesmente pelo fato de tratar-se de entidade de natureza autárquica e o plano de saúde ofertado ser na modalidade de autogestão, mormente quando envolvida, como no caso, a garantia da saúde ou a vida do segurado. Vale salientar ainda, que por força do art. 196, da CF/1988 o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. No mais, é inegável que o acesso à saúde é direito social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em quaisquer das esferas e dos poderes.
Assim, não trazendo o apelante elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença apelada. Sem custas (art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94) Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do § 11 do art. 85 do CPC, tornando-os definitivos em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095537
-
18/02/2025 17:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17770378
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17770378
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000210-43.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17770378
-
05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17587894
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17587894
-
29/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17587894
-
28/01/2025 15:59
Declarada incompetência
-
23/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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