TJCE - 3000588-29.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153516540
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09/05/2025 14:33
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153516540
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09/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos RECEBO o processo oriundo da E.
Turma Recursal e determino a intimação das partes para manifestação, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC -
08/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153516540
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07/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:31
Processo Reativado
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07/05/2025 15:53
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 14:01
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124551516
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124551516
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11/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124551516
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11/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115343533
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06/11/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115343533
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Requer a parte promovente o recebimento do Recurso Inominado com pedido de gratuidade judicial.
No entanto, ao manejar o presente recurso com a renovação do pedido cabe a parte comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, visando a análise do pedido.
Logo, INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
05/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115343533
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05/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:12
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109397243
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109397243
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000588-29.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, objetivando realizar translado de São Luís/MA à Fortaleza/CE no dia 23/01/2024.
Todavia, afirma que, ao tentar realizar o check-in e despachar sua bagagem, foi alertada acerca de uma divergência no seu bilhete, pois constava o nome "Márcio Torres" como passageiro, que é seu filho.
Assim, por constar o seu CPF na passagem, foi informada que precisaria que o seu filho comparecesse ao guichê para a conferência da documentação e correção do equívoco.
Logo, aduz que o seu filho se dirigiu até o guichê objetivando auxiliá-la, momento em que os atendentes alteraram o posicionamento anterior, informando que o embarque já havia encerrado e que seria necessária a aquisição de uma nova passagem.
Desse modo, assevera que somente conseguiu novos bilhetes para o dia seguinte, no valor de R$1.297,00 (um mil duzentos e noventa e sete reais).
Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição do aludido montante e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 104671956), a ré: a) alega que houve culpa exclusiva da autora pelo ocorrido; b) aponta a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 104827419).
Foi apresentada réplica (Id 105861692), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tratando-se de aquisição de passagem aérea através da rede mundial de comunicação, é preciso que o adquirente fique atento às regras e normas previstas no site da companhia, para que não incorra em erros que prejudiquem a utilização do bilhete ou o embarque.
Contudo, existindo informações que permitam que a companhia aérea identifique o passageiro e confirme a autenticidade da passagem - como a conferência de data de nascimento, número do documento de identidade ou passaporte, local e data de nascimento etc. - apesar de erro cometido no preenchimento do nome do comprador, resta caracterizado o ato ilícito na conduta de impedir o seu embarque.
Ora, a autora estava acompanhada do seu filho "Márcio Torres" no guichê, situação plenamente capaz de demonstrar a veracidade do pedido de correção.
Cumpre destacar que o erro na grafia do nome na passagem aérea é passí-vel de correção, nos termos do disposto no art. 8º da Resolução nº 400/2016 da ANAC: "O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro".
E ainda: "Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in". (§1º).
Destarte, conclui-se que a recusa da companhia aérea em alterar o nome da promovente na passagem aérea foi injustificada.
Nesse diapasão, considerando que a acionante suportou o prejuízo da quantia de R$1.297,00 (um mil duzentos e noventa e sete reais) referente à compra dos novos bilhetes aéreos, é medida que se impõe a condenação da requerida a restituir-lhe o referido montante. Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação ora retratada foi capaz de abalar a tranquilidade da postulante, ante o descaso da companhia aérea em atender ao seu reclamo e o fato de a autora ter conseguido embarcar somente no dia seguinte, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Vejamos: BILHETE AÉREO COM NOME INCORRETO.
NÃO ATENDIMENTO DO PLEITO DE CORREÇÃO FEITO PELA CONSUMIDORA.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS QUE ATENDEM ÀS SUAS FINALIDADES E RESPEITAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL MINORADO EM ATENÇÃO AO VALOR COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS, TENDO OS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS SIDO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010048820198060009, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/01/2021).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.297,00 (um mil duzentos e noventa e sete reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109397243
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109397243
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15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109397243
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15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109397243
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14/10/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA NEVES FEITOSA TORRES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84337056
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84337056
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15/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84337056
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15/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 01:14
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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