TJCE - 0241103-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SILVA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 153007916
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153007916
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0241103-21.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: REQUERENTE: FRANCIVALDO SILVA SANTOS Requerido: REQUERIDO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DECISÃO Considerando a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, cujo valor o executado reclama exceder os limites da decisão exequenda, a prudência recomenda a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de nova planilha de cálculo, a possibilitar, então, segura apreciação do 'quantum' a ser pago, ressaltando a possibilidade de impugnação pelas partes litigantes, caso discordem do novo montante encontrado, em estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Desta forma, com vistas a apurar eventual excesso de execução, determino a remessa dos autos ao setor de contadoria do fórum, a fim de que apure o crédito devido, em conformidade com os termos da sentença de ID nº 106744675. Publiquem.
Após, remetam-se os autos ao setor técnico para os devidos fins.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,2 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153007916
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02/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:14
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130766555
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130766555
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0241103-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: FRANCIVALDO SILVA SANTOS Requerido: REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO Cls.
Intime-se a requerente/exequente, por intermédio de seu patrono (DJe), sobre o teor da petição e documentos juntados aos autos em ID's. 130677518, 130677519, 130677520, 130677521, 130677522, 130677523, 130677524, 130679725, 130679726, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, em aplicação do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação, adverte-se que poderá implicar em deliberação a favor do alegado na impugnação explicitada supra.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130766555
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07/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106744675
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15/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0241103-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: FRANCIVALDO SILVA SANTOS Requerido: REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, ilegalidade na capitalização dos juros e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios.
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ordem a determinar que a parte promovida se abstivesse de anotar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pela decisão de Id. 92164961, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
Da decisão supra, a parte promovida interpôs agravo de instrumento.
Anoto que não fora juntada a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira.
Citada, a parte promovida não ofereceu contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 344 do CPC/2015, decreto a REVELIA da requerida, tendo em vista que devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
De toda forma, cumpre salientar que a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 319, do CPC, é relativa, devendo o Juiz atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da ação[1].
Ademais, importante destacar que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I e II do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Nesse sentido, as jurisprudências[2].
DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas.
TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Frisa-se por oportuno, que as informações divulgadas pelo BACEN, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores, são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
Em assim sendo, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Na espécie, extraio que a taxa de juros operada não foi expressamente pactuada, uma vez que o contrato não veio aos autos, o que me leva à aplicação do entendimento jurisprudencial, quanto a adequação dos juros remuneratórios à taxa anual média divulgada pelo BACEN, com a ressalva de que se houver eventual comprovação que a taxa praticada foi menor, esta última preponderará. TEMA 2: DO REGIME, DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO E DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
De toda sorte, não veio aos autos as cláusulas da cédula, não se podendo presumir se os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual.
Assim, afasto a periodicidade mensal ou diária, para estabelecer a periodicidade anual, quanto à capitalização dos juros.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. TEMA 3: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ainda, segundo o teor da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, "na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
No caso em apreço, conforme consignado acima, mesmo após ter sido regularmente intimada, a casa bancária deixou de apresentar cópia do contrato em questão.
Desta forma, impossibilitada a aferição do quantum cobrado a título de juros remuneratórios, seja pela falta de pactuação ou pela ausência do instrumento, aplicável a taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie, consoante disposto no TEMA 1. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
In casu, verificou-se irregularidades no período da normalidade, pois os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado e a capitalização foi afastada, tudo em razão da ausência de apresentação do contrato sub judice. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 12% ao ano (taxa nominal dos juros moratórios). ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. No presente caso, com o reconhecimento da abusividade contratual no período da normalidade e a consequente descaracterização da mora, descabida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. TEMA 4 - DO LIMITE DA MULTA MORATÓRIA No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ).
No caso concreto, e segundo alegado na inicial, a avença foram celebradas após a edição da Lei 9.298/96, aplicando-se o entendimento ora sufragado. TEMA 5 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE ABERTURA DE CADASTRO Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral.
Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ).
Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ).
A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com as orientações sumuladas. TEMA 6 - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal em relação à matéria de cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos porque não consta no contrato efetivado entre as partes qualquer cláusula específica que trate do assunto. 1.1.
Apelação, parcialmente, conhecida. 2.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 44,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,23% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 4.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿.
No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN.
Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 5.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 6.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, e, na parte admitida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0274051-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 58,03% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (29,05% AO ANO).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EAREsp Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 58,03% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de financiamento similar no período da contratação (março/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 29,05% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença muito superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. (Site do BCB.
Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) 2.
Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, eis que o contrato foi celebrado no ano de 2023. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0222650-75.2024.8.06.0001, em que é apelante MATHEUS SOUSA BRITO e apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0222650-75.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi pago indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que a instituição financeira não juntou o contrato celebrado e tendo em conta a distribuição do ônus da prova, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito para rever o contrato e assentar que: (a) os juros remuneratórios serão limitados à taxa efetiva anual média de mercado para a operação de crédito com recursos livres para pessoas físicas - Aquisição de veículos, segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos)[3] salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; (b) os juros moratórios serão limitados à 12% ao ano (taxa anual efetiva); (c) a periodicidade da capitalização dos juros moratórios e remuneratórios será anual; (d) declaro a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios previstos em eventual contrato celebrado e, por via de efeito, fica descaracterizada a mora, devendo o requerido proceder eventual baixa de restrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato objeto do presente feito. (e) ordenar a devolução, ao autor, dos valores pagos a maior, em dobro, devidamente atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, permitida eventual compensação.
Ficam mantidas incólumes as demais cláusulas contratuais celebradas.
Eventual liquidação dessa sentença se dará por arbitramento.
Condeno o réu nas custas processuais e nos honorários da sucumbência em favor do advogado da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, sobre cujo valor incidirá correção monetária pelos índices do INCC desde a prolação dessa sentença e até o efetivo pagamento.
Advirto que deverá o réu, optando por não oferecer recurso voluntário, recolher as custas processuais devidas, consoante o valor da causa e a nova lei de custas, independentemente de novo despacho e até o trânsito em julgado.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e, não havendo notícia do recolhimento das custas pelo réu, adotem as providências para a cobrança administrativa e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I.C.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito [1]Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 330, n.º II).
Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido. (...) De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a conseqüência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente.(Curso de Direito Processual Civil, 41 ª edição, vol.I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, pag. 367). [2](RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513)(RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).(RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106744675
-
14/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106744675
-
09/10/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 03:15
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 14:25
Mov. [17] - Conclusão
-
07/08/2024 14:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243533-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 13:55
-
19/07/2024 06:44
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
16/07/2024 19:30
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 09:27
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/07/2024 07:43
Mov. [12] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
15/07/2024 01:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 11:47
Mov. [10] - Documento Analisado
-
10/07/2024 14:28
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 12:27
Mov. [8] - Conclusão
-
24/06/2024 17:48
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fl. 31
-
24/06/2024 17:48
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 31
-
24/06/2024 09:03
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/06/2024 09:03
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
19/06/2024 16:40
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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