TJCE - 3000946-05.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ELIZIO MARTINS DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17642084
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17642084
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17642084
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000946-05.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE AGRAVADO: ELIZIO MARTINS DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000946-05.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ AGRAVADO: ELIZIO MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR.
EDITAL Nº 01/2024 - SEAS/SPS.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ERRO GROSEIRO NA QUESTÃO Nº 40 DA PROVA OBJETIVA TIPO "2".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência consistente na anulação da questão n. 40 da prova objetiva tipo "2" do concurso público para o cargo de Agente Socioeducador, regido pelo Edital n. 01/2024 - SEAS/SPS, de 29/02/2024 (ID 104969243, Autos n. 3025667-52.2024.8.06.0001).
Em irresignação recursal, o agravante alega, em síntese, que não há qualquer irregularidade na questão passível de nulidade.
Argumenta que não é permitido adentrar o mérito da decisão administrativa, de modo que o controle dos atos administrativos fica adstrito ao plano da legalidade e da constitucionalidade. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Inicialmente, convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido, sob pena de recair em supressão de instância.
Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC.
Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n. 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ao analisar detidamente os autos, entendo que merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. É importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o agravante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos). O STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE n. 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte autora na atribuição da pontuação da questão n. 40 da prova de legislação específica da SEAS.
A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos em relação à citada questão, como almejado.
A parte sustenta em exordial que não há gabarito correto na questão n. 40.
No entanto, no caso, o candidato pretende a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria constitui verdadeira incursão no mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Na referida questão, ao menos em juízo provisório, o agravado não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum erro grosseiro, capaz de ensejar a declaração ilegalidade e consequente anulação da questão.
Desse modo, compreendo que a concessão da tutela provisória consistiria em verdadeira substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador e não de exame de ilegalidade facilmente aferível, como argumentou o agravado.
Assim, entendo que o agravado não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, impondo-se, ao menos em análise perfunctória, na procedência do presente recurso, ante a inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência pleiteada.
Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17642084
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31/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:57
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:46
Processo Desarquivado
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20/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ELIZIO MARTINS DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15021267
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000946-05.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE AGRAVADO: ELIZIO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3025667-52.2024.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar que os demandados concedam provisoriamente ao autor a pontuação correspondente a questão nº 40 da prova objetiva tipo 2 do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15021267
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15/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15021267
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15/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15021267
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11/10/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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