TJCE - 0050799-95.2021.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169968465
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169968465
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26/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050799-95.2021.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO MARIANO REU: CONSTRUTORA ALIANCA DO CARIRI LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Presentes os pressupostos legais, recebo o recurso inominado interposto com efeito devolutivo, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95, por não vislumbrar necessidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169968465
-
25/08/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159646001
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159646001
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº: 0050799-95.2021.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO MARIANOREU: CONSTRUTORA ALIANCA DO CARIRI LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
MAURITI/CE, 9 de junho de 2025.
BERNARDO VILESIO COSTA RODRIGUES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159646001
-
09/06/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155508136
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155508136
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155508136
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155508136
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26/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155508136
-
26/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155508136
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23/05/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109408170
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109408170
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por JOÃO PAULO MARIANO em face de CONSTRUTORA ALIANÇA DO CARIRI LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o requerente, na exordial de ID28510462, que adquiriu um imóvel da empresa mediante contrato de promessa de compra e venda, após o pagamento de algumas parcelas, não recebeu o bem prometido, restando inadimplente dos valores por ausência de entrega do lote, motivo pelo que vem requerer a restituição do valor pago e indenização moral pelo fato. Passo a análise do MÉRITO. Considerando a relação entre a incorporadora/construtora e o comprador do imóvel em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, posto que todos se enquadram nas respectivas definições de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Já quanto à inversão do ônus da prova, entendo pelo preenchimento dos requisitos necessários.
Como se sabe, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, operando-se ex vi lege antes do julgamento, sob pena de cerceamento de defesa, no caso dos autos, há reconhecimento da relação de consumo, visto que a autora se posiciona como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, portanto, cabem as partes apresentarem a comprovação de suas alegações, em conformidade com o previsto no art. 373, CPC. O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência da análise da rescisão contratual que gerou o dever de restituição dos valores pagos cumulados com danos morais.
Compulsando os autos, constada a incidência da prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por cobrança de dívida líquida constante de instrumento de contrato de compra e venda é de 05 anos, contados da data do vencimento dos débitos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Inobstante a procuração judicial do autor datar de 2020, contrato de compra e venda datar de 30 de Dezembro de 2011, entendo que a relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o autor pleiteia a restituição dos valores, mediante rescisão contratual, que já se estabeleceu quando da inadimplência, verificada a incidência dos pagamentos, que se pretende restituir, até a data de Maio de 2015 (ID28510465), e a ação foi ajuizada e distribuída em 28 de julho de 2021, assim, o prazo prescricional decorre a partir de cada desconto, constato que o débito em litígio ultrapassa o limite dos cinco anos, verificando, assim, a prescrição da demanda. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela possuem presunção de sucessividade, sendo a ultima parcela verificada em Maio de 2015, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Assim sendo, nos termos do art. 5º, LV, CF, cabe ao juiz decretar a prescrição, nos termos do art. 487, § único, CPC. Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada e art. 487, II, CPC, julgo EXTINTO com resolução de mérito o presente feito, reconhecendo a prescrição, conforme os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109408170
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109408170
-
15/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408170
-
15/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408170
-
14/10/2024 16:17
Declarada decadência ou prescrição
-
08/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 01:41
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
28/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
14/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:45
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2022 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 20:50
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
28/09/2022 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2022 00:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALIANCA DO CARIRI LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:30
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
12/07/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
08/07/2022 12:33
Juntada de Petição de intimação
-
05/07/2022 00:52
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 04/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
20/05/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:07
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 01:07
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
09/03/2022 12:36
Juntada de Petição de intimação
-
07/02/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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22/01/2022 02:58
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/08/2021 22:05
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 11:25
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00168120-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2021 10:58
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28/07/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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