TJCE - 0050798-13.2021.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2025. Documento: 169970684
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169970684
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27/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050798-13.2021.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA IRENE DE SOUSA RIBEIRO REU: CONSTRUTORA ALIANCA DO CARIRI LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Presentes os pressupostos legais, recebo o recurso inominado interposto com efeito devolutivo, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95, por não vislumbrar necessidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169970684
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26/08/2025 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 155668480
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155668480
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10/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050798-13.2021.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA IRENE DE SOUSA RIBEIRO REU: CONSTRUTORA ALIANCA DO CARIRI LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA IRENE DE SOUSA RIBEIRO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 109408154, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assiste razão à parte embargante.
Verifica-se dos autos que, na petição inicial, foi formulado pedido de justiça gratuita, acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência (ID nº 28510453), todavia não houve manifestação expressa sobre o referido pleito, tanto na fase interlocutória quanto na sentença.
Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, não havendo impugnação pela parte adversa ou elementos que infirmem tal presunção nos autos.
Assim, reconhecendo-se a omissão na sentença quanto ao exame do pedido de justiça gratuita, e estando presentes os requisitos legais, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão e, por consequência, conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, e, com base no art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
No mais, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença tal como lançada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida, certificando-se, e, em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155668480
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155448976
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155448976
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22/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155448976
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20/05/2025 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109408154
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109408154
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ANA IRENE DE SOUSA RIBEIRO em face de CONSTRUTORA ALIANÇA DO CARIRI LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a requerente, na exordial de ID28510452, que adquiriu um imóvel da empresa mediante contrato de promessa de compra e venda, após o pagamento de algumas parcelas, não recebeu o bem prometido, restando inadimplente dos valores por ausência de entrega do lote, motivo pelo que vem requerer a restituição do valor pago e indenização moral pelo fato. Passo a análise do MÉRITO. Considerando a relação entre a incorporadora/construtora e a compradora do imóvel em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, posto que todos se enquadram nas respectivas definições de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Já quanto à inversão do ônus da prova, entendo pelo preenchimento dos requisitos necessários.
Como se sabe, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, operando-se ex vi lege antes do julgamento, sob pena de cerceamento de defesa, no caso dos autos, há reconhecimento da relação de consumo, visto que a autora se posiciona como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, portanto, cabem as partes apresentarem a comprovação de suas alegações, em conformidade com o previsto no art. 373, CPC. O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência da análise da rescisão contratual que gerou o dever de restituição dos valores pagos cumulados com danos morais.
Compulsando os autos, constada a incidência da prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por cobrança de dívida líquida constante de instrumento de contrato de compra e venda é de 05 anos, contados da data do vencimento dos débitos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Inobstante a procuração judicial da autora datar de 2016, contrato de compra e venda datar de 30 de Dezembro de 2011, entendo que a relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que a autora pleiteia a restituição dos valores, mediante rescisão contratual, que já se estabeleceu quando da inadimplência, verificada a incidência dos pagamentos, que se pretende restituir, até a data de 20 de abril de 2015 (ID28510457), e a ação foi ajuizada e distribuída em 28 de julho de 2021, assim, o prazo prescricional decorre a partir de cada desconto, constato que o débito em litígio ultrapassa o limite dos cinco anos, verificando, assim, a prescrição da demanda. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela possuem presunção de sucessividade, sendo a ultima parcela verificada em Abril de 2015, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Assim sendo, nos termos do art. 5º, LV, CF, cabe ao juiz decretar a prescrição, nos termos do art. 487, § único, CPC. Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada e art. 487, II, CPC, julgo EXTINTO com resolução de mérito o presente feito, reconhecendo o pedido de prescrição, conforme os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109408154
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109408154
-
15/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408154
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15/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408154
-
14/10/2024 16:17
Declarada decadência ou prescrição
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07/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:00
Conclusos para despacho
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24/02/2024 01:47
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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28/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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14/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 20:42
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2022 20:56
Conclusos para despacho
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04/10/2022 20:56
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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28/09/2022 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2022 00:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALIANCA DO CARIRI LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 03:29
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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12/07/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
08/07/2022 12:29
Juntada de Petição de intimação
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 04/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:58
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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20/05/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:10
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 01:10
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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11/02/2022 19:53
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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22/01/2022 02:58
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2021 22:04
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 11:24
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00168119-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2021 10:57
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28/07/2021 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2021 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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