TJCE - 0201999-96.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de INOVA CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27623253
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27623253
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201999-96.2023.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP - RESPONSABILIDADE LIMITADA, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
APELADO: CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA., INOVA CRÉDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA., SERBRASA COMÉRCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial LP contra o acórdão da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso que fora interposto pela ora embargante e por Trusthub Securitizadora S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Segundo a embargante, o acórdão padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, todavia não lhe assiste razão, tendo em vista que, quando da análise do recurso, todos os pontos suscitados foram devidamente analisados.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os presentes embargos de declaração foram analisados sob a ótica do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses cabíveis para o manejo de embargos de declaração: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
Diga-se que o acórdão embargado analisou devidamente a questão atinente à responsabilidade solidária pelos honorários advocatícios de sucumbência, não havendo que se cogitar acerca de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois todos os pontos suscitados foram devidamente analisados. 5.
Tem-se que o presente recurso manifesta, na verdade, a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE).
IV) DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial LP contra o acórdão da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso que fora interposto pela ora embargante e por Trusthub Securitizadora S/A.
Eis a ementa do julgamento (ID 22579751), in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS MÚLTIPLOS CREDORES QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por RED Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP e Trusthub Securitizadora S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, ajuizada pela Cerâmica Brasileira Cerbrás Ltda., declarando extinta a obrigação da parte autora.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal se limita a analisar o valor e a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo juízo a quo com base em equidade.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucumbência não resolve satisfatoriamente todos os questionamentos sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.
De fato, "há situações, não raras, em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes" (STJ, REsp 1835174/MS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019), sendo necessário, nessas hipóteses, recorrer-se ao princípio da causalidade. 4.
Em relação ao procedimento de consignação em pagamento, a Corte Superior tem entendimento de que são devidos honorários advocatícios pelos supostos credores em favor do autor, permanecendo a lide em relação àqueles. 5.
Impende destacar que o juízo de primeiro grau apenas julgou a primeira fase do procedimento consignatório, tendo determinado que, após o trânsito em julgado, seja instaurada a fase própria do procedimento entre as empresas RED - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Trusthub Securitizadora S/A, para definir qual delas é a real credora do valor depositado pela promovente. 6.
Somente após o julgamento da fase própria é que se poderá aferir, com assertividade, qual das empresas será responsável pelo reembolso à outra dos honorários que foram adiantados para os advogados da parte consignante, daí porque descabe a reforma da sentença.
IV) DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator Em seu recurso (ID 24498277), alega a embargante que houve contradição e omissão no decisum embargado, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que a Serbrasa cedeu o mesmo título de crédito a múltiplas cessionárias, mantém a condenação solidária da embargante e de outras cessionárias ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Salienta, ainda, que a decisão foi obscura ao majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a fixação de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/CE se deu em patamar desproporcional.
Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados.
Contrarrazões recursais de Cerâmica Brasileira CERBRAS LTDA no ID 25861997. É o relatório.
VOTO Inicialmente, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com base na lei processual civil, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente ali previstas, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (in Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.
Ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita1.
Segundo a embargante, o acórdão padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, todavia não lhe assiste razão, tendo em vista que, quando da análise do recurso, todos os pontos suscitados foram devidamente analisados.
Diga-se que o acórdão embargado analisou devidamente a questão atinente à responsabilidade solidária pelos honorários advocatícios de sucumbência, conforme se vê dos trechos a seguir destacados: [...] Em relação ao procedimento de consignação em pagamento, a Corte Superior tem entendimento de que são devidos honorários advocatícios pelos supostos credores em favor do autor, permanecendo a lide em relação àqueles.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDADA EM DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Em ação de consignação em pagamento fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito, declarado procedente o depósito, são devidos honorários advocatícios pelos supostos credores em favor do autor, permanecendo a lide em relação àqueles.
Posteriormente, resolvida a questão relativa à titularidade do crédito, em favor do réu vencedor são devidos honorários advocatícios, além do reembolso dos honorários já pagos ao autor da consignatória. 2.
No caso concreto, julgou-se procedente o depósito e o Município do Rio de Janeiro foi considerado credor dos valores consignados.
Contudo, em relação à verba honorária, foi fixada exclusivamente em favor da autora (ora recorrida), em face do Município de Nova Iguaçu.
Nesse contexto, ao contrário do que alega o recorrente, não são devidos honorários pela autora, pois, como acima ressaltado, o depósito foi julgado procedente.
Entretanto, quanto à segunda parte da demanda ? lide entre os municípios envolvidos ?, são devidos honorários advocatícios pelo Município de Nova Iguaçu em favor do ora recorrente. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 784.256/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 1/10/2008.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS.
RUBRICA ACESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a ação sido proposta para cobrança do valor integral da dívida, ou seja, do valor principal mais acessórios, não é possível sustentar que a pretensão ao recebimento dos acessórios esteja subordinada a prazo prescricional mais reduzido. 2.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
A alteração da verba honorária constitui decorrência lógica da modificação da decisão condenatória, não ficando o Tribunal vinculado aos honorários fixados no juízo de primeira instância. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 38.930/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Impende destacar, nesse sentido, que o juízo de primeiro grau apenas julgou a primeira fase do procedimento consignatório, tendo determinado que, após o trânsito em julgado, seja instaurada a fase própria do procedimento entre as empresas RED - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Trusthub Securitizadora S/A, para definir qual delas é a real credora do valor depositado pela promovente.
Portanto, somente após o julgamento da fase própria é que se poderá aferir, com assertividade, qual das empresas será responsável pelo reembolso à outra dos honorários que foram adiantados para os advogados da parte consignante, de acordo com precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Daí porque não há razão para reforma da sentença neste momento, devendo permanecer, até que se decida a quem pertence o crédito, a solidariedade quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Desse modo, restou consignado, na fundamentação do voto embargado, que a responsabilidade de todos os supostos credores do título é solidária, a qual somente será dirimida na fase própria pelo juízo a quo.
Portanto, a questão em debate já foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente caso.
A embargante, na verdade, manifesta a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE).
Assim, com fulcro no art. 1.022 do código de processo civil, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterado o acórdão. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 953. -
02/09/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623253
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Memoriais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011685
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011685
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14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011685
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14/08/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:26
Decorrido prazo de SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25257045
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25257045
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22/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25257045
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INOVA CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 22617053
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 22617053
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201999-96.2023.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP - RESPONSABILIDADE LIMITADA, TRUSTHUB SECURITIZADORA S/A.
APELADO: CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA., INOVA CRÉDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA., SERBRASA COMÉRCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS MÚLTIPLOS CREDORES QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por RED Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP e Trusthub Securitizadora S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, ajuizada pela Cerâmica Brasileira Cerbrás Ltda., declarando extinta a obrigação da parte autora.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal se limita a analisar o valor e a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo juízo a quo com base em equidade.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucumbência não resolve satisfatoriamente todos os questionamentos sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.
De fato, "há situações, não raras, em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes" (STJ, REsp 1835174/MS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019), sendo necessário, nessas hipóteses, recorrer-se ao princípio da causalidade. 4.
Em relação ao procedimento de consignação em pagamento, a Corte Superior tem entendimento de que são devidos honorários advocatícios pelos supostos credores em favor do autor, permanecendo a lide em relação àqueles. 5.
Impende destacar que o juízo de primeiro grau apenas julgou a primeira fase do procedimento consignatório, tendo determinado que, após o trânsito em julgado, seja instaurada a fase própria do procedimento entre as empresas RED - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Trusthub Securitizadora S/A, para definir qual delas é a real credora do valor depositado pela promovente. 6.
Somente após o julgamento da fase própria é que se poderá aferir, com assertividade, qual das empresas será responsável pelo reembolso à outra dos honorários que foram adiantados para os advogados da parte consignante, daí porque descabe a reforma da sentença.
IV) DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por RED Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP e Trusthub Securitizadora S.A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, ajuizada pela Cerâmica Brasileira Cerbrás Ltda., declarando extinta a obrigação da parte autora.
A sentença (ID 17732403) esteve fundamentada na dúvida razoável da parte autora quanto à identidade do legítimo credor do débito, o que justificou o uso do procedimento de consignação em pagamento.
O magistrado argumentou que, conforme o Código Civil, a consignação tem lugar quando há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento.
Assim, autorizou o depósito judicial da quantia de R$ 421,72, correspondente à segunda parcela da nota fiscal, e declarou a extinção da obrigação, condenando solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 6.368,40 por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da causa.
Irresignados, os apelantes RED FIDC e Trusthub Securitizadora recorreram (IDs 17732419 e 17732423), argumentando que não deram causa ao surgimento da dúvida do autor, e, portanto, a condenação solidária ao pagamento dos honorários advocatícios foi indevida.
Sustentaram que a responsabilidade pelo surgimento do litígio deve recair unicamente sobre a Serbrasa, por ter gerado a confusão mediante emissão de títulos a vários cessionários.
Alegaram que, em conformidade com o princípio da causalidade, somente quem deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas processuais.
Os apelantes também requereram, alternativamente, a redução do valor arbitrado para honorários advocatícios, argumentando pelo descompasso entre o montante fixado e o valor da causa.
Alegaram que o juízo equitativo aplicado no caso foi inadequado frente ao baixo valor envolvido e à simplicidade do feito, reivindicando que a condenação deveria ser proporcional ao trabalho exigido, e que não excessivamente onerosa comparativamente ao valor principal em discussão.
Contrapondo-se ao recurso, a Cerâmica Brasileira Cerbrás Ltda. apresentou contrarrazões (ID 17732430), sustentando que os apelantes são partes legítimas na relação processual, uma vez que realizaram a cobrança do crédito e contestaram a sua titularidade nos autos, contribuindo, assim, para a controvérsia judicial.
Defendeu a manutenção da sentença, afirmando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em ações de consignação em pagamento, os honorários advocatícios devem ser arcados pelos supostos credores, em favor do autor, até que se resolva a questão da titularidade do crédito em sede de procedimento bifásico.
A Cerbrás defendeu, ademais, a adequação do valor dos honorários, que estaria em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB, observando que a legislação vigente permite tal arbitramento em causas de pequeno valor. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A celeuma gira em torno da titularidade do crédito referente a uma duplicata originada de uma compra feita pela Cerâmica Brasileira Cerbrás Ltda da Serbrasa Comércio de Material Industrial Ltda, havendo questionamentos sobre a correta destinação do pagamento devido à existência de múltiplos cessionários. É inconteste, na espécie, que a promovente (Cerbrás) adquiriu produtos da primeira requerida (Serbrasa) no valor de R$ 843,44 (oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), o qual seria pago em duas prestações sucessivas, cada uma de R$ 421,72 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), consoante nota fiscal (ID 17732345).
Como o crédito foi cedido pela Serbrasa a terceiros, a devedora ficou sem saber a quem efetuar o pagamento da segunda parcela, razão pela qual enviou e-mail à credora originária e ajuizou a presente ação consignatória (ID 17732349).
A comunicação eletrônica não chegou a ser respondida, pois não houve prova da primeira requerida nesse sentido.
De acordo com o documento de IDs 17732346 a 17732348, o sistema bancário indicou que a segunda parcela do pagamento deveria ser prestada às empresas Inova Crédito e Fomento Mercantil Ltda, RED - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ou Trusthub Securitizadora S/A.
Sem saber o que fazer, a devedora pugnou pelo depósito judicial do referido valor, o que foi deferido na origem.
No que diz respeito especificamente à cessão de crédito, verifica-se que a cedente ofereceu o mesmo crédito a mais de uma empresa, como se observa das fls. 121-141, cedendo-o à RED - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, e das fls. 152-165, cedendo-o à Trusthub Securitizadora S/A.
Quanto à cessão de crédito, o Código Civil disciplina que somente tem efeito quando efetivamente notificada ao devedor.
Vejamos: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Ora, como o devedor não foi cientificado acerca da cessão de crédito, agiu em estrito cumprimento do seu dever legal ao solicitar a consignação em pagamento da dívida, tendo em vista que a sua obrigação permaneceu sendo em relação ao credor originário.
Não restam dúvidas, portanto, acerca da idoneidade do depósito judicial realizado nestes autos, de forma que a controvérsia recursal se limita a analisar o valor e a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo juízo a quo com base em equidade.
Como cediço, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
O princípio da sucumbência é, na maior parte das vezes, fundamento suficiente para a condenação ao pagamento da verba honorária, pois, "de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais" (STJ, REsp 1835174/MS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019).
O sucumbente é aquele vencido quanto ao direito material envolvido na pretensão resistida, e, em regra, por ter sido derrotado, deve pagar honorários pelo fato objetivo do insucesso que sua pretensão teve no processo.
Todavia a sucumbência não resolve satisfatoriamente todos os questionamentos sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas.
De fato, "há situações, não raras, em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes" (STJ, REsp 1835174/MS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019), sendo necessário, nessas hipóteses, recorrer-se ao princípio da causalidade.
O princípio da causalidade atua, portanto, como forma de adequar a justa distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, temperando a fria atuação do princípio da sucumbência.
A propósito, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgamentos sobre o princípio da causalidade, evidenciando que "a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento" (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP).
Vejamos, a título de esclarecimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Em relação ao procedimento de consignação em pagamento, a Corte Superior tem entendimento de que são devidos honorários advocatícios pelos supostos credores em favor do autor, permanecendo a lide em relação àqueles.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDADA EM DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Em ação de consignação em pagamento fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito, declarado procedente o depósito, são devidos honorários advocatícios pelos supostos credores em favor do autor, permanecendo a lide em relação àqueles.
Posteriormente, resolvida a questão relativa à titularidade do crédito, em favor do réu vencedor são devidos honorários advocatícios, além do reembolso dos honorários já pagos ao autor da consignatória. 2.
No caso concreto, julgou-se procedente o depósito e o Município do Rio de Janeiro foi considerado credor dos valores consignados.
Contudo, em relação à verba honorária, foi fixada exclusivamente em favor da autora (ora recorrida), em face do Município de Nova Iguaçu.
Nesse contexto, ao contrário do que alega o recorrente, não são devidos honorários pela autora, pois, como acima ressaltado, o depósito foi julgado procedente.
Entretanto, quanto à segunda parte da demanda ? lide entre os municípios envolvidos ?, são devidos honorários advocatícios pelo Município de Nova Iguaçu em favor do ora recorrente. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 784.256/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 1/10/2008.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS.
RUBRICA ACESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a ação sido proposta para cobrança do valor integral da dívida, ou seja, do valor principal mais acessórios, não é possível sustentar que a pretensão ao recebimento dos acessórios esteja subordinada a prazo prescricional mais reduzido. 2.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
A alteração da verba honorária constitui decorrência lógica da modificação da decisão condenatória, não ficando o Tribunal vinculado aos honorários fixados no juízo de primeira instância. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 38.930/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Impende destacar, nesse sentido, que o juízo de primeiro grau apenas julgou a primeira fase do procedimento consignatório, tendo determinado que, após o trânsito em julgado, seja instaurada a fase própria do procedimento entre as empresas RED - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Trusthub Securitizadora S/A, para definir qual delas é a real credora do valor depositado pela promovente.
Portanto, somente após o julgamento da fase própria é que se poderá aferir, com assertividade, qual das empresas será responsável pelo reembolso à outra dos honorários que foram adiantados para os advogados da parte consignante, de acordo com precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Daí porque não há razão para reforma da sentença neste momento, devendo permanecer, até que se decida a quem pertence o crédito, a solidariedade quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação cível para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), em conformidade com o art. 85, §11 do CPC e de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/CE relativa ao ano de 2024. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
23/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617053
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:06
Conhecido o recurso de RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP - RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654651
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654651
-
22/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654651
-
22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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