TJCE - 3029653-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 23:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 08:21
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 18:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135531961
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04/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135531961
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029653-14.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LIA LAURIANO MACIEL SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento com a ré, avençando-se como garantia por alienação fiduciária veículo automotor.
Dispõe que a contratante atrasou o pagamento, o que carretou vencimento antecipado de todo o saldo devedor.
Acostou demonstrativo de débito e demais documentos.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (ID 115557958), o que culminou na apreensão do bem (ID 125868234).
Em sede de Reconvenção, a parte recorrida alegou a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora.
Apontou as obrigações que pretende ver revisadas: juros remuneratórios; estipulação de capitalização diária no contrato sem que consta especificação do percentual aplicável; tarifas de cadastro e de registro; IOF; comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora (ID 132691006).
Intimada, a instituição financeira acostou Réplica (ID 135387653). É o relatório no essencial.
Decido nos termos que seguem.
FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Então, sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Oportuno registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, mormente em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, urge ponderar que nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Como se sabe, não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[…] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes […]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não induz nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Logo, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado abuso.
Ao que tudo sugere, a parte autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida. - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Como se sabe, é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz fica adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exclusivo enfrentamento dos temas suscitados pelo promovente em sua petição inicial. - NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES: Compulsando detidamente os termos acordados, vejo que se trata de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, conforme item "II", que versa sobre as "Características da Operação" (ID 107059234).
Diante do cenário, compreendo que a aferição da alegação de abusividade deve tomar como parâmetro a curva média dos contratos de mesma natureza.
Inclusive, ao se debruçar sobre caso idêntico, este Tribunal de Justiça tem proferido decisões reconhecendo se tratar de empréstimo pessoal não consignado com garantia.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DA SÉRIE 20749 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS ¿ AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAS, SIM SÉRIE 20742.
TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES ¿ PESSOAS FÍSICAS ¿ CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, QUE NO MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO, EM 23/03/2022, A TAXA ANUAL DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL FOI DE 87,95%, ENQUANTO A CONTRATADA É DE 34,33% A.A..
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N° 1578553/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIRMOU A TESE PARA DECLARAR A VALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE A TARIFA NÃO SEJA COBRADA SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO SEJA CONSTATADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Apelação Cível - 0258409-71.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Assim, atendo-me às especificidades do negócio jurídico celebrado, infiro que se deve utilizar as séries 20742 (anual) e 25464 (mensal) junto ao sistema de aferição das taxas médias do Banco Central. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: De início convém esclarecer que o CET (custo efetivo total) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, sendo ele a soma da taxa de juros com os demais encargos, como serviços de terceiros, tarifas administrativas e imposto (IOF).
Dito isto, pedindo vênia ao que dispõe a petição inicial, compreendo inexistente qualquer indício de que a instituição financeira tenha aplicado percentual de juros remuneratórios diferente o que fora pactuado entre as partes.
No que pertine à pretensa abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP's 1.112879/PR, e 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Portanto, a adoção da taxa média de mercado ressoa possível apenas em duas hipóteses, quais sejam: i) quando o contrato for omissão sobre o patamar dos juros remuneratórios; ii) quando verificada abusividade nos juros remuneratórios firmados.
Isso posto, assento que o contrato sub judice traz expressamente prevista a taxa de juros remuneratórios.
Resta, então, apurar se o patamar avençado pelas partes pode ou não ser reconhecido como abusivo.
Em manifestações recentes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atento às diretrizes traçadas pelo STJ, tem dito que a taxa de juros somente será considerada abusiva quando exceder, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado.
De forma exemplificativa menciono o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto por Luciano Cavalcante de Lima, em face de decisão monocrática que, julgando apelação cível interposta em face do ora agravado Banco BMG S/A. contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, negou-lhe provimento. 2.
Em sede de Agravo Interno, defende o agravante, em síntese, que há comprovação de abusividade das taxas de juros remuneratórios cobrados pela Instituição Financeira em comparação com a taxa média de mercado. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 4.
No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5.
No caso em apreço, consoante já verificado pelo relator à época da decisão monocrática recorrida, nos contratos em questão, as taxas de juros remuneratórios anuais foram celebradas em 38,94% ao ano e 42,33% ao ano, inexistindo abusividade por não superarem em uma vez e meia a média de mercado do mesmo período, indicadas nos percentuais de 28,70% e 28,40%, respectivamente. 6.
Assim, restou fundamentadamente rejeitado o pedido de reforma da sentença para revisar o contrato, aplicando-se as taxas de juros remuneratórios celebradas nos contratos. 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido." (Agravo Interno Cível - 0114559-61.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022) No caso concreto, a partir dos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos (ID 107059234), extraio que a taxa de juros remuneratórios não é passível de reforma.
Note-se: A taxa contratual mensal ficou em 5,47% ao mês, ao passo que a taxa anual repousa em 89,47%.
A taxa média de mercado praticada durante o período de celebração do negócio jurídico (abril/2024) era 5,76% ao mês e de 95,78% ao ano, séries 25464 (mensal) e 20742 (anual).
Portanto, urge reconhecer que a taxa de juros aplicada no contrato não ressoa abusiva, pois dormita em percentual inferior a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. - TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO: A Tarifa de Cadastro (que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito- TAC), remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Devo salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro).
Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008.
Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro-TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
EMENTA: [...]. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Destaco que a cobrança da Tarifa de Cadastro já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
EMENTA: "REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO - IMPROCEDÊNCIA - INTANGIBILIDADE - Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS, 1.255.573-RS e 1.578.553-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança do consumidor das tarifas de cadastro e registro - Ação improcedente - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005303-97.2019.8.26.0038; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). É válida, pois, a cláusula contratual que autoriza a instituição financiadora cobrar a tarifa de cadastro.
A cobrança de tarifa de cadastro é legitima e não redunda em abusividade.
Sua exigência é permitida uma única vez, no início do relacionamento contratual entre o consumidor e instituição financeira, exatamente como ocorreu no caso em análise.
Também é autorizado à instituição financeira o repasse da tarifa de registro do contrato.
A finalidade da tarifa de registro é anotar o gravame da alienação fiduciária em favor do credor no registro do veículo financiado, constituindo em serviço imprescindível à concessão do financiamento.
Dessa forma, nos termos do decisum paradigma da C.
Corte Superior acima reproduzido, a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida.
Aqui, não há ilegalidade na cobrança das tarifas retromencionadas. - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA (IOF): Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC, STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Em suma, não há ilegalidade no tocante à cobrança de IOF, principalmente se de forma diluída no parcelamento, com respectiva previsão contratual, tendo em vista que o negócio em questão perfaz hipótese de incidência desse tributo e conforme expressa autorização prevista no art.1º da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central.
Não há, pois, ilegalidade a ser reconhecida. - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Cuida-se de uma taxa acrescida ao valor principal, que é devida, sempre que há impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor (remunerar o mútuo quando não houver adimplemento na data aprazada).
Tem natureza apenas remuneratória e deveria servir para remunerar a instituição financeira no período de mora ou de "prorrogação forçada" do contrato. É hoje tranquila a admissibilidade da comissão de permanência ajustada para a hipótese de renitência do devedor após o vencimento do contrato.
A comissão de permanência não padece, em tese, de ilegalidade.
Sua base legal é encontrada na Resolução nº 1.129 do Banco Central, que a editou exercitando competência deferida ao Conselho Monetário Nacional pelo art. 9° da Lei nº 4.595/64.
Aqui, verifico, que, no contrato em questão, não houve, sequer, cobrança de comissão de permanência, uma vez que, no ID 107059234, item 3.1, há, somente, previsão, além dos juros remuneratórios, de cobrança de juros moratórios a 1% ao mês, bem como de multa moratória em 2%, que podem ser livremente estipuladas pela Instituição Financeira, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO: No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios, conforme se verifica no ID 107059234, no item 2.1 do contrato em discussão.
Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patente que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Vertente que também encontra sólido respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412-03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023).
Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - INSUBSISTÊNCIA DA MORA: É cediço que o reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual possui o condão de afastar a mora (requisito essencial da ação de busca e apreensão).
Vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISONAL JULGADA PROCEDENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a ausência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, de modo que o julgamento desta não afeta o julgamento daquela, quando devidamente caracterizada a mora pelo inadimplemento contratual do devedor. 2 - Reconhecida em ação revisional a descaracterização da mora por abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008270-31.2012.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2020, data da publicação: 07/07/2020)" Logo, levando em conta que a capitalização diária (considerada abusiva) está prevista no período de normalidade contratual (item "2.1" do contrato - ID 107059234), revela-se acomodável o requerimento de descaracterização da mora formulado pelo reconvinte, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente. - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Perceba-se: "TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores subsequente devem ser repetidos em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a instituição financeira requerida ao seguinte: i) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato; ii) Em razão das abusividades apontadas, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação.
Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o autor da ação de busca e apreensão ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tendo vista a sucumbência recíproca no que se refere à reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, estipulando 60% (sessenta por cento) para o reconvinte e 40% (quarenta por cento) para o reconvindo.
Advirto que, em virtude da gratuidade judiciária deferida, as quotas de honorários e despesas devidas pela parte reconvinte ficarão suspensas durante o prazo de até 05 (cinco) anos, nos moldes do art. art. 98, § 3º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe)/Defensoria Pública, para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema. intimações necessárias (parte ré representada pela Defensoria Pública).
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no Sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135531961
-
27/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132754418
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132754418
-
23/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132754418
-
20/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 04:15
Decorrido prazo de LIA LAURIANO MACIEL em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107061140
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029653-14.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LIA LAURIANO MACIEL DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107061140
-
14/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107061140
-
11/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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