TJCE - 0201999-96.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 10:52
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128321613
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128321613
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201999-96.2023.8.06.0117 Promovente: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA Promovido: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Transcorrido o prazo em questão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 5 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/12/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128321613
-
05/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:12
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112547056
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112547056
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112547056
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112547056
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112547056
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112547056
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112547056
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112547056
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201999-96.2023.8.06.0117 Promovente: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA Promovido: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP e outros (3) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelas partes embargantes, RED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP (ID. 96701638), e TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. (ID. 96701639) em face da sentença proferida no ID. nº. 96701635, alegam as partes embargantes, em síntese, que a sentença contém omissão/contradição, na medida em que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. nº. 109978990 pugnando pela manutenção da sentença em sua íntegra. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste às partes recorrentes.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição Com efeito, a sentença em apreço foi expressa reconhecer dúvida razoável da parte autora, julgando procedente o pedido de consignação em pagamento, sem que houvesse exclusão de qualquer das partes integrantes do polo passivo.
Ocorre que o ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais nas ações de consignação em pagamento fundadas na dúvida quanto à titularidade do crédito, deve ser suportado pelos supostos credores em favor da parte autoras.
Entendimento adotado pelos Tribunais brasileiros: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PARCERIA AGRÍCOLA.
DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 547 E 548, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ( CPC/2015).
UTILIZAÇÃO DA TESE FIRMADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUANDO DA ANÁLISE DO ART. 898 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/1973).
ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
Relativamente ao ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais nas ações de consignação em pagamento fundadas na dúvida quanto à titularidade do crédito, aplica-se o disposto nos arts. 547 e 548, III, do CPC/2015, que, de acordo com entendimento firmado no STJ quando da interpretação do art. 898 do CPC/1973, é o seguinte: Nas ações de consignação em pagamento fundada na dúvida quanto à titularidade do crédito, se julgado procedente o pedido consignatório, são devidas verbas sucumbenciais pelos supostos credores em favor da parte autora, permanecendo a lide em relação àqueles.
Posteriormente resolvida a questão relativa à titularidade do crédito, em favor do réu vencedor são devidas verbas sucumbenciais, além do reembolso das verbas sucumbenciais já pagas à parte autora da ação consignatória. (TJ-SP - AC: 10009468220208260218 SP 1000946-82.2020.8.26.0218, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5348563-02.2020.8.09.0142 Comarca : SANTA HELENA DE GOIÁS 1º Apelante : MARCELO PRUDENTE CORREA 2º Apelante : THIAGO PRUDENTE CORREA Apelado (s) : CAMBUÍ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
E OUTROS Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS.
DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO.
ART. 548, INC.
III, DO CPC.
AÇÃO BIFÁSICA.
CISÃO DO PROCEDIMENTO.
CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM COMUM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos casos previstos em lei, estão ativamente legitimados a promover a ação consignatória o devedor e o terceiro juridicamente interessado no pagamento da dívida, como o fiador, o sócio etc., ex vi dos arts. 304 do CC e art. 539 do CPC. 2.
O comando inserto no art. 548, inc.
III, do CPC, é claro ao dispor que quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, comparecendo mais de um pretendente, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. 3.
Declarado procedente o depósito, são devidos honorários advocatícios pelos supostos credores em favor da autora, permanecendo a lide em relação àqueles.
Posteriormente, resolvida a questão relativa à titularidade do crédito, em favor da parte ré vencedora são devidos honorários advocatícios, além do reembolso dos honorários já pagos a parte autora da consignatória.
Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Segundo apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO 5348563-02.2020.8.09.0142, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2021) Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por DJE.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 30 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
31/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112547056
-
31/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112547056
-
31/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112547056
-
31/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112547056
-
30/10/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Após ter sido proferida sentença, foram opostos dois recursos de embargos de declaração. Assim sendo, intimem-se os recorridos para que apresentem contrarrazões no prazo legal. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107074065
-
11/10/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107074065
-
11/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:31
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/08/2024 17:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01828977-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 16:56
-
09/08/2024 17:40
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01828135-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/08/2024 17:22
-
09/08/2024 17:40
Mov. [46] - Entranhado | Entranhado o processo 0201999-96.2023.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Duplicata
-
09/08/2024 17:40
Mov. [45] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
08/08/2024 03:34
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
07/08/2024 11:23
Mov. [43] - Certidão emitida
-
07/08/2024 11:05
Mov. [42] - Informação
-
06/08/2024 12:45
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:40
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 11:36
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
11/06/2024 12:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819612-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 12:21
-
07/06/2024 14:45
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
07/06/2024 11:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819150-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 11:41
-
04/06/2024 12:34
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 14:26
Mov. [34] - Mero expediente | Dando prosseguimento ao feito, determino a intimacao das partes, pelo DJE, para no prazo de 5 dias esclarecerem se ainda tem outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
-
09/04/2024 11:05
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 15:53
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01841612-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2023 15:31
-
21/11/2023 22:18
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 02:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 15:04
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se o(a) promovente para manifestar-se sobre o teor das contestacoes e dos documentos apresentados por Red Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisetorial Lp. e Trusthub Securitizadora S.A.
-
08/11/2023 14:15
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
03/11/2023 16:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836704-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2023 16:19
-
18/08/2023 16:46
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/08/2023 16:45
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/08/2023 16:44
Mov. [24] - Certidão emitida
-
18/08/2023 16:43
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/08/2023 16:41
Mov. [22] - Certidão emitida
-
18/08/2023 16:39
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/08/2023 16:39
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/08/2023 16:37
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/08/2023 10:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2023 15:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01824441-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2023 15:19
-
29/06/2023 13:20
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2023 16:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01820099-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2023 16:11
-
15/06/2023 14:14
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2023 18:44
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
02/06/2023 18:44
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
02/06/2023 18:44
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
02/06/2023 18:44
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
31/05/2023 22:53
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 02:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 11:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01815187-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 11:46
-
22/05/2023 13:15
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 08:16
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/05/2023 atraves da guia n 117.1024886-22 no valor de 394,50
-
18/05/2023 18:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01814700-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 18:22
-
18/05/2023 10:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 18/05/2023 atraves da Guia n 117.1024886-22
-
18/05/2023 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2023 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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