TJCE - 3001324-14.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166577900
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166577900
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27/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166577900
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26/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:34
Juntada de despacho
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03/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140878073
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22/03/2025 01:14
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140878073
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20/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140878073
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20/03/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137370975
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137370975
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137370975
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137370975
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-14.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: ENEL EMBARGADA: SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida opôs embargos de declaração, suscitando omissão no julgado, requerendo, ao final, que seja fixado teto para o valor da multa (astreintes) estipulada na sentença para caso de descumprimento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece qualquer amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque, na decisão embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
Não existem obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados.
Quanto ao pedido de redução do valor da multa, cabe ressaltar que a decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo base jurídica para a reforma pretendida pela promovida.
No caso em análise, a promovida não demonstrou que o valor arbitrado seja excessivo, sobretudo porque, em tese, o descumprimento ainda não teria ocorrido.
Além disso, considerando o histórico da embargante de descumprir as decisões deste Juízo, a redução da multa cominatória configuraria um verdadeiro incentivo à reiteração do descumprimento de sua obrigação.
Destarte, nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a decisão atacada em todos os sentidos.
Sem custas.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370975
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27/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370975
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26/02/2025 22:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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23/02/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136323606
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136323606
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136323606
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136323606
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-14.2024.8.06.0220 AUTOR: SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO contra ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que foi responsável pela unidade consumidora n. 10029637 até setembro de 2024, com consumo médio mensal de 250 kWh (cerca de R$ 200,00).
Alega que, em março de 2024, o medidor de energia foi substituído sem sua presença ou notificação prévia, e em junho, recebeu cobrança complementar de R$ 6.439,77, referente a 7.020 kWh em 31 dias, sem relatório técnico ou justificativa.
Alega que não foi notificada sobre a avaliação do medidor substituído, contrariando normas da ANEEL e seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Afirma que sempre manteve consumo estável, sem indícios de irregularidades e que a cobrança é desproporcional, representando 28 vezes sua média de consumo.
Aduz que a concessionária não apresentou provas claras de defeito no medidor ou justificativas para o valor cobrado.
Em razão de tais de fatos, pugna pela tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em compensação por danos morais.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação e apresentação de: Cópia integral do TOI que gerou o débito questionado; Histórico de consumo da autora no período da suposta irregularidade, incluindo a média de consumo; Histórico de consumo após o TOI, com a média de consumo correspondente; Comprovação documental dos valores pagos pela autora nos seis meses anteriores e posteriores ao TOI.
Foi determinado, ainda, a intimação da autora, no mesmo prazo, para apresentar as faturas de energia elétrica do período após a troca do medidor (março/2024 até o presente).
Manifestação da requerida no Id. 106784292.
Proferida decisão interlocutória no Id. 109402191 deferindo a tutela de urgência.
A promovida apresentou no Id. 109621540 pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi indeferido, vide decisão de Id. 111561179.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 129403927.
Em suas razões, preliminarmente, argui incompetência do Juizado Especial.
No mérito, defende, em suma, a legalidade do débito, afirmando que a inspeção da unidade consumidora ocorreu de forma regular.
Defende, ainda, a credibilidade do INMETRO, a impossibilidade de desconstituição do débito, a regularidade do procedimento e dos cálculos realizados.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 129445860).
Réplica apresentada no Id. 131598339. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar intimação da parte promovida para manifestação sobre os documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Após manifestação, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
Cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Pois bem. Destaca-se, inicialmente, que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que em demandas envolvendo a temática ora tratada (legalidade de cobrança lançada pela concessionária de energia elétrica em decorrência de procedimento de Termo de Ocorrência Inspeção), considerava-se abusiva a conduta da ré, uma vez que o TOI teria sido produzido de forma unilateral sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora.
Todavia, após ter sentenças reformadas pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará e em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, alterou-se o entendimento, de acordo com as provas nos autos sobre a existência ou não de alteração de consumo após a troca do medidor.
Assim, passo a analisar o caso concreto. A cobrança impugnada pela requerente decorre do procedimento de Termo de Ocorrência n. 60801525/2024, gerado em razão da existência de uma anomalia no medidor, o qual, supostamente, não registrava o consumo real de energia consumida pela promovente. No TOI, evidencia-se a cobrança do valor de R$ 6.439,77 referente à diferença de consumo que não teria sido faturado na unidade consumidora da requerente do período de 13/09/2023 a 13/03/2024.
Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de TOI), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora, a fim de se averiguar a existência ou não deficiência/problema no medidor, de forma que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia.
No presente caso, embora a requerida sustente a legalidade do procedimento que resultou na emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção e no cálculo do valor cobrado, não apresentou, nos autos, o laudo técnico do medidor de energia que comprovaria o alegado defeito, elemento indispensável para justificar a cobrança realizada.
A existência do laudo técnico reveste-se de fundamental importância, uma vez que se trata de documento indispensável para a comprovação do alegado defeito no medidor.
Na ausência dessa prova técnica, torna-se inviável afirmar, de forma objetiva e conclusiva, que o equipamento de medição apresentava defeito e que tal irregularidade fundamentaria a cobrança adicional impugnada.
Portanto, a falta de comprovação documental do defeito alegado no medidor e da sua consequente substituição compromete a legalidade do débito imputado à parte autora.
Em termos jurídicos, o ônus da prova cabe à requerida, que deve demonstrar de forma clara e inequívoca a existência da anomalia no medidor e a sua substituição.
Sem essa comprovação, a cobrança realizada pela requerida carece de fundamento jurídico válido, uma vez que não há elementos suficientes que sustentem a legalidade do débito.
A ré, ao defender a legalidade do débito, deixou de apresentar elementos básicos de comprovação da origem dele, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] A análise da cobrança do TOI deve considerar a ausência de provas consistentes e a essencialidade do laudo técnico que demonstre a substituição do medidor e as eventuais anomalias detectadas.
A não apresentação desses documentos implica na falta de comprovação da legalidade do débito, inviabilizando, portanto, a exigibilidade da cobrança realizada pela requerida.
Dessa forma, deve-se considerar a ilegalidade da cobrança no valor de R$ 6.439,77 referente ao TOI n. 60801525/2024.
Quanto aos danos morais, o pleito deve ser repelido.
Este Órgão Jurisdicional adota entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação de inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores, tampouco comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) - Grifei Ressalte-se que o documento anexado em sede de réplica não comprova a efetiva inclusão do débito no cadastro de inadimplentes, pois não contém qualquer informação sobre a negativação.
Ademais, a plataforma da Serasa permite a inclusão de dívidas vencidas para negociação, o que não implica, necessariamente, que estejam negativadas ou acessíveis a terceiros.
No caso concreto, não há comprovação de que o débito tenha sido efetivamente registrado como restrição creditícia.
A parte autora foi regularmente intimada para apresentação do extrato da serasa completo, conforme despacho de Id. 132843569, porém, seu prazo decorreu sem qualquer manifestação.
Dessa forma, apesar das argumentações e documentos apresentados nos autos, não se configura o dano moral alegado como passível de reparação ou compensação.
Para que tal dano seja reconhecido, é necessário que haja uma agressão à dignidade humana, como violação do nome, honra, imagem ou reputação, resultando em vexame ou transtorno anormal capaz de afetar psicologicamente o indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, tal como suspensão do serviço ou inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, ainda que se cogite a existência de irregularidade na cobrança efetuada pela ré, este fato não é suficiente para justificar a pretensão compensatória deduzida perante este Juízo, uma vez que não se caracteriza ofensa a direitos da personalidade no caso concreto. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar incompetência do Juizado Especial e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) confirmar decisão proferida em sede de tutela de urgência de Id. 109402191, tornando definitivos os seus efeitos; b) declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 6.439,77, (e posteriores acréscimos), de vencimento em 10/12/2023, referente ao TOI n. 60801525/2024, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; c) negar o pedido de compensação por danos morais.
Intime-se a parte promovida por mandado. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n. 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
19/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136323606
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19/02/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136323606
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18/02/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:09
Decorrido prazo de Enel em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135022204
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135022204
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001324-14.2024.8.06.0220 AUTOR: SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTOREU: ENEL ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "..Após manifestação da autora, intime-se a ré para manifestação, em cinco dias......".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135022204
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06/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:35
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:46
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132843569
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132843569
-
23/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132843569
-
22/01/2025 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/01/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131638690
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-14.2024.8.06.0220 AUTOR: SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131638690
-
07/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129447828
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129447828
-
09/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129447828
-
09/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111561179
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111561179
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111561179
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111561179
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111561179
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111561179
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001324-14.2024.8.06.0220 AUTOR: SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111561179
-
22/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111561179
-
22/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111561179
-
22/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109402191
-
15/10/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107050321
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107050320
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109402191
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-14.2024.8.06.0220 AUTOR: SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de ENEL, partes qualificadas nos autos.
A autora impugna uma cobrança de energia elétrica que considera indevida, relacionada à unidade consumidora da qual foi responsável até setembro de 2024.
Argumenta que seu consumo mensal médio sempre se manteve estável em torno de 250 kWh (aproximadamente R$ 200,00), sendo surpreendida com uma fatura no valor de R$ 6.439,77, correspondente a um consumo de 7.020 kWh em apenas 31 dias.
Alega que essa cobrança surgiu após a substituição do medidor, realizada sem sua presença ou notificação adequada do resultado da inspeção, em desacordo com as normas da ANEEL.
A autora afirma que não há justificativa plausível para o aumento abrupto do consumo, visto que reside com mais duas pessoas em uma casa com poucos eletrodomésticos, sem indicativos de consumo elevado.
Contesta a falta de transparência da concessionária e requer a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação por danos morais.
Adicionalmente, pleiteia tutela antecipada para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No despacho de Id. 105591667, foi determinada a citação da parte promovida para que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória de urgência, visando à abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica e à negativação do nome da autora, em razão do débito questionado na petição inicial.
Além disso, foi solicitado à promovida que apresente cópia integral do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que gerou o débito impugnado, bem como outras informações correlatas.
A parte autora também foi intimada para apresentar as faturas de energia elétrica correspondentes ao período posterior à troca do medidor.
A parte promovida foi devidamente intimada a se manifestar sobre o pedido cautelar formulado, apresentando defesa genérica contrária ao deferimento da medida, alegando que o pleito adentra o mérito da demanda.
Contudo, não apresentou o TOI ou quaisquer informações adicionais pertinentes ao débito impugnado.
A parte autora, por sua vez, esclareceu que, a partir de julho de 2024, procedeu à alteração de titularidade da unidade consumidora, razão pela qual não juntou aos autos as faturas posteriores a essa data. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a admissibilidade da tutela antecipada de urgência, é necessário que estejam presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
A cobrança, ora impugnada, deriva do Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) n.º 60801525/2024 cuja inspeção teria sido realizada em março de 2024, e a cobrança diz respeito ao período que não teria sido faturado adequadamente o consumo por problema no medidor pelo período de 31 dias.
A requerida foi intimada para que se manifestasse sobre a cobrança impugnada pela autora, bem como apresentasse o histórico de consumo da unidade consumidora, o que não o fez.
Como se vê, pelo histórico de consumo constante nos autos, não é possível afirmar que tenha havido, de fato, aumento significativo de consumo da parte requerente após a troca do medidor que caracterizaria, numa análise apriorística, a regularidade da cobrança.
A ré, a despeito de haver sido intimada para apresentar o histórico e demonstrar a legalidade da cobrança, nada apresentara.
Assim, não tendo nesta fase processual elementos que atestem a legalidade da cobrança, entendo presente a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo de dano, este resta caracterizado, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pode gerar.
Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, independentemente de caução, para determinar que a promovida se abstenha de realizar a cobrança referente ao débito discutido, vinculado ao TOI nº 60801525/2024, no valor de R$ 6.439,77.
Da mesma forma, determino que a promovida se abstenha de incluir o CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da referida cobrança, até ulterior deliberação.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 500,00 diária e/ou por cada ato praticado.
Ainda, deverá a promovida apresentar em sede de defesa: a) cópia integral do TOI gerador do débito impugnado; b) o histórico de consumo da autora do período da irregularidade apontada pela ré, devendo declarar a média de consumo apurado nesse período; c) o histórico de consumo do período após a realização do TOI, devendo, igualmente, declarar a média de consumo apurado nesse período; e c) informar e comprovar documentalmente, os valores (em reais) que foram pagos pela consumidora de energia elétrica da autora nos seis meses anteriores à realização do TOI e nos seis meses posteriores à realização do mesmo.
Intimem-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
14/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109402191
-
14/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001324-14.2024.8.06.0220 AUTOR: SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTOREU: ENEL SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTORua Creuza Roque, 1009, Manuel Sátiro, FORTALEZA - CE - CEP: 60713-330 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Determino, ainda, a intimação da autora para que, no mesmo prazo, apresente as faturas de energia elétrica do período após a troca do medidor (de março/2024 até a presente data)....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107050321
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107050320
-
11/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107050321
-
11/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107050320
-
11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105713948
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105713948
-
26/09/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105713948
-
26/09/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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