TJCE - 3001324-14.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814887
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814887
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001324-14.2024.8.06.0220 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDA: SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO SINGULAR PELA CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR DE ENERGIA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA.
DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 1000/2021, DA ANEEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO (R$ 6.439,77).
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
JULGADO MANTIDO EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO TETO DA COBRANÇA DAS ASTREINTES.
ACOLHIDO À PROXIMIDADE COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará, objetivando a reforma de sentença proferida pela 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, contra si ajuizada por Samya Benedita Ferreira do Nascimento.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 19261946) que julgou a demanda nos seguintes termos: "Por todo o exposto, afasta-se a preliminar incompetência do Juizado Especial e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) confirmar decisão proferida em sede de tutela de urgência de Id. 109402191, tornando definitivos os seus efeitos; b) declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 6.439,77, (e posteriores acréscimos), de vencimento em 10/12/2023, referente ao TOI n. 60801525/2024, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; c) negar o pedido de compensação por danos morais." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 19109902, a parte recorrente argumenta, em suma, que a sentença deve ser reformada, pois a cobrança decorre de irregularidades constatadas no medidor que resultaram em prejuízo à distribuidora, havendo respaldo na Resolução 1.000/2021 da ANEEL para tal cobrança.
A concessionária discorre sobre a legalidade da inspeção realizada, a regularidade do procedimento e a necessidade do pagamento da energia consumida que não foi registrada devido a falhas de medição.
Por fim, a Enel requer a redução de multa imposta e a confirmação da legalidade da cobrança.
A recorrida apresentou Contrarrazões no ID 19261976, nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária de serviço público, tendo em vista a aferição de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, ensejando a cobrança de fatura no valor de R$ 6.439,77 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).
Consoante relato da recorrente, aduz esta ter constatado irregularidades no medidor de energia elétrica após realizar inspeção na unidade consumidora, apontando que o consumo de energia não estaria sendo aferido corretamente, causando vantagem indevida ao consumidor.
Como é sabido, o consumidor é o responsável pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária de energia elétrica, quando instalado no interior de sua propriedade, e, portanto, pela manutenção da sua integridade nos termos do inciso II do artigo 241 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Não obstante, "o consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada", conforme preceitua o parágrafo único do mencionado artigo.
Dessa maneira, caso se comprovem eventuais irregularidades imputáveis ao titular da unidade, nos termos das disposições normativas pertinentes, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo de energia elétrica não faturado e apurados conforme os critérios legais.
Para tanto, há de se observar o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (Destaque nosso).
Como se observa, é essencial oportunizar ao consumidor o efetivo acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao procedimento administrativo, sob pena de apuração unilateral e arbitrária do suposto ilícito.
Por força do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, caberia à promovida comprovar a irregularidade na conduta da promovente, comprovando o desvio de energia que originou o débito impugnado, contudo não o fez.
Observo que, no caso concreto, a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção, não tendo juntado documento que comprove a assinatura da titular da unidade consumidora no ato de verificação do medidor, conforme se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (19261924 - Págs. 1/2), bem como não há registro de que a mesma foi cientificada da perícia ou de que esteve presente durante a análise do equipamento em laboratório.
Assim, a mera afirmativa de que o procedimento administrativo correu de forma regular não é suficiente para comprovar sua validade.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelas Turmas Recursais do TJCE, em julgamentos de casos análogos a este, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
TOI.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA.
PROVA UNILATERAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ - CE - RI - 3000519-65.2021.8.06.0091, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 22/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO SINGULAR PELA CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR REALIZADA UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA.
DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 1000/2021, DA ANEEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO (R$ 3.049,36).
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
AUSENTES REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL À AUTORA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM REPERCUSSÃO NA HONRA SUBJETIVA DA PROMOVENTE.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ - CE - RI - 3001210-34.2021.8.06.0009, Rel.
Antônio Alves de Araújo, 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 25/01/2024, data da publicação: 26/01/2024) - Destaque nosso.
Portanto, conforme o disposto na Resolução nº 1000/2021 e na jurisprudência assentada nas Turmas Recursais, é imprescindível a realização de um regular procedimento para efetuar a inspeção do referido aparelho e imputar a responsabilidade pelo pagamento do débito constituído ao titular da unidade consumidora, em razão de desvio de energia elétrica, devendo ser garantido ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A situação configura ato abusivo da concessionária e enseja a inexistência do débito, a teor das decisões do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […]. 3.
No que concerne ao termo de ocorrência e inspeção, observa-se que o referido documento, isolado, produz elementos de prova somente a favor da ré, de modo que para consubstanciar cobrança decorrente de irregularidade constatada na ausência de medição por suposto desvio de energia, seria imprescindível a composição de um conjunto de evidências, o que não ficou demonstrado pela promovida. 4.
Por outro lado, restou devidamente comprovado que o requerente foi cobrada pelo valor de R$ 7.748,48 (sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme carta de cobrança acostada à fl . 53, além de ter juntado aos autos diversas faturas sempre apontando o mesmo consumo médio de energia às fls. 35-50. 5.
Destarte, depreende-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária do serviço público onerou o autor com dívida consubstanciada unicamente em inspeção técnica e TOI, realizados de forma unilateral, ausente prova robusta da alegada irregularidade. (TJ-CE - AC: 00000820620188060148 Ararenda, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) - Destaque nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO MOMENTO DA INSPEÇÃO.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […]. 4. É importante destacar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.), por si só, não é capaz de produzir prova suficiente para constatar a existência de irregularidade e de fraude no medidor de energia elétrica, tendo em vista que apenas exprime a evidência de prova favorável à apelante, contudo, não assegura, de forma adequada, o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. 5.
Houve, pois, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o autor não foi informado sobre a realização de inspeção na sua unidade consumidora, tampouco sobre a retirada do medidor e posterior análise, de modo que tal procedimento realizado pela concessionária do serviço é insuficiente para legitimar a cobrança. […]. (TJCE -Apelação Cível - 0050074-68.2020.8.06.0049, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) - Destaque nosso.
Nessa linha de raciocínio, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a regularidade da inspeção, notadamente por não ter sido oportunizado à parte consumidora acompanhar a troca do medidor e participar da perícia realizada no equipamento, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo Juízo de origem, no que se refere à inexigibilidade do débito questionado nestes autos.
Contudo, entendo que o valor da multa precisa ser limitado e respeitar um teto máximo para a sua cobrança, uma vez que não tem o condão de compensar o dano sofrido pela parte, mas tão somente de impor o cumprimento da ordem judicial, devendo se manter próximo ao valor da obrigação principal, em respeito aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, limito sua cobrança ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 537, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para limitar o teto das astreintes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo as demais disposições da sentença da origem.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios para a recorrente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
01/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814887
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27/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20151590
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20151590
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20151590
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06/05/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001324-14.2024.8.06.0220 AUTOR: SAMYA BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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