TJCE - 0245466-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE LERIOMAR JUVENCIO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24726974
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09/07/2025 13:15
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24726974
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0245466-22.2022.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JOSÉ LERIOMAR JUVÊNCIO APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI Nº 13.954/2019.
TEMA 1177 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostos nos autos do presente mandado de segurança impetrado por José Leriomar Juvêncio em desfavor do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV, na qual restou proferida sentença pela concessão parcial da segurança. 2.Em análise das normas constitucionais, observa-se que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar a redação do art. 24-C e §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 667/69, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade, passou a legislar sobre matéria da competência dos Estados. 3.Impõe-se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, por haver extravasado o limite das normas gerais, usurpando da competência atribuída pela Constituição Federal aos entes federados, alusiva a disposição quanto a remuneração de seus militares por de lei específica, bem como das alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência (art. 22, XXI, art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, X). 4.O Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de RE 1.338.750/SC (TEMA 1177) que: "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 5.Decisão com seus efeitos modulados pelo STF, no sentido de preservar a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até a data de 1º.01.2023 (RE 1338750 ED). 6.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por JOSÉ LERIOMAR JUVÊNCIO contra sentença (ID 12498007) exarada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos no presente mandado de segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, aplicando-se a modulação dos efeitos efetivada pelo STF por meio do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1338750, preservando a higidez da contribuição de militares com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 para o fim de: I) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 24-C, caput e §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e §2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas nºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; II) determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de janeiro de 2023, conforme determina a tese vinculante do Tema de Repercussão Geral nº 1177 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões (ID 12498013), postula o autor a reforma da sentença recorrida, alegando que "da análise do decisum, embora a parte apelada tenha se manifestado em sede de contestação, mas defendem sempre a tese de que, dos efeitos da modulação do RE 1338750, as cobranças feitas pelo Estado do Ceará nos moldes da Lei 13.954/2019 serão consideradas válidas e poderão continuar até o dia 1º de janeiro de 2023, pois tem o condão de amenizar o elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem que devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, deste o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal, impacto este que não se amolda ao Estado do Ceará, o que será demonstrado em tópico próprio.
Em que pese o esforço argumentativo do juízo a quo, melhor sorte não lhe assiste, pois o Tema 1177 se originou de Recurso Extraordinário-RE 1338750 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, SEM EFEITO ERGA OMNES, OU SEJA, COM VALIDADE SOMENTE INTER PARTES, não surtindo efeitos nas ações em curso no Estado do Ceará.".
Com as contrarrazões (ID 12498025), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 23 de maio de 2024.
Instado a se manifestar, opinou a Procuradora de Justiça - Francisca Idelária Pinheiro Linhares, pelo desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida inalterada (parecer - ID 13478257). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo autor.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que JOSÉ LERIOMAR JUVÊNCIO, policial militar aposentado, impetrou a presente ação mandamental em desfavor do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV, visando reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas n°. 05 e 06/2020 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, bem como determinar que o impetrado se abstenha de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas no artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n°. 667/69, e no artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação conferida pela Lei n°. 13.954/2019, dada a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, devendo, assim, aplicar as disposições da Lei Complementar Estadual nº. 167, de 27 de dezembro de 2016, que altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº. 12, de 23 de junho de 1999, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº. 159, de 14 de janeiro de 2016.
Sentenciado, o magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança requestada, consignando na sentença ora recorrida (ID 12498007), que: "A questão debatida na demanda versa sobre a suposta ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total dos vencimentos do Impetrante, em decorrência das disposições da Lei Federal n.º 13.954/2019. (…) É certo que a União detém competência para o estabelecimento de normas gerais sobre previdência social (Art. 24, XII e § 1º, CF) e, com a edição da EC 103/2019, também a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal (Art. 22, XXI, CF).
No entanto, permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados e, a rigor, inseridos na previdência própria estadual, única e indivisível (Art. 40, §20, da CF).
Além disso, foi preservado no texto da Constituição Federal a autonomia dos entes federados para dispor concorrentemente sobre previdência social (Art. 24, XII, da CF).
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não concedeu à União competência privativa ampla para disciplinar as aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares, mas apenas editar "normas gerais", normas básicas, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, cabe a "lei estadual específica" dispor sobre "a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade" e "a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares".
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição - na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009, estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, bem como a de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. Portanto, na lógica do sistema constitucional previdenciário, não cabe à União definir a forma ou a alíquota previdenciária, devida por servidor militar estadual.
No entanto, com a alteração da redação dada ao artigo 24-C, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, realizada pela Lei Federal n.º 13.954/2019, veio incluir, de modo específico, regra para os militares estaduais inativos, com vigência transitória até 01/01/2025, fixando a mesma contribuição social que foi estabelecida para as Forças Armadas, que atualmente é de 10,5%, que incidiria sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos daqueles militares: Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º - Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º - Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Por conseguinte, os artigos 24-C, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal n.º 13.954/2019, são inconstitucionais.
Consequentemente, são igualmente inconstitucionais as disposições contidas nas Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as quais suspenderam a eficácia das legislações estaduais que versam sobre inatividade e pensões de militares.
De outra banda, a Lei Complementar Estadual n.º 12/99, com alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nsº 159/2016 e 167/2016, dispõe que a contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas, para a manutenção do SUPSEC incidirá sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (art. 5º, §2º).
Desta forma, a contribuição social devida pelo Impetrante deve ser regida pelas normas estaduais sobre a matéria, mais especificamente, pela Lei Complementar Estadual n.º 12/99. (…) O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tópico por meio do julgamento da Ação Cível Originária n.º 3396/DF, assim ementado: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). (destacou-se).
Mister salientar, ainda, que a Suprema Corte indeferiu os pedidos nas Suspensões de Segurança de números 5458 e 5460, ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 0638642-53.2020.8.06.0000 e 0638642-53.2020.8.06.0001.
Assim, o Supremo Tribunal Federal manteve as decisões que determinaram liminarmente a aplicação da regra prevista no artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 159/2016, afastando o desconto (à época de 9,5%) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total das vantagens dos então interessados.
Neste tocante, ressalto a importância dos referidos precedentes jurisprudenciais na formação da convicção deste Juízo, como orienta o Código de Processo Civil em seu artigo 927.
Desse modo, em consonância com o texto constitucional, o ato imputado à autoridade coatora reveste-se de ilegalidade, causando notório prejuízo financeiro ao Impetrante, que experimentou redução em seus proventos.
No que concerne à alegação de que inexiste direito adquirido à fórmula de cálculo de contribuição previdenciária, é forçoso reconhecer que tal argumento não merece prosperar, porquanto é inconstitucional o ato normativo que fundamenta a cobrança previdenciária sobre o total dos vencimentos.
De toda sorte, destaco que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que inexiste direito adquirido à fórmula de composição dos proventos dos servidores públicos, desde que respeitada garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, conforme pacificado no julgamento do RE nº 563.965/RN, no qual foi reconhecida repercussão geral.
Destarte, é garantida ao Impetrante a manutenção do valor global recebido.
Os documentos acostados pelo Impetrante comprovam a incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total das vantagens, com redução do montante global percebido pelo Impetrante, demonstrando ofensa ao direito líquido e certo invocado na inicial.
Assim, o Impetrante não busca eximir-se da cobrança da contribuição previdenciária, haja vista o presente mandado de segurança não questionar a aludida contribuição, e sim a sua base de cálculo e alíquota, razão pela qual não vislumbro ofensa aos princípios previdenciários da solidariedade e da contributividade. (…) Em julgamento realizado no dia 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos no RE 1338750, unicamente para modular os efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral, preservando a higidez do recolhimento da contribuição de militares com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
Segue ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022PUBLIC 13-09-2022).
Isto posto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora das modificações da forma de cálculo das contribuições previdenciárias dos policiais militares, os recolhimentos de contribuição com base na Lei nº 13.954/2019 continuarão sendo efetivados até 1º de janeiro de 2023, e, só após essa data, serão aplicadas as normas estaduais atinentes ao tópico, como é o caso da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com suas alterações posteriores introduzidas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 159/2016 e 167/2016, assim dispondo em seu art. 5º, §§ 1º e 2º. (…)".
Inconformado, o autor manejou este recurso de apelação, que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merece provimento.
Explico.
Como visto, pelo juízo de piso restou determinado que a autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total de suas vantagens, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, conforme alterações promovidas pelas Leis Complementares nºs 159/16 e 167/2016.
Nesse aspecto, vejamos o que determinam os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (...) Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios: § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (…) Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (…) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (…) Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Com efeito, em análise de tais regramentos, observa-se que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar a redação do art. 24-C e §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 667/69, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade, passou a legislar sobre matéria da competência dos Estados.
Em outras palavras, impõe-se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, por haver extravasado o limite das normas gerais, usurpando da competência atribuída pela Constituição Federal aos entes federados, alusiva a disposição quanto a remuneração de seus militares por de lei específica, bem como das alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência (art. 22, XXI, art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, X).
Com efeito, é de se concluir que a competência privativa da união para edição de normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF e EC 103/2019), não exclui a competência legislativa dos estados para fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de sues próprios inativos e pensionistas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de RE 1.338.750/SC (TEMA 1177) que: "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Entretanto, essa decisão teve seus efeitos modulados pelo STF, no sentido de preservar a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até a data de 1º.01.2023, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Tribunal Pleno, Ministro Luiz Fux, julgado em 05.09.2022, DJe 13.09.2022) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO, COM SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC - TEMA Nº 1.177.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará e CEARAPREV- Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), nos autos de Mandado de Segurança c/c Tutela de Urgência ajuizado por José Nilton Vieira de Mendonça a qual concedeu parcialmente a segurança requerida. 2 - O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do impetrante, policial militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações. 3 - Sobre a temática, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4 - A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. 5 - Ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou sua competência legislativa, invadindo esfera de competência reservada aos Estados. 6 - Porquanto se trata de declaração incidental de inconstitucionalidade já declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem-se que o controle aqui suscitado não demanda a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10). É que se aplica, aqui, a exceção prevista no art. 949, parágrafo único do Código de Processo Civil. 7 - Logo, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, com suas alterações. 8 - Nessa perspectiva, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 9 - Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 10 - Desta feita, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe, tão somente para fins de adequá-la à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente vinculante supracitado, de modo a determinar que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas apenas após 01/01/2023.
Precedentes do TJCE. 11 - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte.1 ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
INSURGÊNCIA QUANTO À ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/201.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 JÁ RECONHECIDA PELO STF E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO.
MODULAÇÃO. 1.
A questão de fundo consiste no aferimento da constitucionalidade da instituição de alíquota de contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração bruta do impetrante, policial militar da reserva remunerada, com fundamento nas disposições da Lei nº 13.954/2019, que deu nova redação ao art. 3º-A, da Lei nº 3.765/60, bem como inseriu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/69. 2.
A União findou por instituir normas de caráter específico, estabelecendo a base de cálculo e a alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais, extrapolando a competência legislativa que lhe foi constitucionalmente atribuída, implicando a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 13.954/2019.
Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. 3.
Reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora das modificações da forma de cálculo das contribuições previdenciárias dos policiais militares, impõe-se a aplicação das normas estaduais atinentes ao tópico, como é o caso da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com suas alterações posteriores introduzidas pela Leis Complementares Estaduais nºs 159/2016 e 167/2016. 4.
Configuração dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência deferida, ante a já declarada inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e em vista do caráter alimentar das verbas. 5.
Em julgamento realizado no dia 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos no RE 1338750, unicamente para modular os efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral, preservando a higidez do recolhimento da contribuição de militares com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada somente para aplicar a modulação dos efeitos efetivada pelo STF por meio do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1338750.2 REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
TEMA Nº 1177 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada. 2.
A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei, in casu, não constitui a pretensão deduzida no writ, tratando-se de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que afasta a incidência da súmula 266 do STF. 3.
A discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 4.
Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da União a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 5.
Isso, entretanto, não retirou dos Estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3°, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do RPPS (CF, art. 149, §1º). 6.
Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a União realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos Estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. 7.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (Tema 1177). 8.
Ocorre que, posteriormente, tal decisão teve seus efeitos modulados pelos ministros do STF, para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 9.
Desse modo, é o caso, então, de reforma da sentença, para fins de adequá-la ao precedente vinculante do STF (Tema nº 1177), a partir da modulação de seus efeitos. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada em parte.3 Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.4 ISSO POSTO, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0237065-68.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/05/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0252296-04.2022.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 16/08/2023. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0232390-62.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 22/05/2023. 4 TJCE - Remessa Necessária nº 0228153-82.2021.8.06.0001, julgada em 09/11/2022. -
08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24726974
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de JOSE LERIOMAR JUVENCIO - CPF: *59.***.*00-68 (APELANTE), FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELADO) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELADO) e não-pr
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954269
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954269
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0245466-22.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954269
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09/06/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE LERIOMAR JUVENCIO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19236441
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19236441
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19236441
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19236441
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0245466-22.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE LERIOMAR JUVENCIO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade de votos, acolheu a petição do Estado do Ceará, para declarar a nulidade do acórdão, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0245466-22.2022.8.06.0001 PETIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ LERIOMAR JUVÊNCIO APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO JUNTADO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. 1.Comprovada a incongruência entre o teor do acórdão juntado e o objeto da lide, resta evidenciada a ocorrência de erro material, sendo imprescindível a anulação do acórdão para sanar o vício processual e realização de novo julgamento. 2.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, de modo a manter a higidez e coesão do provimento jurisdicional." (PET no AREsp 1071187/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em acolher a petição do Estado do Ceará, para declarar a nulidade do acórdão, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de petição (ID 15436074) protocolada pelo Estado do Ceará, informando que "(…) o acórdão de ID 15314574, é completamente estranho aos autos, eis que relativo ao processo nº 0013829-82.2019.8.06.0117, no qual consta como apelante o Município de Maracanaú e como apelada Francisca Gomes Santana.".
Intimada para ciência do acórdão, a Procuradora de Justiça - Sheila Cavalcante Pitombeira, observou que "verifica-se sem maiores esforços que tal documento se refere a processo alheio aos presentes autos, na medida em que se refere à demanda autuada sob o nº 0013829-82.2019.8.06.0117 e menciona litígio entre o Município de Maracanaú e Francisca Gomes Santana.". É o breve relato. VOTO Ressalto, de logo, que razão assiste ao Estado do Ceará.
Explico.
Analisando os autos, constatei que este processo foi incluído na sessão de julgamento do dia 23 de outubro de 2024, e foi julgado (acórdão - ID 15314574), assim constando na ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE COTA-PARTE DO FUNDEF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado.
Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)". 3.Recurso não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.
Ocorre que este acórdão se refere a uma ação ordinária (Processo nº 0013829-82.2019.8.06.0117), cujo objeto é a cobrança de cota-parte do FUNDEF, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ e apelada FRANCISCA GOMES SANTANA, que restou julgada IMPROCEDENTE, enquanto o presente feito trata-se de uma ação mandamental em que o impetrante JOSÉ LERIOMAR JUVÊNCIO, ex-policial militar, visa sustar os descontos realizados em seus proventos de aposentadoria, a título de contribuição previdenciária, questionando a alíquota e a base de cálculo contidas na Lei Federal nº 13.954/2019, cuja segurança foi PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Intimada para ciência do acórdão, a Procuradora de Justiça - Sheila Cavalcante Pitombeira, observou que "verifica-se sem maiores esforços que tal documento se refere a processo alheio aos presentes autos, na medida em que se refere à demanda autuada sob o nº 0013829-82.2019.8.06.0117 e menciona litígio entre o Município de Maracanaú e Francisca Gomes Santana.".
Portanto, comprovada a incongruência entre o teor do acórdão juntado e o objeto da lide, resta evidenciada a ocorrência de erro material, sendo imprescindível a anulação do acórdão para sanar o vício processual e permitir o regular prosseguimento do julgamento.
Como é sabido, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível retificar erro material, de ofício ou a requerimento da parte, quando a falha é perceptível ao simples exame do julgador.
Apreciando caso idêntico, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/2015 -- ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO - PROCESSO DIVERSO - ACÓRDÃO ANULADO - RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou para correção de erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. - Se o acórdão apresenta erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos para correção do julgado embargado. - Uma vez constatado que o acórdão proferido nos autos refere-se a processo diverso impõe-se a sua anulação e a realização de novo julgamento.1 (negritei) Corroborando o entendimento ora esposado, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
III - O reexame da petição de Agravo Interno n. 109404/2022 (fls. 1.260/1.275e), pelo acórdão de fls. 1.339/1.354e, deu-se por equívoco, configurando nítido erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, anular o acórdão de fls. 1.339/1.354e.2 (negritei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE EXAME A QUALQUER TEMPO. 1.
Acórdão proferido em embargos de declaração anteriormente opostos em que consta na ementa e na certidão de julgamento as expressões "com imposição de multa" e "com aplicação de multa" respectivamente, sem, no entanto, qualquer pronunciamento específico a respeito de caráter protelatório ou qualquer fundamentação para a aplicação da penalidade quando do julgamento da causa. 2.
Em que pese a extemporaneidade da petição, o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, de modo a manter a higidez e coesão do provimento jurisdicional. 3.
Reconhecido o erro material, devem as expressões relativas à aplicação de multa ser retiradas do julgado nos embargos, eis que não houve provimento jurisdicional no sentido de reconhecer o caráter protelatório daquele recurso. 4.
Recebimento da petição tão-somente para correção do erro material.3 (negritei) ISSO POSTO, acolho a petição do Estado do Ceará, para declarar a nulidade do acórdão (ID 14878544), tornando-o sem efeito.
Após as devidas intimações, retornem os autos para novo julgamento. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJMG - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5008845-51.2022.8.13.0090, Relatora a Desembargadora Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, DJe 13/06/2024. 2 STJ - EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1975960/SP - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/22/2022, DJe 24/11/2022. 3 STJ - PET no AREsp 1071187/SP - Petição no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022. -
28/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236441
-
28/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236441
-
03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 18:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934662
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934662
-
24/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934662
-
24/03/2025 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE LERIOMAR JUVENCIO em 21/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 21/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE LERIOMAR JUVENCIO em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15314574
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15314574
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0245466-22.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, não conheceu do recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0013829-82.2019.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: FRANCISCA GOMES SANTANA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE COTA-PARTE DO FUNDEF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado.
Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)". 3.Recurso não conhecido, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ contra sentença (ID 12098624) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada por FRANCISCA GOMES SANTANA, visando o pagamento de cota-parte do FUNDEF.
Em suas razões (ID 12098629), a municipalidade requereu a reforma da decisão singular, alegando que "(…) não existe previsão orçamentária para a implantação da progressão funcional pleiteada, o que, por este motivo, já se mostra mais do que suficientemente justificado o indeferimento administrativo do pleito autoral.".
Sem contrarrazões (certidão - ID 12098632), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 24 de abril de 2024.
Instada a se manifestar, opinou a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora Sheila Cavalcante Pitombeira, pelo não conhecimento do recurso, posto que não houve combate específico aos fundamentos da sentença, ou seja, apresenta razões completamente dissociadas da decisão recorrida (parecer - ID 13631772). É o relatório, no essencial. VOTO Analisando cuidadosamente os autos, verifiquei que a autora - FRANCISCA GOMES SANTANA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, visando o pagamento de cota-parte do FUNDEF, afirmando que "(…) foi professor(a)/diretor(a) do Município de Maracanaú com admissão constante nos anexos, laborou nos anos 2003 a 2007 na rede municipal de ensino, período em que o referido ente público recebeu valores do FUNDEF, valores resultante do Precatório nº 99235-CE, que no momento estão bloqueados e depositado na Caixa Econômica conta nº 1421.005.91333840-3.
No período de vigência do FUNDEF - Lei nº 9.424/96 - vários Municípios receberam da União Federal recursos a menor desse fundo, dentre eles, o Município de Maracanaú.
Este, por achar prejudicado promoveu ação judicial em face da União Federal, Processo 0016482-16.2008.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará, com o objetivo de obter provimento judicial que condenasse a União a repassar a quantia equivalente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) deixou de receber na vigência da Lei nº 9.424/96, por conta da estimação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA - abaixo da média nacional.
Em breve escopo fático, a União Federal, por sucessivas medidas ilegais, deixou de repassar quantidade expressiva de valores para Estados e Municípios em todo território nacional, trazendo assim prejuízos à educação pública fundamental, em especial aos alunos e professores.
O repasse do FUNDEF a menor trouxe como consequência a desvalorização do magistério, tendo em vista que foi sensivelmente aviltada, principalmente, na questão retributiva da remuneração, como sistema de incentivo e valorização da categoria dos professores.
Por isso a União Federal foi condenada a repassar ao Município de Maracanaú-CE, a título de complementação do FUNDEF, a referente aos 2003 e 2007, quantia de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais), relativo ao Precatório nº PRC99235-CE, correspondente à diferença entre o valor definido, conforme os critérios estabelecidos no art. 6º, §1º, da lei acima mencionada.
O qual 60% (sessenta por cento) do valor, acrescidos das atualizações pertinentes deverá ser dividido com os profissionais do magistério, valores esses que já está pra ser desbloqueado a pedido do município e do sindicato SUPREMA, pois os mesmos já teriam feito um acordo (copia anexo) no curso do processo nº 0621446-12.2016.8.06.0000.
Em razão desse repasse a menor do FUNDEF cada professora sofreu redução em seu salário, por cada ano letivo, logo, nos nesses 03(três) anos, 2003 e 2007, essa redução é equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já com as devidas atualização da moeda e juros legais, considerando: número de Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA.-; números de professores nos anos de 2003 e 2007; e volume de recursos repassados pelo FUNDEF à época.
O litígio a ser solucionado pelo Poder Judiciário diz respeito se o recebimento do precatório pelo Município de Maracanaú constitui recurso que integra a sua receita corrente, ou, seja os recursos continuam tendo destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério." (trechos extraídos da exordial - ID 12098339) Sentenciado, julgou a magistrada a quo improcedente o pedido autoral, assentado que: "Cinge-se a controvérsia em saber se é possível destinar os recursos advindos do Precatório nº 99235-CE, cuja expedição se deu por determinação do Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará, nos autos de demanda judicial movida pelo Município de Maracanaú (Processo nº 0016482-16.2008.4.05.8100) em face da União, para pagamento de complementação da remuneração da parte autora, por ter atuado como professora no ensino fundamental público municipal entre os anos de 2003 e 2007, quando o repasse de recursos federais relativos ao FUNDEF sucedeu em montante inferior ao devido.
Inicialmente, sobreleva notar que o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que os recursos advindos de precatórios para reforço ou complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária, isto é, constituem-se de repasse federal supletivo determinado pela via judicial, e, por essa razão, não se submetem à regra de subvinculação de 60% (sessenta por cento) inscrita no art. 60, XII, do ADCT, e no art. 22, da Lei 11.494/2007 (revogado pela Lei n.º 14.113/2020), vedada a sua utilização para pagamento de verbas remuneratórias a profissionais da educação. (…) É sabido que as decisões do TCU não vinculam os órgãos que compõem o sistema de justiça, sobretudo porque, no Brasil, vigora o chamado Sistema Inglês de Jurisdição, também denominado Sistema Judiciário ou de Jurisdição Una (art. 5º, XXXV, CF/88), segundo o qual a jurisdição é exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, que aplica o direito com definitividade no caso concreto, julgando-o por decisão com aptidão para se tornar indiscutível (coisa julgada material).
Entretanto, não há óbice a que o órgão julgador adote em suas decisões teses formuladas pelas Cortes de Contas do País.
Nesse particular, registro que a interpretação praticada pelo TCU já foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 528/DF, no qual restou destacada a natureza extraordinária dos recursos de complementação do FUNDEF (atual FUNDEB) pagos via precatório, em virtude do que não há que se falar em subvinculação e afetação dessas receitas para pagamento de remuneração de profissionais do magistério da educação básica. (…) Cumpre registrar que o prefalado precedente detém força vinculante e se aplica ao caso dos autos, na medida em que postula a demandante, professora da rede pública municipal de ensino, o pagamento de verbas remuneratórias relativas à parte dos recursos federais repassados ao Município, para fins de complementação do FUNDEF, em atendimento de ordem judicial, pela sistemática constitucional dos precatórios. (…) Sendo assim, diante do caráter extraordinário dos recursos complementares do FUNDEF, pagos mediante precatório, que afasta a subvinculação descrita no art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, revela-se incabível o acolhimento da pretensão autoral, visto que não é dado ao Poder Judiciário determinar a subvinculação de receitas advindas de precatórios que ostentam essa natureza para pagamento de remuneração de servidores do magistério da educação básica, máxime quando ausente previsão legal nesse sentido. (…)", Sem razão para estar inconformado, uma vez que não foi sucumbente na ação, o Município de Maracanaú interpôs este recurso de apelação, que não deve ser conhecido, posto que, em nenhum momento, atacou os fundamentos da sentença recorrida. É cediço que para a interposição do recurso de apelação, são exigidos, como requisitos essenciais, a exposição dos fatos e dos fundamentos para reforma do que restou decidido na sentença, conforme dispõe o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
No caso em exame, a magistrada singular julgou improcedente o pedido autoral, que visava o pagamento de cota-parte do FUNDEF (sentença - ID 12098624), enquanto nas razões do apelo a municipalidade alega que "(…) não existe previsão orçamentária para a implantação da progressão funcional pleiteada, o que, por este motivo, já se mostra mais do que suficientemente justificado o indeferimento administrativo do pleito autoral." (ID 12098629).
Portanto, nos moldes em que interposto, o recurso inviabiliza a prestação jurisdicional, uma vez que violou o princípio da dialeticidade.
Ensina o professor ARAKEN DE ASSIS, in Manual dos Recursos, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, págs.101/102, que: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil, para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (…) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo." Segundo o referido princípio o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência aos fundamentos da decisão atacada como pilar para o desenvolvimento das razões do apelo.
Sob pena de não conhecimento do recurso, é preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso.
O apelo desacompanhado das razões de reforma da sentença recorrida, ou que contenha fundamentos dissociados da decisão impugnada, não deve ser conhecido por irregularidade formal.
Sobre a questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág.890, lecionam que: "Regularidade formal.
Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso.
Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a 'apelação por instrumento'." Resta nítida, portanto, a irregularidade formal do presente recurso, vez que o fato em que baseado o julgamento e que foi objeto da sentença, não foi rebatido no apelo, impossibilitando a análise do tema, nos termos do art. 492 do Código de Ritos.
Por aplicação analógica, a teor da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC (CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, assentou que "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)".
Corroborando esse entendimento, destacou a Procuradora de Justiça - SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA, no parecer - ID 13631772, que "(…) imperioso consignar que o presente recurso não encontra condições para ser conhecido, haja vista a inquestionável ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
A bem da verdade, a sentença ora vergastada julgou o pedido autoral improcedente sob o argumento central de que 'diante do caráter extraordinário dos recursos complementares do FUNDEF, pagos mediante precatório, que afasta a subvinculação descrita no art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, revela-se incabível o acolhimento da pretensão autoral, visto que não é dado ao Poder Judiciário determinar a subvinculação de receitas advindas de precatórios que ostentam essa natureza para pagamento de remuneração de servidores do magistério da educação básica, máxime quando ausente previsão legal nesse sentido'.
Entretanto, os esforços da parte apelante se voltaram exclusivamente para defender a impossibilidade de condenação ao pagamento pretérito de valores referentes a enquadramento da promoção/progressão funcional de servidor e a necessidade de reforma da sentença.
Desta forma, forçoso concluir que a recorrente ignorou solenemente os fundamentos da decisão, alheando razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença e tratando de pleito diverso do apresentado pela parte autora.". No mesmo sentido, colho julgados deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença condenou o Município de Massapê a pagar a parte autora, a título de licença-prêmio não gozada o valor de R$ 12.177,00 (doze mil reais, cento e setenta e sete reais). 03.
Por outro lado, o Município apelante limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia à mesma confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, que não era devido o pagamento de licença-prêmio à parte autora. 04.
Recurso não conhecido.1 APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, cumpre à apelante promover a impugnação específica de todos os fundamentos da sentença vergastada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto da compreensão assentada pelo julgador. 2.
Cotejando a sentença e as razões da apelação, constata-se que a recorrente não infirma de forma particular e específica os fundamentos centrais que conduziram o Juízo de origem ao julgamento de improcedência da demanda, deixando de atender a exigência do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 3.
Apelação não conhecida.2 Por fim, reporto-me a julgado desta 2ª Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.3 ISSO POSTO, não conheço do presente recurso de apelação, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0051083-09.2021.8.06.0121, Relatora a Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/03/2023. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0043523-43.2012.8.06.0117, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/03/2023. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0013311-73.2013.8.06.0062, julgada em 01/03/2023. -
24/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15314574
-
24/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 16:09
Não conhecido o recurso de JOSE LERIOMAR JUVENCIO - CPF: *59.***.*00-68 (APELANTE)
-
23/10/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15038778
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0245466-22.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15038778
-
12/10/2024 00:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15038778
-
11/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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