TJCE - 0204991-58.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 18:04
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106786084
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0204991-58.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: AUTOR: Antonio Carneiro Brasil Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de equiparação salarial ajuizada por Antonio Carneiro Brasil em face do Estado do Ceará, objetivando o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) em questão com a imediata implantação na folha mensal, bem como que seja determinada a percepção das diferenças retroativas ao mês de dezembro de 1993. Aduziu a parte autora que é servidor público estadual da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará - SEINFRA e, conforme a Lei Estadual nº 12.122/93, recebia a Gratificação por Incentivo Profissional - GIP. Ocorre que, com o advento da Lei Estadual nº 12.386/94, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras para os servidores, houve a supressão da GIP, a qual afirmou que ocasionou grave lesão ao direito adquirido dos servidores, bem como grande discrepância em relação aos seus vencimentos. Ainda, discorreu sobre servidores da mesma classe e mesmo nível, enquadrados na mesma Lei nº 12.122/93, possuírem divergência na base de cálculo em relação à GIP. Emenda à inicial no ID 49131701. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 49131189, sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e da quinquenal das prestações.
No mérito, discorreu sobre a extinção da GIP, da impossibilidade de coexistência de vantagens de múltiplos regimes, da ausência de ofensa ao princípio da isonomia e dos requisitos para a concessão de tutela provisória. Agravo de Instrumento no ID 49129866. Réplica no ID 49131684. Em despacho de ID 49131698, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas além das constantes nos autos. Em petição de ID 49131196, o promovente se manifestou sobre a produção de provas. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou parecer no ID 49131217, deixando de apresentar manifestação de mérito por entender não haver interesse público. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto - Lei n° 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreva em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, tem-se que nas relações de trato sucessivo, envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da contenda, as tenazes prescricionais atingirão somente as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à ação. No entanto, quando se trata de um pedido pertinente a uma situação jurídica fundamental, ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço e às gratificações, há prescrição do próprio fundo de direito e, como consequência, não há renovação do prazo mês a mês. No caso dos autos, tem-se que a lei que extinguiu e incorporou a gratificação pleiteada pelo autor, Lei nº 12.384/94, fora publicada no DOE em 09 de dezembro de 1994, no entanto, somente em 2021, ajuizou o autor a presente ação requerendo o suposto restabelecimento da GIP (já que não comprovou documentalmente nos autos que percebia a GIP antes da sua extinção), incidindo o percentual sobre vencimento base recebido por ele. Com efeito, o pedido de restabelecimento de tal gratificação constitui-se em ato único de efeito concreto, iniciando, a partir da sua extinção legal, a pretensão dos servidores de exigir seu pagamento.
Assim, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, decorrendo mais de cinco anos entre a data da publicação da Lei nº 12.384/94 e do ajuizamento da ação, não há dúvidas que restou comprovada a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de, tendo a Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) anteriormente concedida pela Lei estadual n. 12.122/93, sido suprimida em razão do advento da Lei estadual n. 12.386/94, de 1º.12.1994, as Apeladas tardaram em ajuizar a presente ação, protocolizada somente em 30.5.2003, muito após o decurso do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
A prescrição, no presente caso, não alcança apenas as prestações anteriores ao prazo prescricional, mas avança sobre o próprio fundo do direito, fulminando a pretensão autoral, por certo que não se discute, nesta ação, a forma como vem sendo paga determinada vantagem, mas a existência ou não do próprio direito à percepção da parcela remuneratória. (TJCE - 3ª Câmara Cível.
Processo 0677343-81.2000.8.06.0001.
Rel.
Rômulo Moreira de Deus, Datas do julgamento e de registro não informadas) Em face do que restou exposto, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios do vencedor (Fazenda Pública). Custas pela parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106786084
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11/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106786084
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11/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:58
Declarada decadência ou prescrição
-
20/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2022 21:21
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2022 10:23
Mov. [92] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
-
27/11/2022 20:22
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2022 09:05
Mov. [90] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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09/11/2022 11:51
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02493395-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 11:27
-
08/11/2022 20:27
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
-
07/11/2022 11:33
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 09:07
Mov. [86] - Documento Analisado
-
04/11/2022 15:00
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 11:09
Mov. [84] - Certidão emitida: Certidão de importação de arquivos multimídia
-
04/11/2022 11:07
Mov. [83] - Expedição de Termo de Audiência: FP - Termo de Audiência
-
31/10/2022 14:19
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02475598-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2022 14:17
-
27/10/2022 10:21
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2022 17:00
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
19/10/2022 13:49
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02452064-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 13:34
-
10/09/2022 00:10
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
02/09/2022 03:28
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
31/08/2022 18:59
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 20:00
Mov. [75] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/08/2022 15:34
Mov. [74] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/08/2022 11:32
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 08:38
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/08/2022 08:37
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/08/2022 08:37
Mov. [70] - Documento Analisado
-
29/08/2022 14:32
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 19:00
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
-
23/08/2022 01:36
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 12:53
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/08/2022 12:52
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/08/2022 12:52
Mov. [64] - Documento Analisado
-
19/08/2022 11:52
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 15:56
Mov. [62] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 03/11/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
18/01/2022 18:34
Mov. [61] - Certidão emitida
-
18/01/2022 18:34
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2022 18:33
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 11:35
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 11:29
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2021 13:15
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/10/2021 12:36
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01446415-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/10/2021 12:02
-
25/10/2021 10:01
Mov. [54] - Certidão emitida
-
25/10/2021 10:01
Mov. [53] - Documento Analisado
-
22/10/2021 10:41
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 23:32
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2021 21:57
Mov. [50] - Certidão emitida
-
15/10/2021 13:34
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 12:43
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01436411-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/10/2021 12:13
-
05/10/2021 13:21
Mov. [47] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/09/2021 10:49
Mov. [46] - Certidão emitida
-
29/09/2021 10:45
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
29/09/2021 10:19
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
27/09/2021 17:12
Mov. [43] - Certidão emitida
-
27/09/2021 15:58
Mov. [42] - Petição
-
27/09/2021 15:57
Mov. [41] - Ofício
-
10/09/2021 09:25
Mov. [40] - Certidão emitida
-
09/09/2021 17:53
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02296819-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 16:07
-
31/08/2021 19:34
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
-
30/08/2021 09:30
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 08:54
Mov. [36] - Documento Analisado
-
30/08/2021 08:54
Mov. [35] - Certidão emitida
-
24/08/2021 09:35
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 17:52
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 17:02
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02260842-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2021 16:33
-
30/07/2021 19:26
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0264/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664
-
29/07/2021 11:30
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 10:45
Mov. [29] - Documento Analisado
-
27/07/2021 12:19
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 11:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
11/06/2021 15:03
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/06/2021 15:01
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
07/06/2021 18:15
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2021 18:15
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2021 18:15
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2021 12:27
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/04/2021 12:19
Mov. [20] - Documento
-
23/04/2021 12:19
Mov. [19] - Ofício
-
19/04/2021 11:54
Mov. [18] - Conclusão
-
16/04/2021 13:50
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01997728-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2021 13:25
-
08/03/2021 09:20
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/02/2021 01:22
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
-
25/02/2021 12:30
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/02/2021 11:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 09:31
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
25/02/2021 09:29
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/02/2021 14:13
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 13:52
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2021 11:38
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01895427-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/02/2021 11:05
-
13/02/2021 03:45
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/02/2021 00:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
-
29/01/2021 11:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2021 09:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/01/2021 13:05
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2021 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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