TJCE - 0152183-47.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIELE ROSENDO PEREIRA VIANA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24871968
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12/08/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24871968
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0152183-47.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: DANIELE ROSENDO PEREIRA VIANA DOS SANTOS A3 Ementa: Civil e processual civil.
Recurso de Apelação.
Ação ordinária.
Reparação por danos morais.
Erro médico.
Configurado.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. I.
Caso em Exame: 01.
Recurso de Apelação em face de sentença em Ação Ordinária por Danos Morais, ajuizada contra o Município de Fortaleza/CE, por falha no serviço prestado pela rede pública municipal de saúde, que resultou na morte do filho da parte autora. II.
Questão em discussão: 02.
Verificar a higidez da sentença apelada que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Fortaleza/CE ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). III.
Razões de decidir: 03.
A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, §6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva (na modalidade omissão específica), imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 04.
A documentação acostada aos autos indica que a parte autora possui histórico de hipertensão, fazendo uso frequente de medicamentos de controle de pressão arterial (Losartana e Hidroclorotiazida), com prescrição, durante a gravidez, do fármaco Metildopa. 05.
Na espécie, a promovente buscou atendimento hospitalar poucos dias antes dos fatos, com queixa de dor lombar, vertigens e pressão arterial alterada, sendo submetida a uma série de exames clínicos, entre estes cardiotocografia (que avalia a vitalidade fetal) e laboratoriais, inclusive para avaliação de uma eventual pré-eclâmpsia, daí se antevendo que o quadro clínico da paciente inspirava cuidados especiais, circunstância que não foi considerada pela equipe médica do hospital quando do seu retorno. 06.
Nesse panorama, a promovida deu entrada no hospital às 02h33m, sendo encaminhada para realização de cardiotocografia às 2h52m, concluído por volta das 3h12m, no entanto, apesar do histórico clínico da paciente, sua reavaliação clínica ocorreu apenas às 5h38m, depois de mais de 2 (duas) horas, quando foi diagnosticado o deslocamento prematuro de placenta (DPP) e sofrimento fetal agudo (SFA), com indicação de parto cesariano urgente, iniciado às 5h55m, o que não foi suficiente para evitar a morte fetal, causada por Anoxia Intrauterina, Deslocamento Prematuro de Placenta (DPP) e Hipertensão Arterial Materna. III.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "Comprovada a falha na prestação do serviço público, resultando no óbito do filho da requerente, tem-se configurado o dano moral indenizável." ------------------------------------------------------------ Dispositivo legal relevante citado: Art. 37, §6º da CF/88. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 793; TJCE, Apelação Cível nº 0016604-27.2013.8.06.0070 (Rel.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) e Apelação/Remessa Necessária nº 0035582-71.2014.8.06.0117 (Rela Desa.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, em face de sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Ordinária por Danos Morais ajuizada por Daniele Rosendo Pereira Viana dos Santos (apelada) contra o Município de Fortaleza/CE (apelante). Decisão recorrida (Id 17557224): julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Fortaleza/CE a indenizar a autora no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Razões do recurso (Id 17557229): aduz o recorrente, em apertada síntese, que não se pode afirmar que a morte fetal derivou da conduta médica adotada pelos profissionais que assistiram a demandante (apelada), mormente quando se está diante de um procedimento acertado, que, à luz das peculiaridades daquele caso concreto, constatadas nos exames procedidos na paciente e no feto, justificavam o aguardo, uma vez que inexistam, até o momento do exame razões médicas que justificassem submeter a autora a uma cesariana emergencial, mas, pelo contrário, havia fato impeditivo para realização da cirurgia, no caso a ausência de jejum pelo tempo necessário.
Pugna, ao final, pelo integral provimento do recurso, com a reforma a sentença para que seja afastada qualquer dever de indenizar por parte do apelante.
Não houve pedido alternativo de redução do quantum indenizatório. Contrarrazões (Id 17557234): afirma a parte recorrida que o recurso é genérico, que suas razões estão completamente dissociadas das provas colhidas nos autos e nada capaz de desconstituir o direito autoral foi apresentado.
Requer, ao fim, a total improcedência do Recurso de Apelação, com a ratificação da Sentença, por seus próprios fundamentos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 19155564): sem adentrar no mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar acerca da responsabilidade civil do Município de Fortaleza/CE, ora apelante, na morte do filho (natimorto) da parte autora, em virtude de negligência no atendimento dispensado à parturiente pela equipe médica do Hospital Distrital Gonzaga Mota - Gonzaguinha da Barra do Ceará. O Supremo Tribunal Federal, nos autos por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, sob o regime de repercussão geral (Tema 793), firmou entendimento no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente." A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no art. 37, §6º da CF/88, que estabelece, in verbis: Art. 37, A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na hipótese, a conduta ilícita decorre de omissão estatal, resultado da demora no diagnóstico correto e, consequentemente, no fornecimento dos tratamentos adequados à grave situação de saúde apresentada pela paciente, que resultou na morte de seu filho (natimorto). Portanto, em se tratando de omissão específica, não há que se perquirir acerca de culpa, sendo suficiente para a configuração do dever de indenizar a conduta estatal, a presença do dano e o nexo causal entre ambos, requisitos que, entendo, estão todos presentes Com efeito, especificamente nas situações em que se discute a demora na prestação de um serviço de saúde público, este Tribunal de Justiça possui precedentes que consideram responsabilidade do Estado como objetiva, tanto nas situações de omissão específica, quanto ao tratamento de saúde adequado, e, também, nos casos de erro de diagnóstico, entendimento que reputo adequado ao caso em exame.
Vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E INVOCAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
NEXO CAUSAL CARACTERIZADO ENTRE A DEMORA NO DIAGNÓSTICO, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES BÁSICOS E O FALECIMENTO DO PACIENTE.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIVÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
QUANTIA ADEQUADAMENTE FIXADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 09/12/2021.
EC 113/2021.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE PERTINE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1.
Sustenta o Município a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, a ausência de provas da negligência médica no caso e a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização.
Por seu turno, a parte autora apresentou recurso de apelação na forma adesiva, pugnando pela majoração da indenização pelos danos morais. 2.
A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva (na modalidade omissão específica), imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3.
Na hipótese, observa-se a presença da conduta omissiva específica estatal, consubstanciada na demora do diagnóstico do paciente, o qual, no período de 10 (dez) dias, a contar do dia do acidente, foi atendido diversas vezes pelo Hospital demandado, tendo sido inclusive internado, e não tendo o nosocômio providenciado a realização de exames básicos de imagem, dentre outros, ou encaminhado o paciente com brevidade para outro hospital onde tais exames pudessem ser realizados, tendo, por fim, o paciente falecido em razão de traumatismo cranioencefálico, dentre outros fatores. 4.
Na espécie, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta omissiva do Município e o resultado danoso, haja vista que, conquanto não se possa asseverar que a demora no diagnóstico e no tratamento corretos tenham sido a causa do óbito do paciente, tal demora resultou, inequivocamente na perda de uma chance de sobrevivência. 5.
A perda precoce do esposo decorrente de conduta omissiva ilícita por parte da edilidade gera evidente dano moral à requerente, que sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 6.
Não se acata o pleito do Município de redução do valor da indenização, nem o pedido da autora de majoração do quantum indenizatório, que foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa que se mostra razoável e proporcional, além de estar em consonância com os valores usualmente praticados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes, incluindo-se o TJCE, devendo-se ainda ressaltar que, na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 7 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, unicamente a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto.
Precedente do TJCE. 8 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício, apenas no que se refere aos consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator. (Apelação Cível - 0016604-27.2013.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NO ATENDIMENTO DA PARTURIENTE.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE MUNICIPAL.
ATRASO DE DIAGNÓSTICO.
DEMORA NO ENCAMINHAMENTO PARA OUTRO HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM A CONCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS MENORES DA FALECIDA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS DOS AUTORES.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, remessa necessária e apelação cível buscando reformar sentença proferida pela M.Mª.
Juiza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação indenizatória movida em face do Município de Maracanaú. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
No presente caso, o acervo probatório acostado aos autos, notadamente os depoimentos e laudos, configuram falha na prestação do serviço e evidenciam os transtornos sofridos pelos autores em momento de especial vulnerabilidade. 4.
Assim, é patente a responsabilidade civil do Município de Maracanaú em indenizar os danos que, por inobservância na prestação de serviço público causou ao companheiro e filhos menores de paciente internada em hospital de sua gestão. 5.
Nesse passo, observa-se que, em relação aos danos materiais, a magistrada de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de pensão mensal pelo Município de Maracanaú em favor dos filhos menores da paciente falecida, dada a presunção de dependência econômica. 6.
Já quanto à indenização por danos morais, tem-se que o seu quantum deve ser reduzido para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, o qual se mostra mais condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 7.
O decaimento mínimo dos autores não enseja em sucumbência honorária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 8.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0035582-71.2014.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0035582-71.2014.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) No caso dos autos, a documentação acostada indica que a paciente apresentava histórico de hipertensão, fazendo uso frequente dos medicamentos de controle (Losartana e Hidroclorotizazida), com prescrição, durante a gravidez, do fármaco Metildopa, conforme se verifica das receitas médicas apresentadas (Ids 17557003, 17557004 e 17557007). Nesse panorama, destaco que a promovente (apelada) buscou atendimento hospitalar em 23/05/2019, poucos dias antes dos fatos, com queixa de dor lombar, vertigens e pressão arterial alterada, conforme Registro de Atendimento Emergencial (Id 17557001), ocasião em que, segundo consta de relatório elaborado pela Secretaria de Saúde do Município - SMS, apresentado pelo Município de Fortaleza/CE na contestação (Id 17557039), foi submetida a uma série de exames clínicos, entre estes cardiotocografia (que avalia a vitalidade fetal) e laboratoriais, inclusive para avaliação de uma eventual pré-eclâmpsia, daí se antevendo que o quadro clínico da paciente inspirava cuidados especiais, circunstância que não foi considerada pela equipe médica do hospital quando do retorno da paciente no dia 30/05/2019. No contexto, reporto-me ao relatório já citado (Id 17557039), cujas informações corroboram a negligência da equipe médica atuante naquele dia, uma vez que, não obstante a presteza do socorro inicial, a paciente passou mais de 02 (duas) horas esperando por uma nova avaliação, ocorrendo, no interregno, o agravamento do estado clínico da parturiente, causando a morte fetal. Veja-se, a propósito, que a promovida deu entrada no hospital às 02h:33m, sendo encaminhada para realização de cardiotocografia às 2h52m, que durou cerca de 20m, ou seja, foi concluído por volta das 3h12m. Porém, em que pese o quadro clínico da paciente, que exigia cuidados especiais, como já explicitado, a reavaliação clínica somente ocorreu às 5h38m, quando foi diagnosticado o deslocamento prematuro de placenta (DPP) e sofrimento fetal agudo (SFA), com indicação de cesárea urgente, iniciada às 5h55m, o que não foi suficiente para evitar a morte fetal, cujo óbito foi atribuído, conforme consta da Certidão de Natimorto (Id 17557000), à Anoxia Intrauterina (ausência ou redução significativa de oxigênio no feto durante a gestação ou no momento do parto), Deslocamento Prematuro de Placenta (DPP) e Hipertensão Arterial Materna. Desse modo, entendo que a falha na prestação do serviço é evidente, restando caracterizada a omissão estatal no tratamento médico fornecido à promovida, não se podendo olvidar do abalo moral sofrido diante da perda do filho esperado, merecendo destaque trechos da sentença apelada, em que o magistrado de primeiro grau assim se pronuncia, in verbis: Identifico que, conforme relatório apresentado pela Diretora do Hospital Distrital Gonzaga Mota, da Barra do Ceará (ids. 46139189, 46139190 e 46139191), a autora compareceu ao Hospital em 23 de maio de 2019, com queixa de cefaléia, sendo verificada a sua pressão, acima do normal, mas, diante do restabelecimento dessa intercorrência,a autora foi encaminhada para a sua casa.
Em 31 de maio, a promovente retornou ao hospital, às 02h33m, com queixa de dores.
No exame inicial, foi constatada PA de 150 X 90 MMHg. Às 2h52m, ela foi encaminhada para realização de cardiotocografia, que, conforme consta, durou cerca de vinte minutos. Ao ser examinada pelo médico plantonista, às 5h28m, com assinatura no Laudo às 5h38m (id. 46138065), foi constatada hipertonia uterina, com episódio de desaceleração prolongada de 80 bpm.
Sendo assim, a paciente foi encaminhada para cirurgia cesariana de urgência, com hipótese diagnóstica de descolamento prematuro de placenta (DPP) + sofrimento fetal agudo (SFA).
A cirurgia iniciou-se às 5h55m e, às 6h10m, foi retirado o feto, sem vida. Houve, em princípio, relativa demora entre o encaminhamento e a posterior reavaliação da paciente, que só veio a acontecer às 5h38m, ou seja, mais de duas horas após o término do exame decardiotocografia. Em audiência de instrução, a testemunha da autora, Raweneslay Márcia Silva Lima, ouvida como declarante, informou que o médico estava no descanso, segundo relato da enfermeira.
Disse que, segundo sua visualização pela vídeo-chamada realizada com seu tio, marido da promovente, verificou que no local não havia público em espera e que a pressão da autora já estava alterada quando da entrada no hospital. O médico que realizou a cesária, José Hamilcan Lemos Jr., também ouvido como declarante, disse que o descolamento prematuro de placenta é evento imprevisível.
Informou que a hipertensão da paciente era de baixo risco e, quando da cesária, o feto nasceu com parada cardiorrespiratória, tendo sido executadas todas as manobras para ressuscitá-lo, sem sucesso.
Disse que até 3h30m daquela manhã, a paciente estava fazendo exame de cardiotocografia. O médico Zuil Fernandes Lobo Filho, em suas declarações, disse que, logo após a a chegada da paciente no hospital, atendeu a autora e, em exame, identificou que ela não estava em trabalho de parto.
Por precaução, foi solicitado exame de cardiotocografia, que, estranhamente, não consta nos autos, informando que o resultado não apontou indícios de anormalidade a ensejar conduta urgente.
A paciente, então, ficou em observação.
Disse que, no último momento em que ela foi analisada por ele, não apresentava sinais de pré-eclâmpsia.
Reiterou que não foi juntado o prontuário com todos os documentos. O que se demonstrou nos documentos apresentados, uma vez que os profissionais foram ouvidos como declarantes, é que às 2h52m, a autora foi encaminhada para realização de cardiotocografia, sendo reavaliada, tão somente, às 5h38m, com indicação de cesariana, urgente. Sendo assim, entendo que, diante da situação da autora, uma vez que já havia sido identificado, em consultas anteriores, pressão arterial desajustada, a paciente merecia tratamento eficaz e mais célere. Logo, considero ter havido falha na prestação de serviço, pela demora irrazoável da reavaliação, motivo pelo qual, resta caracterizada a omissão estatal no tratamento médico fornecido, amparando o pedido autoral. […] Assim, restando demonstrado, na presente ação, que houve violação aos direitos da autora, o Poder Público está obrigado a reparar o dano. A reparação do dano moral (prejuízos de ordem psíquica da ofendida) deve corresponder, diante da inevitabilidade da perpetuação dos atos lesivos, a uma compensação pelo sofrimento e pela perda não patrimonial da lesada.
Outrossim, deve o valor indenizatório representar para o ofensor, sanção pedagógica que vise reprimir o ato que causou prejuízo e prevenir ulterior ação do mesmo jaez. Inobstante a natureza dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não pode servir de causa para enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça considerou as circunstâncias do caso concreto, em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo, analisado em juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Nesse contexto, não prosperam os argumentos do Município de Forteleza/CE de que "a realização da cesárea sequer era recomendável no caso e no momento em questão, tanto pela inexistência de trabalho de parto e de sofrimento fetal, quanto pelo fato de a parte autora ter se alimentado há pouco tempo, não estando de jejum pelo tempo suficiente para o procedimento operatório" e, ainda, que não se pode afirmar "que a morte fetal derivou, por uma relação de causa e efeito, da conduta médica adotada pelos profissionais que assistiram a demandante, mormente quando se está diante de um procedimento acertado, que, à luz das peculiaridades daquele caso concreto, constatadas nos exames procedidos na paciente e no feto, justificavam o aguardo, uma vez que inexistam, até o momento do exame realizado no dia 31/05/2019, às 02h52min, razões médicas que justificassem submeter a autora a uma cesariana emergencial.
Pelo contrário, havia, em verdade, fato impeditivo para realização da cirurgia: a ausência de jejum pelo tempo necessário." Primeiro, porque, como já explicitado, o quadro clínico da paciente inspirava cuidados especiais e não recomendava demora na reavaliação clínica - mais de 2 (duas) horas - e, depois, por que a falta de jejum prévio, ao contrário do afirma o recorrente, não é motivo, só por isso, para o adiamento do parto quando evidenciado, como no caso, riscos à parturiente e ao feto, cabendo à equipe médica, diante de uma urgência obstétrica (pré-eclâmpsia, Deslocamento Prematura de Placenta ou sofrimento fetal) realizar o procedimento, adotando todas as medidas disponíveis para o resguardo da integridade da paciente e do feto, uma vez que o risco de complicações maternas supera os riscos inerentes à não observância do jejum prévio, conforme recomendação do Ministério da Saúde (Manual de Gestação de Alto Risco)1. Assim, não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e manter sentença. Sem custas (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Honorários de sucumbência, a cargo da municipalidade, majorados em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I e §11, do CPC. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, voltem os autos à instância de origem, com baixa na estatística deste gabinete, mediante certidão. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871968
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02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 19:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635632
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17/06/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635632
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0152183-47.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635632
-
16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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