TJCE - 0152183-47.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 02:35
Decorrido prazo de WALTER OLSEN MAIA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127955017
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127955017
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127955017
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127955017
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03/12/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127955017
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03/12/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127955017
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03/12/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de WALTER OLSEN MAIA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106148530
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14/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0152183-47.2019.8.06.0001 Assunto [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente DANIELE ROSENDO PEREIRA VIANA DOS SANTOS Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária por danos morais ajuizada por Daniele Rosendo Pereira Viana dos Santos contra o Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Narra a autora que, litteris: "A Autora encontrava-se em estado gestacional, fizera durante as 40 semanas, todo o acompanhamento da gravidez, e exames pré-natal, no posto de saúde nº 05 do bairro Floresta, conforme se extrai da caderneta de gestante. (Doc. 06) A gravidez inspirava cuidados, sendo classificada como de risco, pois a Autora apresentava hipertensão e uso dos medicamentos: Losartana, Hidroclorotiazida, ambos indicados para tratamento de pressão alta.
Fazia uso também de Metildopa medicamento destinado especialmente para o tratamento de hipertensão gestacional e pré-eclâmpsia. (Doc. 07/08) Relata a Autora que no dia 23/05/2019 por volta das 15h00minhs compareceu ao posto Nº 05, para consulta de rotina, atendida pelo Dr.
José Ricardo de Sousa Ayres de Moura - CRM5302 - Ginecologista e obstetra, que a encaminhou para o hospital, com a indicação de internação e parto, pois apresentada quadro de hipertensão e risco de pré-eclâmpsia.
Dirigindo-se ao hospital, 1600hs32min, a Autora foi admitida na emergência obstétrica do Hospital Distrital Gonzaga Mota - Gonzaguinha Barra do Ceará, com dores na lombar e vertigem, estava então com 39 semanas e 02 dias, recebendo classificação de risco amarelo. (Doc. 10) CABE RESSALTAR ALGUMAS INCONGRUÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES ANOTADAS, TANTO NO PRONTUÁRIO MÉDICO, QUANTO NO ATESTADO DE NATIMORTO.
NO DIA 23 DE MAIO DE 2019, EM ATENDIMENTO NO POSTO DE SAUDE Nº 05, FOI ANOTADO NA CARTEIRA DA GESTANTE O TEMPO GESTACIONAL DE 39 SEMANAS E 02 DIAS. (Doc. 06) NO MESMO DIA, NO HOSPITAL GONZAGA MOTA, NO PRONTUÁRIO MÉDICO FOI REGISTRADO O TEMPO GESTACIONAL DE 38 SEMANAS E 03 DIAS. (Doc. 10) JÁ NO ATESTADO NATIMORTO, EXPEDIDO EM 31 DE MAIO DE 2019, FOI REGISTRADO O TEMPO GESTACIONAL DE 37 A 41 SEMANAS. (Doc. 16) A Autora, após atendimento pela médica plantonista, que aferiu-lhe a pressão, foi submetida a coleta de sangue, as 17:28 e colocada em descanso por vinte minutos, após reavaliação, mesmo apresentando quadro hipertensivo, recebeu alta, e ao questionar sobre a data do parto, foi orientada que poderia esperar até a 41ª semana de gestação.
Relata a Autora que no dia 31/05/2019, por volta da 00hs30min, já com 40 semanas e 02 dias de gravidez, retornou a emergência obstétrica do Hospital Gonzaga Mota- Barra do Ceará, sentido forte dores e contrações, sendo atendida de imediata, aferiram-lhe a pressão que estava 14X9, foram efetuados os exames no feto, verificando os seus batimentos cardíacos, não foi possível mostrar os exames ao médico, pois não foi encontrado na unidade.
A Autora permaneceu numa cadeira na sala de emergência, sentindo muitas dores, o seu acompanhante (marido) interpelou as enfermeiras por várias vezes solicitando a presença de um médico.
O médico foi chamado aos 03hs00min, 03hs30mim e as 04hs00, por fim uma técnica de enfermagem informou que o médico já estava ciente do fato.
Por volta das 05hs20min da manhã, o médico (Dr.
Hamilton) após verificar os exames solicitou a internação da Autora, e na sala de parto disse, após exame, disse que a criança estava em sofrimento, assim levou às pressas a Autora para o centro cirúrgico, onde realizou uma cesariana.
Relato o marido da Autora, que lhe informaram que a cirurgia era de alto risco, por volta das 06hs30min surge o médico, informando que a criança havia morrido dentro do útero.
A Autora chegou ao hospital em trabalho de parto, seu filho estava vivo, contudo esperou por mais de 04 horas para receber o atendimento.
O Hospital agiu com negligência ao deixar de prestar a devida atenção ao estado clínico da mãe no final da gestação do filho.
Colocou em risco a vida da parturiente e da criança, situação que culminou na morte do bebe.
A ausência de atendimento médico, tão logo a gestante chegou ao hospital "poderia ter evitado a morte do feto, contudo a avaliação superficial da enfermeira, e a ausência do médico constituiu evidente negligência do hospital". (sic) Gratuidade Judiciária deferida - id. 46139204.
O Município de Fortaleza, em contestação de id. 46139192, suscitou a correta conduta médica e hospitalar adotada, não incorrendo em responsabilidade civil objetiva, por inexistência de nexo de causalidade, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em id. 46138056. O promovido, em id. 46138052, postulou a realização da prova testemunhal. Audiência de instrução realizada em id. 77182557, oportunidade em que a testemunha Raweneslay Márcia Silva Lima, da autora, foi ouvida como declarante.
As testemunhas indicadas pelo Município réu, quais sejam, José Hamilcan Lemos Jr. e Zuil Fernandes Lobo Filho foram ouvidoa como declarantes.
No ato, foi encerrada a fase instrutória.
Memoriais apresentados em id. 79241423.
O Ministério Público, em petição de id. 83394249, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Decido.
No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a responsabilidade estatal é objetiva, ou seja, é aferida pela análise de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Dessa forma, na ação de indenização em que figure no polo passivo um ente público, deve o magistrado analisar a comprovação desses três requisitos (dano, ação estatal e nexo de causalidade).
A análise do caso concreto envolve outra nuance da responsabilidade estatal, qual seja, a da responsabilidade por omissão.
Nessa espécie, é imprescindível a configuração da desídia estatal em cumprir dever legal, ou seja, inexistindo esse dever, afasta-se a responsabilidade do Estado.
Na responsabilidade estatal por omissão, existe a análise da culpa, consistente na verificação da falta de ação do Estado, não se afastando a necessidade de efetivação daqueles pressupostos da responsabilidade objetiva, quais sejam: a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
Esses requisitos se consubstanciam mediante a própria omissão do Estado.
O ato estatal se consolida pela omissão, enquanto o nexo causal se perfaz diante da obrigação legal não obedecida.
A culpa referida não é a culpa strictu sensu, e sim, a caracterizada pela omissão ilegal do Estado em cumprir determinado dever legal.
In casu, a autora noticia que, tendo histórico hospitalar que dava indícios de pré-eclâmpsia, compareceu ao Hospital Municipal em 31 de maio de 2019, por volta da meia-noite, com fortes dores e contrações.
Alega que, feito os exames iniciais, não foi possível mostrar os resultados ao médico, "pois este não se encontrava na unidade", tendo ficado aguardando até cerca de 5h20m, quando um médico veio atendê-la e, olhando os exames, solicitou a sua internação, com urgência, já que havia sofrimento fetal, levando-a para o centro cirúrgico onde realizou uma cesariana.
Relata, por fim, a morte do seu filho, conforme certidão de natimorto de id. 46139216.
Aduz que, se não fosse a ausência do atendimento médico, logo que chegou no hospital, teria evitado o dano, constituindo, portanto, evidente negligência do hospital.
Identifico que, conforme relatório apresentado pela Diretora do Hospital Distrital Gonzaga Mota, da Barra do Ceará (ids. 46139189, 46139190 e 46139191), a autora compareceu ao Hospital em 23 de maio de 2019, com queixa de cefaléia, sendo verificada a sua pressão, acima do normal, mas, diante do restabelecimento dessa intercorrência,a autora foi encaminhada para a sua casa. Em 31 de maio, a promovente retornou ao hospital, às 02h33m, com queixa de dores.
No exame inicial, foi constatada PA de 150 X 90 MMHg. Às 2h52m, ela foi encaminhada para realização de cardiotocografia, que, conforme consta, durou cerca de vinte minutos.
Ao ser examinada pelo médico plantonista, às 5h28m, com assinatura no Laudo às 5h38m (id. 46138065), foi constatada hipertonia uterina, com episódio de desaceleração prolongada de 80 bpm.
Sendo assim, a paciente foi encaminhada para cirurgia cesariana de urgência, com hipótese diagnóstica de descolamento prematuro de placenta (DPP) + sofrimento fetal agudo (SFA).
A cirurgia iniciou-se às 5h55m e, às 6h10m, foi retirado o feto, sem vida.
Houve, em princípio, relativa demora entre o encaminhamento e a posterior reavaliação da paciente, que só veio a acontecer às 5h38m, ou seja, mais de duas horas após o término do exame de cardiotocografia.
Em audiência de instrução, a testemunha da autora, Raweneslay Márcia Silva Lima, ouvida como declarante, informou que o médico estava no descanso, segundo relato da enfermeira.
Disse que, segundo sua visualização pela vídeo-chamada realizada com seu tio, marido da promovente, verificou que no local não havia público em espera e que a pressão da autora já estava alterada quando da entrada no hospital. O médico que realizou a cesária, José Hamilcan Lemos Jr., também ouvido como declarante, disse que o descolamento prematuro de placenta é evento imprevisível.
Informou que a hipertensão da paciente era de baixo risco e, quando da cesária, o feto nasceu com parada cardiorrespiratória, tendo sido executadas todas as manobras para ressuscitá-lo, sem sucesso.
Disse que até 3h30m daquela manhã, a paciente estava fazendo exame de cardiotocografia.
O médico Zuil Fernandes Lobo Filho, em suas declarações, disse que, logo após a a chegada da paciente no hospital, atendeu a autora e, em exame, identificou que ela não estava em trabalho de parto.
Por precaução, foi solicitado exame de cardiotocografia, que, estranhamente, não consta nos autos, informando que o resultado não apontou indícios de anormalidade a ensejar conduta urgente.
A paciente, então, ficou em observação.
Disse que, no último momento em que ela foi analisada por ele, não apresentava sinais de pré-eclâmpsia.
Reiterou que não foi juntado o prontuário com todos os documentos.
O que se demonstrou nos documentos apresentados, uma vez que os profissionais foram ouvidos como declarantes, é que às 2h52m, a autora foi encaminhada para realização de cardiotocografia, sendo reavaliada, tão somente, às 5h38m, com indicação de cesariana, urgente.
Sendo assim, entendo que, diante da situação da autora, uma vez que já havia sido identificado, em consultas anteriores, pressão arterial desajustada, a paciente merecia tratamento eficaz e mais célere.
Logo, considero ter havido falha na prestação de serviço, pela demora irrazoável da reavaliação, motivo pelo qual, resta caracterizada a omissão estatal no tratamento médico fornecido, amparando o pedido autoral.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores" (AgInt no REsp 1665760 / RJ, DJE 31/10/2017).
A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", portanto, é direito subjetivo do cidadão carente de recursos receber o tratamento necessário, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, pena de ofensa aos preceitos constitucionais, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO PERÍCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
HOSPITAL PÚBLICO.
DIAGNÓSTICO DE PRÉ-ECLAMPSIA, QUADRO APRESENTAVA GRAVIDADE.
FETO NATIMORTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais aforada pela apelada, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Cinge-se o requerimento em avaliar se houve cerceamento de defesa apto a nulificar a sentença de origem em face do indeferimento tácito da produção de prova pericial, ante o julgamento antecipado da lide.
Ademais, cumpre-se também analisar a responsabilidade civil do demandado, tendo em vista o atendimento médico inadequado narrado na exordial.
III.
Inicialmente, analisarei a preliminar suscitada pelo apelante, no tocante ao indeferimento tácito da produção de prova pericial, acarretando-lhe cerceamento de defesa.
Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação.
Preliminar afastada.
IV.
No caso em apreço, a sentença adversada examinou a questão em consonância com o acervo documental e prova testemunhal colacionada aos autos, notadamente fichas dos prontuários médicos dos atendimentos submetidos a requente.
V.
Mérito.
A responsabilidade civil do estado possui natureza objetiva, sendo necessária somente a análise de três requisitos, quais sejam: o dano causado, a conduta da administração e o nexo de causalidade.
VI.
In casu, ao analisar os autos, as provas juntadas aos autos demonstram que a apelada não recebeu os cuidados necessários, caracterizando a conduta negligente que contribuiu para o evento danoso morte.
VII.
Em relação ao quantum do dano moral, ainda que seja árdua a missão de quantificar a dor suportada por esta família, tenho que o montante da condenação fixado pelo magistrado de origem entremostra-se desarrazoado, merecendo redução, de sorte a que o apelante seja condenado no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora.
VIII.
Mantenho a sentença quanto a não condenação da autora ao pagamento de honorários, por entender aplicável o entendimento da Súmula 326 do STJ a respeito da indenização por dano moral em montante inferior não implicar em sucumbência recíproca.
IX.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00103337020158060154 CE 0010333-70.2015.8.06.0154, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, § 6º, CF/88).
FETO NATIMORTO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAME E DE CONDUTA MÉDICA INDICADOS EM AVALIAÇÕES ANTERIORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS.
TESE DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo.
A Apelação da parte autora não deve ser conhecida na parte em que pugna a reforma da sentença para condenação dos entes em danos materiais por falta desse elemento de regularidade formal. 2.
Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva trazida pelo Estado do Ceará.
Isso porque para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. 3.
Verifica-se não haver elementos suficientes para caracterizar suposta responsabilidade civil por parte do Estado do Ceará, notadamente a ausência de comprovação de nexo causal entre o atendimento ofertado no equipamento público de saúde estadual e o resultado danoso. 4.
Presente a responsabilidade civil do Município de Fortaleza.
A conduta ilícita do ente está caracterizada na não oferta do exame indicado, que cerceou a possibilidade de obtenção de uma assistência capaz de talvez ter ofertado aos profissionais de saúde informações indispensáveis a tomada de providências clínicas correlatas, assim como em razão do lapso temporal transcorrido sem a realização do procedimento indicado previamente na admissão. 5.
Em que pese o esforço argumentativo do Município de Fortaleza no sentido de aduzir que a margem de 1h e 30 minutos referida pela sentença não pode ter, sequer por hipótese, o condão de configurar o nexo de causalidade necessário à imputação de responsabilidade civil pelo evento adverso, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque a demora de 1h30min demonstra ter havido atraso na prestação do serviço adequado, não havendo por parte do ente federado comprovação de razoabilidade no retardamento. 6.
Embora o Município de Fortaleza apresente tese de excludentes de responsabilidade ao apontar que o falecimento do nascituro decorreu ¿das condições clínicas e de saúde da requerente e do próprio recém-nascido¿, não faz prova de suas alegações.
Malgrado o relatório apresentado tenha exposto circunstâncias que supostamente teriam contribuído para a morte do feto, a Direção do Hospital da Mulher não afirmou que o evento decorreu de tais condições, já que expressamente consignou que "Foi solicitado e informado a requerente a importância de enviar o natimorto para verificação do óbito por autópsia no intuito de termos pistas que elucidasse as possíveis causas do óbito e aconselhamento familiar em relação a esse mesmo risco em gestações futuras". 7.
A indenização a título de danos morais arbitrada pelo Juízo de primeiro grau no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) se encontra em consonância com o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto. 8.
Apelação da parte autora parcialmente conhecida, e, nesta parte, desprovida.
Apelação do Município de Fortaleza conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0223751-55.2021.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Apelatório do Município de Fortaleza, mas para negar-lhe provimento, e em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação da parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de Outubro de 2023. (TJ-CE 0223751-55.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023) (grifei) Assim, restando demonstrado, na presente ação, que houve violação aos direitos da autora, o Poder Público está obrigado a reparar o dano.
A reparação do dano moral (prejuízos de ordem psíquica da ofendida) deve corresponder, diante da inevitabilidade da perpetuação dos atos lesivos, a uma compensação pelo sofrimento e pela perda não patrimonial da lesada.
Outrossim, deve o valor indenizatório representar para o ofensor, sanção pedagógica que vise reprimir o ato que causou prejuízo e prevenir ulterior ação do mesmo jaez.
Inobstante a natureza dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não pode servir de causa para enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça considerou as circunstâncias do caso concreto, em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo, analisado em juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Nesse passo, considerando o caso específico, arbitro, a título de danos morais, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor este que entendo compensar o sofrimento do autor e sancionar o Município de Fortaleza, servindo como advertência à omissão ora reconhecida.
Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Município de Fortaleza a indenizar a autora no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sobre o valor estabelecido a título de danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a partir desta data, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, bem como, juros de mora a contar do evento danoso, consoante Súmula 54, do STJ, até novembro de 2021 e, após essa data, nos moldes da Emenda Constitucional Federal nº 113.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente, condenando a promovente ao pagamento de honorários aos procuradores do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14 e art. 98, §2º, ambos, do CPC.
Suspendo, entretanto, para a autora, o pagamento desse ônus, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida, em consonância com o art. 98, §3º, de diploma processual.
Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2024 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106148530
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11/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106148530
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11/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:21
Juntada de Petição de memoriais
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29/12/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 18:30
Audiência Instrução realizada para 13/12/2023 16:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 15:36
Audiência Instrução designada para 13/12/2023 16:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:06
Decorrido prazo de DANIELE ROSENDO PEREIRA VIANA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:13
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA MARTINS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 15:15
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64552526
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64552526
-
10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 16:46
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 22:16
Mov. [68] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Infância e Juventude para Procedimento Comum Cível.
-
11/07/2022 13:23
Mov. [67] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/07/2022 13:22
Mov. [66] - Certidão emitida: CRIME - Certidão Genérica
-
29/03/2022 12:09
Mov. [65] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
29/03/2022 12:09
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/03/2022 16:38
Mov. [63] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
09/03/2022 16:02
Mov. [62] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico - Juiz
-
09/03/2022 15:51
Mov. [61] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
24/10/2021 21:00
Mov. [60] - Documento Analisado
-
15/10/2021 20:17
Mov. [59] - Mero expediente: R. H. Não se observa dos autos ofício encaminhado para a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Fortaleza como determinado no despacho de fls. 141 e 144. Assim, DETERMINO que a SEJUD junte aos autos o ofício e comprove
-
24/06/2021 16:32
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
10/05/2021 14:39
Mov. [57] - Certidão emitida
-
10/05/2021 14:38
Mov. [56] - Certidão emitida
-
04/05/2021 16:20
Mov. [55] - Mero expediente: R. H. Não se observa dos autos ofício encaminhado para a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Fortaleza como determinado no despacho de fls. 141. DETERMINO que a SEJUD junte aos autos o ofício e comprove o seu envio.
-
13/04/2021 19:47
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:47
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:46
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:46
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2021 16:30
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
21/10/2020 17:35
Mov. [49] - Certidão emitida
-
21/10/2020 17:35
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/10/2020 14:45
Mov. [47] - Mero expediente: R. H, Conforme informação constante no ofício de fls. 140, determino que as intimações das testemunhas, as fls. 119, para os demais atos processuais se procedam por meio de ofício ao endereço da Secretaria Municipal de Saúde d
-
12/10/2020 13:23
Mov. [46] - Encerrar análise
-
05/10/2020 13:15
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
28/09/2020 12:21
Mov. [44] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.20.01470796-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/09/2020 11:46
-
01/09/2020 01:50
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 15:31
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2020 15:31
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2020 15:27
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2020 15:26
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2020 15:26
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
02/07/2020 18:17
Mov. [37] - Certidão emitida
-
02/07/2020 18:17
Mov. [36] - Documento
-
18/05/2020 21:33
Mov. [35] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/05/2020 15:45
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
12/05/2020 09:06
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 18:49
Mov. [32] - Certidão emitida
-
11/05/2020 12:10
Mov. [31] - Mero expediente: R.H. Determino o CANCELAMENTO da audiência designada para o dia 02 de julho de 2020 às 14:30 (fl. 122), determinando a sua remarcação após a pandemia de coronavírus. Expedientes necessários.
-
01/04/2020 23:22
Mov. [30] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2020 16:22
Mov. [29] - Certidão emitida
-
25/03/2020 11:01
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/062411-4 Situação: Não cumprido em 02/07/2020 Local: Oficial de justiça - Maurilane Moreira Farias
-
24/03/2020 23:31
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/03/2020 21:23
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 2341
-
17/03/2020 16:08
Mov. [25] - Certidão emitida
-
17/03/2020 10:27
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
17/03/2020 09:53
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 14:57
Mov. [22] - Certidão emitida
-
16/03/2020 14:47
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/03/2020 14:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/03/2020 16:07
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 15:09
Mov. [18] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 02/07/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
09/03/2020 12:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
29/01/2020 18:48
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
23/01/2020 20:29
Mov. [15] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/01/2020 12:46
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01030246-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/01/2020 12:29
-
15/01/2020 13:59
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0006/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificando-as. Expediente necessário.
-
14/01/2020 16:58
Mov. [12] - Certidão emitida
-
17/12/2019 15:45
Mov. [11] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificando-as. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de dezembro de 2019.
-
23/10/2019 10:05
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
17/10/2019 14:32
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01616685-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/10/2019 14:00
-
10/09/2019 12:00
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2019 09:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01531773-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2019 19:47
-
29/07/2019 09:58
Mov. [6] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/07/2019 18:18
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/07/2019 12:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
22/07/2019 10:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 09:43
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2019 09:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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