TJCE - 0204991-58.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25890051
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14/08/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25890051
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13/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25890051
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12/08/2025 12:38
Recurso Extraordinário não admitido
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09/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19347966
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19347966
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0204991-58.2021.8.06.0001 [Gratificações de Atividade] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: Antonio Carneiro Brasil Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de equiparação salarial.
Servidor público estadual.
Gratificação de incentivo profissional.
Extinção pela lei estadual nº. 12.386/1994.
Ato de efeitos concretos.
Propositura da ação após transcurso da prescrição quinquenal.
Prescrição do fundo do direito.
Apelação conhecida, mas desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição.
No recurso, suscita direito adquirido e inocorrência da prescrição diante da existência de relação de trato sucessivo.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se o direito à Gratificação por Incentivo Profissional, previsto na Lei nº 12.122/1993 e extinto pela Lei Estadual nº 12.386/1994, foi alcançada pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. O ajuizamento da ação de equiparação salarial se deu em 27 de janeiro de 2021.
III.
Razões de decidir 3.
Em análise detida dos autos, vislumbro que a irresignação do apelante não merece prosperar, pois seu direito foi alcançado pela prescrição, uma vez que pretende a incorporação de gratificação que teve sua revogação em 1994, através da Lei Estadual nº 12.386/1994. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 12.122/93; Lei Estadual nº 12.386/94.
Jurisprudência relevante: RE 626.489; Súmula nº 85 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 931856 BA 2016/0128216-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017; STJ - AgRg no AREsp: 689019 RJ 2015/0071209-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação de equiparação salarial.
Petição inicial: narra o promovente que é servidor público estadual e que faz jus a percepção da Gratificação de Incentivo Profissional, prevista na Lei Estadual nº 12.122/93, pois fazia parte do quadro de pessoal da SDU, SEDURB, SETCO, SEMACE, sendo hoje a SEINFRA.
Porém a Lei Estadual nº12.386/94, que instituiu o plano de cargos e carreiras para os servidores suprimiu essa gratificação, em ofensa aos princípios de preservação do direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos, motivo pelo qual requer em juízo o restabelecimento dessa gratificação e o pagamento das diferenças retroativas.
Contestação: suscita prejudiciais de mérito de prescrição do fundo de direito e de prescrição quinquenal das prestações.
No mérito, alega extinção da Gratificação de Incentivo Profissional e a incorporação de seu respectivo valor ao vencimento-base do servidor, impossibilidade de coexistência de vantagens de múltiplos regimes, inexistência de ofensa ao princípio da isonomia e ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência ou evidência.
Sentença: julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com base no art. 487, II, do CPC.
Recurso: o autor reitera o pedido de restabelecimento da gratificação, alegando que um novo plano de carreiras não pode afrontar disposições de lei anterior já sedimentadas, suscitando o direito adquirido e alegando a inocorrência da prescrição diante da existência de relação de trato sucessivo.
Contrarrazões: requer a manutenção da sentença.
Decorrido prazo da Procuradoria Geral de Justiça em 17/03/2025 23:59. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra o promovente que é servidor público estadual e que faz jus a percepção da Gratificação de Incentivo Profissional prevista na Lei Estadual nº 12.122/93, indevidamente suprimida pela Lei Estadual nº 12.386/94, motivo pelo qual requer em juízo o seu restabelecimento e o pagamento das diferenças retroativas.
Em sede de provimento final, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ao que o autor recorreu, suscitando direito adquirido e inocorrência da prescrição diante da existência de relação de trato sucessivo.
Perante desse cenário fático-jurídico, observa-se que a controvérsia consiste em aferir se o direito à Gratificação por Incentivo Profissional, previsto na Lei nº 12.122/1993 e extinto pela Lei Estadual nº 12.386/1994, foi alcançada pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Pois bem.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se o servidor se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma que regulamenta o direito.
No presente caso, a pretensão autoral, referente ao recebimento da Gratificação de Incentivo Profissional, tem suporte na Lei nº 12.122/1993, posteriormente extinta pela Lei Estadual nº 12.386/1994.
Em análise detida dos autos, vislumbro que a irresignação do apelante não merece prosperar, pois seu direito foi alcançado pela prescrição, uma vez que pretende a incorporação de gratificação que teve sua revogação em 1994, através da Lei Estadual nº 12.386/1994, como mencionado.
Nesse sentido, é sabido que o enquadramento ou reenquadramento na carreira funcional é ato único, de efeitos concretos, ou seja, não é uma relação de trato sucessivo, a qual não se renova mês a mês.
Dessa maneira, se o ajuizamento da ação de equiparação salarial se deu em 27 de janeiro de 2021, é forçoso reconhecer que o feito se encontra atingido pela prescrição, eis que o pleito foi interposto mais de 26 (vinte e seis) anos após a entrada em vigência da legislação que suprimiu a gratificação.
Nesse diapasão, se a pretensão diz respeito ao reconhecimento de uma nova situação jurídica, ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito, aplicando-se ao caso a disposição do art. 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. - negritei.
Sobre a temática, leciona Leonardo José Carneiro da Cunha: A prescrição quinquenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, sendo conveniente reportar-se ao teor da Súmula 107 do TFR que assim enuncia: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32.
Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem. (In A Fazenda Pública em Juízo, São Paulo, Dialética: 2008, p. 71). - negritei.
Assim, o ato que extinguiu a gratificação de incentivo constitui o termo inicial para o computo do prazo prescricional em ação na qual se pleiteia a percepção de valores referentes ao período em que a verba deixou de ser paga.
Dessa maneira, decorrido o prazo quinquenal entre a data do ato que extinguiu a gratificação e o ajuizamento da ação, caracterizada está a prescrição do fundo de direito.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, como bem destacado abaixo: ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar emrelação de trato sucessivo na espécie. 2.
No caso, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi extinta pela Lei Estadual 7.145/1997.
Assim, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, já que decorridos mais de cinco anos da data da edição daquele diploma legal, que suprimiu a vantagem pleiteada, e a data da distribuição da presente demanda.
Precedentes: AREsp 514.626/BA, de minha relatoria, DJe 13.2.2015; AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013; REsp 979.166/BA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 5.10.2007. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 931856 BA 2016/0128216-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) - negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REENQUADRAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 689019 RJ 2015/0071209-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) - negritei.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 12.122/1993 E QUE FORA EXTINTA PELA LEI ESTADUAL Nº. 12.386/1994.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2021.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EVIDENCIADA.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRECEDENTES STJ E TJ/CE.
CONSONÂNCIA PARECER PGJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART.85, §11, CPC), CONTUDO, PRESERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART.98, §3º, CPC). 1.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito dos autores, os quais questionam em demanda ajuizada no ano de 2021 acerca da supressão/extinção de gratificação promovida pela Lei Estadual nº. 12.386/1994. 2.
De saída, compulsando cuidadosamente os autos, verifico que a tese acolhida pelo Juízo a quo acerca da prescrição foi suscitada pelo Estado do Ceará em sede de contestação (fls.154/157), sendo posteriormente enfrentada pela parte autora em réplica (fls. 285/290).
Desse modo, entendo que o comando decisório de primeiro grau não violou os artigos 9º e 10 do CPC, porquanto a temática (prescrição) fora discutida pelas partes no decorrer no processo, não havendo que se falar em decisão surpresa ou inobservância ao princípio do contraditório. 3.
Avançando, na hipótese, os autores quererem o recebimento da gratificação de incentivo profissional prevista na Lei n.º 12.122/1993 que foi extinta pela Lei Estadual nº. 12.386/1994.
Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em maio de 2021, ou seja, mais de 26 (vinte e seis) anos após a entrada em vigência da legislação que suprimiu a gratificação almejada, logo, fica evidenciada a prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes STJ E TJ/CE.. 4.
Desse modo, inaplicável o teor da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a Lei Estadual nº.12.386/1994 que extinguiu a gratificação dos autores atinge diretamente o fundo de direito.
Trata-se de um ato de efeitos concretos que não se renova mês a mês.
Consonância parecer da PGJ. [...] (Apelação Cível - 0235290-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) - negritei.
Da mesma forma, julgado de minha relatoria: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO REVOGADA.
PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DEMANDAS CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelo interposto pela promovente, servidora ocupante do quadro de pessoal efetivo da rede pública estadual de ensino, com fito de reconhecer suposta violação a direito adquirido, consistente na implantação de gratificação suprimida, em seu entender, injustificada e indevidamente, bem como reaver as parcelas retroativas não pagas durante o período. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora pretende a incorporação de gratificação que teve sua revogação em 1999, através da Lei Estadual nº 12.913/99, e sabe-se que o enquadramento ou reenquadramento na carreira funcional é ato único, de efeitos concretos, logo não é uma relação de trato sucessivo, a qual não se renova mês a mês. 3.
Tendo o ajuizamento da Ação Ordinária ocorrido em 05/03/2013, é forçoso reconhecer que o feito se encontra atingido pela prescrição, eis que interposto mais de 13 anos depois da revogação do benefício.
Nesse diapasão, se a pretensão diz respeito ao reconhecimento de uma nova situação jurídica, ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0145151-98.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) - negritei.
Neste sentido, como supra colacionado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo.
Desse modo, inaplicável a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a Lei Estadual nº 12.386/1994, que extinguiu a gratificação do autor atinge diretamente o fundo de direito do servidor.
Trata-se de um ato de efeitos concretos que não se renova mês a mês.
Por fim, não majorarei honorários sucumbenciais porque não foram fixados na r. sentença.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347966
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09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 09:02
Conhecido o recurso de Antonio Carneiro Brasil (APELANTE) e não-provido
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004674
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004674
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204991-58.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004674
-
26/03/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17537580
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17537580
-
28/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537580
-
28/01/2025 09:54
Declarada incompetência
-
07/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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