TJCE - 3026425-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3026425-31.2024.8.06.0001 APELANTE: MONICA BEZERRA ROQUE PIRES APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva da saúde, condenando o ente estatal ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional anual, referentes ao período de julho de 2012 a dezembro de 2019, com reflexos sobre vencimento-base, gratificações e adicionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas a prescrição parcial quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) estabelecer se a servidora tem direito ao pagamento dos valores retroativos das progressões funcionais, a despeito da vedação prevista no art. 5º da Lei nº 17.181/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4.
A Lei Estadual nº 17.181/2020 excepcionou a regra geral, determinando a progressão pelo critério de antiguidade nos interstícios de 2011 a 2018, diante da omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho. 5.
A inércia estatal em proceder à avaliação de desempenho não pode acarretar prejuízo ao servidor que cumpriu o requisito temporal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6.
O art. 5º da Lei nº 17.181/2020, que veda efeitos financeiros retroativos, deve ser afastado quando contraria o direito adquirido à progressão, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 7.
A ausência de dotação orçamentária não impede a concessão da progressão, pois se trata de direito subjetivo do servidor, abrangido pela exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 8.
A condenação ao pagamento retroativo deve observar a prescrição quinquenal, com apuração dos valores em liquidação de sentença, e a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada, em razão da iliquidez da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; Decreto-Lei nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 11.965/1992, arts. 13, 14, 18 e 19; Decreto Estadual nº 22.793/1993, arts. 10, 12 e 36; Lei Estadual nº 17.181/2020, arts. 1º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 1.075; TJCE, Apelação Cível nº 3028221-57.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 06.08.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3024956-47.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 31.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3023822-82.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 19.05.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança proposta por Mônica Bezerra Roque Pires em desfavor do ente público apelante.
Em síntese, narrou a parte autora que é servidora pública efetiva do Estado do Ceará, da área de saúde, de vínculo estatutário, atuando como médica.
Alegou que o Estado do Ceará não vinha promovendo a progressão funcional de seus servidores, nos termos da Lei nº 11.965/1992.
Apontou que o Estado do Ceará promulgou a Lei nº 17.181 que instituiu a implantação das ascensões funcionais em atraso dos servidores da saúde do Estado.
Após a publicação de portarias, a autora relatou que progrediu dentro da carreira, mas deixou de perceber, mensalmente, o aumento gradual do salário-base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc.), de acordo com o que previa a legislação.
Ao final, requereu que fossem julgados procedentes os pedidos da presente demanda, com a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, não recebidos pela parte autora, toantes ao seu vencimento-base, do interstício de julho de 2012 a dezembro de 2019, com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como, as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2012 a dezembro de 2019, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 124.231,17 (ID 20192589).
Ao apreciar a demanda, o magistrado decidiu (ID 20192703): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício, no período de julho de 2012 a dezembro de 2019, em favor da parte requerente, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de sua publicação, devendo o período anterior ser regido pelos juros da caderneta de poupança mais IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870.947, com Repercussão Geral reconhecida; Tema 810).
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente apelo (ID 20192706).
Aduziu, em suma, (i) a ocorrência da prescrição com a aplicação do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32; (ii) a prescrição do fundo de direito ante a inexistência de interrupção ou renúncia da prescrição; (iii) prescrição do período que antecede o quinquênio anterior à propositura da ação; (iv) a aplicação do princípio da legalidade que vincula a Administração Pública; (v) a limitação orçamentária; (vi) a excepcionalidade da promoção prevista na Lei nº 17.181/2020 que prevê a inexistência de promoção retroativa; (vii) a inexistência de direito adquirido e a constitucionalidade da norma; (viii) a impossibilidade de coexistência de vantagens de dois regimes e (ix) equívoco quanto ao interstício e referência de promoção.
Contrarrazões ofertadas (ID 20192709).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, mas sem manifestação sobre o mérito (ID 24511466). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, verifica-se a inexistência da prescrição apontada pelo Estado do Ceará.
O Decreto Legislativo nº 20.910/32 dispõe: Art. 1º As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de todos e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
O Estado do Ceará alega que, no caso dos autos, resta presente, desde 2012, a suposta lesão do direito perseguido a gerar a prescrição de fundo de direito, eis que a ação foi proposta em 2024.
No caso, observo que a autora requer o pagamento retroativo da progressão funcional, a qual alega ter direito adquirido, mas sobre a qual não houve negativa inequívoca por parte da Administração Pública.
Dessa forma, não tendo havido pronunciamento expresso da Administração denegando o pedido da autora, não há que se falar em prescrição de fundo de direito.
A alegação do Estado, portanto, não prospera.
Trata-se, o caso em exame, de aplicação da prescrição progressiva ou de trato sucessivo.
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ademais, acrescente-se que no julgado citado pelo apelante (processo nº 3011841-03.2024.8.06.0001) foi proferido o mesmo entendimento pela Terceira Turma Recursal ao julgar procedentes os embargos de declaração opostos "para reformar o acórdão anterior, reconhecendo a inexistência de prescrição do fundo de direito e determinando a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ".
Desse modo, tratando-se de prescrição de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação Cível.
Reexame necessário avocado.
Preliminar de prescrição do fundo de direito.
Não ocorrência.
Relação jurídica de trato sucessivo.
Prescrição parcial.
Parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Progressão funcional.
Critério de antiguidade.
Lei Estadual nº 17.181/2020.
Violação ao direito adquirido à progressão.
Efeitos financeiros retroativos.
Cumprimento dos requisitos.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a higidez da sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores retroativos concernentes às progressões funcionais que lhes foram reconhecidas e efetivadas por meio do art. 1º da Lei estadual nº 17.181/2020, a despeito da determinação contida no art. 5º da mesma lei, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, malgrado o Juízo de primeiro grau tenha entendido que a sentença prolatada não estaria sujeita à remessa necessária, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos. 4.
Em relação à preliminar suscitada, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula nº 85 do STJ). 5.
In casu, a parte autora pleiteia o pagamento retroativo da progressão funcional, cuja relação jurídica é de trato sucessivo, em que não houve a negação do direito reivindicado.
Destarte, não merece acolhimento a preliminar de prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6.
No mérito, verifica-se que a Lei nº 17.181/2020 possibilitou a progressão funcional dos servidores ali citados no tocante ao interstício de 2011 a 2018, excepcional e exclusivamente, pelo critério de antiguidade, tendo em vista a omissão da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho legalmente prevista. 7.
De mais a mais, considerando que o promovente preencheu o critério temporal exigido, a inércia da Administração Pública em proceder à avaliação de desempenho não pode resultar em prejuízo desproporcional à servidora.
Isso porque, malgrado o resultado da avaliação de desempenho esteja inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, a realização da aludida avaliação é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 8.
Dessa forma, diante da omissão estatal em realizar a avaliação de desempenho, prevista em lei como requisito, faz-se necessário o reconhecimento do direito à progressão, bem como deve ser afastada a aplicação da vedação legal prevista no art. 5º da Lei nº 17.181/2020, por violar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 9.
Portanto, tendo em vista o direito adquirido à progressão, o que se impõe é a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual ao vencimento-base do interstício, no período de julho de 2012 a junho de 2019, em favor do autor, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo intervalo de tempo, merecendo reparo a sentença apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Reexame necessário avocado.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30282215720248060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2025) Quanto ao mérito, a Lei Estadual nº 17.181/2020 dispõe: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Constata-se, pois, que, conforme reconhecido por ambas as partes, a normativa reconheceu à autora o direito à progressão funcional, mas sem o pagamento retroativo.
A Lei Estadual nº 11.965/1992 previa: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (…) Art. 18 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento.
Art. 19 - serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, processos de Avaliação de Desempenho dos servidores.
O Decreto Estadual nº 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, enquanto a promoção somente se realizará pelo critério de desempenho: Art. 10.
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12.
A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36.
Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I - Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II - Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III - Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
Apesar do texto da lei e do decreto estadual citados, o Governo não promoveu a avaliação de desempenho estabelecida.
A avaliação de desempenho é de incumbência do Poder Público, de modo que a sua não realização não pode acarretar ônus desproporcional ao servidor.
Dessa forma, tendo a autora comprovado o cumprimento do requisito temporal, faz jus à progressão funcional com efeitos retroativos à data do cumprimento do requisito.
O reconhecimento do direito não viola o princípio da separação de poderes, nem esbarra na tese de inexistência de dotação orçamentária, pois, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Também não prospera a tese de vinculação ao princípio da legalidade nem a tese de mescla de regimes jurídicos.
A Lei Estadual nº 17.181/2020 não trouxe novos requisitos para a progressão funcional.
Não alterou o regime jurídico.
Apenas reconheceu a possibilidade de progressão referente aos interstícios de 2011 a 2018 exclusivamente pelo critério de antiguidade, ante a inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho.
Ora, a autora, ao preencher o requisito temporal, faz jus à progressão funcional.
Há, portanto, direito adquirido da servidora.
Ademais, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, ora ente promovido, em face de sentença do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da servidora pública Gláucia Arruda Valente à progressão funcional por antiguidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão busca averiguar o direito da autora, Gláucia Arruda Valente, à progressão funcional de carreira, na modalidade horizontal, definida no Plano de Cargos e Carreiras, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela Administração Pública, bem como aferir a ocorrência da prescrição do fundo de direito, do prazo prescricional contado pela metade ou da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias retroativas devidas.
III.
Razões de decidir 3.
Não há o que falar em prescrição do fundo de direito total da parte autora, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 4.
Em razão da impossibilidade de extensão da progressão funcional para anos anteriores ao quinquênio, apenas deverão ser reconhecidos os valores retroativos a partir do ano de 2019, sendo este o marco temporal devido considerando o ajuizamento da demanda. 5.
A progressão funcional da servidora pública, com base no critério da antiguidade tem previsão legal, devidamente regulamentada por meio de decreto, sendo exigido apenas o cumprimento do interstício de 365 dias, o que foi comprovado. 6.
A Lei Estadual nº 17.181/2020 dispensa a avaliação de desempenho para os interstícios de 2011 a 2018, determinando a ascensão funcional exclusivamente pelo critério da antiguidade, diante da omissão estatal na realização das avaliações.
Nesse sentido, a ausência de avaliação de desempenho, por culpa da Administração, não pode ser oposta ao servidor que preenche os demais requisitos legais, conforme orientação do STJ no RMS 21.125/RS. 7.
A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não estando sujeita à discricionariedade administrativa, tampouco aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8.
A concessão de progressão não caracteriza direito adquirido a regime jurídico, mas sua eficácia deve respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o valor nominal da remuneração. 9.
A jurisprudência pátria, compatível com a Constituição Federal, deve ser aplicada ao caso concreto, sob a égide do princípio da legalidade, sendo exigível do Estado do Ceará a implementação das progressões funcionais, acertada a sentença do juízo de 1° grau que condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional anual, ao vencimento base do insterstício, no intervalo de 2014 a 2019, em favor da parte requerente, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença. 10.
Contudo, em virtude do entendimento da Súmula nº 85 do STJ, conforme explicitado anteriormente, as parcelas devidas são apenas as dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, ou seja, os valores retroativos a partir do ano de 2019, considerando que a ação foi proposta em 2024.
IV.
Dispositivo e Tese 11.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
Tese de Julgamento: 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 2. "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". (APELAÇÃO CÍVEL - 30249564720248060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2025) Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada.
Prestações de trato sucessivo.
Prescrição parcial.
Progressão funcional pelo critério de antiguidade nos termos da lei estadual nº 17.181/2020.
Efeitos financeiros retroativos.
Cumprimento dos requisitos.
Direito adquirido.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a: i) existência ou não da prescrição do fundo direito da autora; ii) o direito do servidora ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício, no período de julho de 2014 a junho de 2019, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício.
III.
Razões de decidir 3.
A tese de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará merece ser refutada, uma vez que a parte autora demanda pelo pagamento retroativo da progressão funcional, cuja relação jurídica é de trato sucessivo, em que não houve a negação do direito reivindicado.
Logo, deve ser reconhecida a prescrição parcial, apenas quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do TJCE. 4.
Com a edição da Lei nº 17.181/2020, a demandante alcançou suas progressões funcionais considerando-se, de forma excepcional e exclusiva, o critério de antiguidade, nos períodos em que os servidores deixaram de ser avaliados quanto ao desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Não obstante, os valores retroativos devidos não foram quitados, em razão da restrição legal contida no art. 5º da referida lei, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos. 5.
Ocorre que ao tempo do advento da nova lei, a parte autora já havia preenchido o requisito necessário à progressão funcional, tendo cumprido o critério temporal exigido.
Ademais, a inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho não pode resultar em prejuízo desproporcional à servidora.
Precedentes do TJCE. 6.
Nesse contexto, a aplicação do referido dispositivo legal deve ser afastada, por contrariar o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 7.
No que concerne especificamente acerca da ascensão funcional referente ao interstício de 2018 a 2019, tem-se que o ente público estadual já a reconheceu à parte autora, conforme se retira da Portaria nº 268/2021, não havendo que se falar no não preenchimento dos requisitos. 8.
No mais, tem-se que a tese recursal de ausência de previsão orçamentária não merece prosperar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal" (Tema 1.075 do STJ). 9.
Dessa forma, escorreita a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício, no período de julho de 2014 a junho de 2019, em favor da parte requerente, merecendo reparo, apenas, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, tudo a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido apenas para determinar que seja observada a prescrição quinquenal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30238228220248060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025) Portanto, acertada a sentença do juízo de 1° grau que condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional anual, ao vencimento base do interstício, no período de julho de 2012 a dezembro de 2019, em favor da parte requerente, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença.
Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal.
Conforme apontado na sentença vergastada, o cálculo dos valores devidos pelo estado apelante será realizado na fase de liquidação da sentença.
Outrossim, reformo, de ofício, a sentença para que a fixação dos honorários sucumbenciais seja postergada para a fase de liquidação, em razão da iliquidez da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal, com fundamento na Súmula nº 85 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28332932
-
17/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28332932
-
16/09/2025 17:47
Conhecido o recurso de MONICA BEZERRA ROQUE PIRES - CPF: *01.***.*68-68 (APELANTE) e provido em parte
-
16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27881098
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3026425-31.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881098
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881098
-
03/09/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881098
-
03/09/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881098
-
02/09/2025 23:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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