TJCE - 3024497-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001115-13.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: CICERO ALVES VITOR PROMOVIDA: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107052295
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16/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107052295
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16/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107052295
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106786508
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106786508
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14/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3024497-45.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses Requerente: Lucifatima Maciel De Carvalho Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias ajuizada por Lucifatima Maciel De Carvalho em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, obter o pagamento das diferenças mensais de remuneração em razão da revisão das progressões funcionais do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, devidamente atualizados, consoante previsto na Lei Estadual 11.966/1992 c/c Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.
Tudo conforme Petição Inicial e documentos pertinentes.
Para tanto relata que é servidora pública efetivo do Estado do Ceará, área de saúde, atuando como Psicóloga (id. 104419666), possuindo vínculo estatutário, conforme a Lei nº 11.965/1992 (Cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências) possui direito a progressão funcional, com mudança de nível e aumento de 5% em seu vencimento base, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) em art. 43, §1º.
Aduz, ainda, que progrediu dentro da carreira, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual salarial base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc).
Cumpre mencionar Contestação (id. 104908288) e Réplica (id. 105049744) devidamente apresentadas.
Parecer ministerial opinando pela parcial procedência do pedido (id. 105490896). Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passa-se a análise do mérito.
Preliminarmente nada foi aduzido.
Quanto a alegação de prescrição, por ser prejudicial de mérito será analisada em momento oportuno.
Em análise detida dos autos, cumpre primeiramente demonstrar que a recente Lei Estadual nº 17.181/2020, assim dispõe: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - d - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR).
A supramencionada Lei, reconheceu expressamente o direito vindicado nos presentes autos, concedendo e programando as promoções devidas durante o período de 2011 a 2018 a todos os servidores da saúde que se encontravam na mesma situação do(a) demandante.
Não há, assim, prejuízo de seu direito à progressão funcional, programada sua implementação da seguinte maneira, conforme a mesma lei: Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Nesse sentido, mesmo diante do reconhecimento do direito da parte autora, verifica-se, por meio dos documentos probatórios, que por anos permaneceu sem a realização de sua progressão funcional pela inércia administrativa em realizar avaliação de desempenho requisitada pela lei.
E que mesmo após as implantações das progressões, não passou a receber o reajuste previsto em lei.
O direito perseguido tem escora na Lei Estadual 11.965/1992, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde -SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais, e no Decreto Estadual 22.793/1993, regramento regulamentador daquela normatividade. Vale mencionar o art. 14 da Lei Estadual 11.965/1992, assim redigido: Art. 1º - Ficam criados e implantados os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS no Quadro I - Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, que em cuja lotação se encontrem servidores que se integrarão os Grupos Ocupacionais, previstos no Plano de cargos e Carreiras da Administração Direta e Autarquias.
Art. 6º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 15 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe; II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe; III - desempenho eficaz de suas atribuições; IV - existência de vaga, quando a elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo.
Art. 18 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento.
De tudo, depreende-se que houve desídia administrativa na questão, que pode facilmente implicar também seu enriquecimento ilícito sobre o trabalho do servidor, sob pressão cada vez maior de atender os anseios da Administração e em expectativa de ter sua ascensão concedida como recompensa pelos esforços pessoais dispendidos. É cediço que o direito adquirido é cláusula pétrea e direito fundamental, portanto, oponível ao Estado em favor do cidadão.
Sendo assim, assiste razão à parte autora quando solicita o pagamento referente a ascensão, posto que, partir do reconhecimento pela Administração da progressão funcional, nasce para o servidor a pretensão ao pagamento dos valores retroativos, respeitado prazo prescricional que somente atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura de processo administrativo, judicial ou norma adotada para este fim, a depender do caso concreto. É nessa linha que se posiciona a jurisprudência pátria, como se infere dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AGEFIS.
SERVIDORPÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITOSRELATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL E ABONO DEPERMANÊNCIA.
PRELIMINARES.
OFENSA À DIALETICIDADE.ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
JUROSDE MORA.
APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947 (TEMA 810).
IPCA-E 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar o montante de R$ 80.176,55 (oitenta mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), a partir de cada cálculo apresentado. 2.
O reconhecimento administrativo das diferenças remuneratórias tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado. 3.
Não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre o reconhecimento do direito da parte autora/apelada pela Administração Pública e o ajuizamento da presente ação. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina -assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 5.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela observância aos critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão1217755, 07122934220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ªTurma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTODE VERBAS PENDENTES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO 1- Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar verbas remuneratórias pendentes reconhecidas administrativamente.
Recurso do réu suscita prescrição da pretensão das verbas relativas aos exercícios de 2005 a 2009. 2 - Preliminar.
Prescrição.
Termo inicial.
Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel.
MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009).
No caso em exame, o documento de 15592939 indica que a Administração reconheceu o débito em fevereiro de 2020.
A ação foi proposta em outubro de 2018, pelo que não está prescrita a pretensão condenatória.
Preliminar que se rejeita. 3 - Verbas remuneratórias pendentes.
Reconhecimento administrativo.
A Administração reconheceu administrativamente em fevereiro de 2020 a existência de verbas remuneratórias pendentes de acerto(diferença de gratificação de titulação, progressão funcional, diferença de décimo terceiro, diferença de horas extras), relativas aos exercícios de 2005,2006, 2009 e 2019 (ID 15592939, 15592945- PAG 6), que não foram pagos à servidora.
Procedência do pedido de condenação ao pagamento das verbas que se impõe.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei12.153/2009). (Acórdão 1257727, 07101732720208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimentos ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo.
No caso em concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período julho de 2013 a dezembro de 2021, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 e as Portarias nº 250/2021e nº 259/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor do requerente, sendo de frisar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2015-2018.
Quanto a prescrição de fundo de direito, o Ente demandado alega que parte do pleito está prescrita, declarando que somente haveria possibilidade de a autora reivindicar valores até o ano de 2020.
Entretanto, essa retórica encontra-se equivocada, posto que, a prescrição, encontra-se interrompida, em razão do disposto legal no Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Observa-se, então que o inciso VI do mandamento legal supramencionado, demonstra que o pleito autoral discutido, conforme o entendimento dos tribunais - em consonância com o inciso citado -, quando a administração pública reconhece o devido direito, há a interrupção da prescrição.
Logo, no dia 23 de março de 2020, quando o Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.181, que reconheceu as ascensões funcionais do período de 2015-2018, 2019- 2020, dos servidores que atenderam aos requisitos legais, informando que o pagamento referente à progressão seria implementado em abril/21, houve a interrupção do prazo prescricional, tendo em visto que foi reconhecido pelo requerido o direito devido aos servidores, e por conseguinte a parte autora.
Tanto que um ano depois, em 13 abril de 2021, foram publicadas no DOE as Portarias responsáveis por progredir funcionalmente uma grande quantidade de servidores da saúde, dentre eles, a parte requerente.
Sendo assim, entende-se que não há de se falar em prescrição de fundo de direito, nem quinquenal.
De tudo, depreende-se que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela parte requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Por outro viés, verifico que o acréscimo anteriormente deferido aos servidores no percentual de 5% (cinco por cento) com fundamento no art. 43, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) foi revogado, não havendo, portanto, embasamento jurídico válido para tal desiderato, ex vi: *Revogada a SEÇÃO I, compreendendo os artigos 43 a 45, pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D.
O. de 18.6.1999.
Artigos Revogados: *Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. *Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D.
O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, tendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício no período de julho de 2014 a dezembro de 2021, em favor da requerente, Lucifatima Maciel de Carvalho, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir de 09/12/2021, deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106786508
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106786508
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11/10/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106786508
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11/10/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106786508
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11/10/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104976534
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104976534
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18/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104976534
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104976534
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17/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976534
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17/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976534
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17/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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