TJCE - 3002324-27.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28157570
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28157570
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3002324-27.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOÃO XAVIER DE HOLANDA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 748.371.
TEMA 660.
RE 576.336-RG.
TEMA 81.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id. 24970419) em face de decisão monocrática (Id. 23343117), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ente estatal, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-o sob os temas de nº 660 e de nº 81, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação ao caso concreto aos Temas 660 e 81, ao argumento de que o Recurso Extraordinário se discute, em verdade, da OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO na medida em que a aplicação de teto remuneratório não se confunde com aumento remuneratório, de modo que, entendimento em sentido diverso, afrontaria o direito adquirido, bem como não é toda lide que trate de parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores que não terá repercussão geral.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (Id. 23312440), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência da demanda.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 748.371 RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação aos princípios do direito adquirido, legalidade, ofensa à coisa julgada, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e ato jurídico perfeito, quando se tornar imprescindível o exame de normas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), sendo essa a hipótese na qual recai o agravante: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) No caso concreto, o enfrentamento das aludidas matérias ventiladas em sede de agravo interno, intentam a revisitação de aspectos fáticos da demanda, sempre a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário manejado pelo agravante efetivamente careceu de repercussão geral.
Assim, diante de ato jurídico perfeito, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Pretório Excelso (Tema 660), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, conforme incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
No mesmo sentido, registro que o Supremo Tribunal reconheceu a inexistência de repercussão geral quando a questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tenha como teto o subsídio de desembargadores estaduais, em virtude de ausência de relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 81. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
Como afirmado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, este Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à questão envolvendo teto estadual como parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12- 2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
12/09/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28157570
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12/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 19:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25042646
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11/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25042646
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3002324-27.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOAO XAVIER DE HOLANDA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25042646
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10/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Contraminuta
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07/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23343117
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23343117
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3002324-27.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOAO XAVIER DE HOLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia versa sobre ação de cobrança dos valores que foram suprimidos dos vencimentos de servidor público em razão da aplicação da EC Estadual n. 93/2018, que posterga para o dia 01/12/2020 os efeitos financeiros da EC Estadual n. 90/2017, que determinava como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (limitado a 90,25% do Subsídio dos ministros do STF).
Diante disso, o ente público foi condenado ao adimplemento da diferença da remuneração do recorrido, dando ensejo ao presente Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, da Constituição Federal e o art. 17 do ADCT.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) De igual modo, o Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral à questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores estaduais.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 81.
AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
REMUNERATÓRIO.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LIMITEÚNICO.
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 47/2005.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.336-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos (Tema 81). 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STF AI n. 774.337-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.3.2017).GN AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 576.336- RG/RO.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF ARE n. 810.338-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 5.9.2014).
Ainda que, no caso, se discuta a aplicação dos efeitos prospectivos pretendidos pelo recorrente, quanto à submissão de determinada categoria aos limites de subsídio de desembargador, ao final e ao cabo, estar-se-ia tratando de questão absorvida pelo Tema 81-RG do STF (RE 576.336) em que se reconheceu inexistir repercussão geral, a saber: "A questão do teto remuneratório dos auditores fiscais de Rondônia, calculado com base no subsídio do Governador e não no de Desembargador, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes".
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 81-RG e Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
16/06/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23343117
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16/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/06/2025 14:39
Negado seguimento a Recurso
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15/06/2025 14:39
Negado seguimento ao recurso
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13/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992567
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12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Impugnação
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12/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Incidente de uniformização de jurisprudência
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992567
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002324-27.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOÃO XAVIER DE HOLANDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
OMISSÃO NO QUE SE REFERE À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECONHECIMENTO E COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 19187825) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 17407493), o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença que reconheceu o direito da embargada à restituição de parcelas descontadas a título de abate-teto. Aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à prescrição do fundo do direito e à distinção entre a aplicação do subteto remuneratório e o aumento salarial.
Argumenta que a norma questionada não gera direito adquirido nem afronta o princípio da irredutibilidade vencimental, pois o subteto não constitui remuneração, mas apenas um limite imposto constitucionalmente.
Postula pronunciamento expresso sobre o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 5º, inc.
XXXVI, o art. 37, incs.
XI e XV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (Id. 19237062). Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à distinção entre aumento de remuneração e subteto, não há falar-se em omissão, uma vez que a matéria foi adequadamente enfrentada no acórdão, sob o fundamento de que a EC nº 90/2017 gerou direito adquirido com efeitos financeiros postergados inconstitucionalmente pela EC nº 93/2018, com esteio no entendimento do Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, colacionado ao decisum.
Ao seguir o entendimento do Órgão Especial do TJCE, este colegiado considerou que a incorporação do direito ocorreu com a publicação da EC nº 90/2017, não se tratando de mera expectativa de direito em relação à aplicação de um teto futuro que poderia ser alterado. Já quanto ao argumento da prescrição do fundo de direito, reconheço a omissão no acórdão e passo a apreciá-lo. Argumenta o embargante que o prazo prescricional começou com a publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018, em 29/11/2018, e que a ação foi proposta em fevereiro de 2024, tendo transcorridos mais de cinco anos contados do ato que lhes deu origem, em vilação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/328. No entanto, é importante destacar que os vencimentos, incluindo as deduções por abate-teto, referem-se às relações de trato sucessivo e atendem às necessidades de caráter alimentar.
Portanto, a tese de prescrição do fundo de direito não é aplicável neste caso. A pretensão autoral atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, renovando-se mês a mês: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do STF: Súmula 443-STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Destaco que os demais dispositivos suscitados pelo embargante foram expressamente apreciados no acórdão vergastado, senão, vejamos: "(...) A Constituição de 1988, desde sua promulgação, buscou estabelecer um limite máximo de remuneração para o serviço público.
Em seu texto original, a Constituição refletia um limite inflexível que era robustecido pela dicção do art. 17 do ADCT, que recusava a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título. Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, estabelece acerca das diretrizes do teto remuneratório dos servidores públicos.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (destaque nosso). Da leitura da norma, conclui-se que a limitação remuneratória, imposta pela norma constitucional acima referida, contempla qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, exceto as vantagens de cunho pessoal anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. (...) Na espécie, seguindo orientação jurisprudencial precedente, entende-se que o desiderato autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas de sua remuneração a partir de dezembro de 2018 até 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que a EC nº 90/2017 entrou em vigor, a despeito da postergação dos efeitos financeiros, pois foi concedido novo subteto remuneratório aos servidores públicos, passando a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art. 5º XXXVI da CF, caput e § 2º do Art. 6º da LINDB, assim como o Art. 131 do Código Civil de 2002, todos in verbis:" Registre-se, por necessário, que o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Desse modo, o voto proferido soluciona todos os pontos controvertidos, superando a pretensão estatal, não subsistindo, no caso em tela, vício passível de ser sanado. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão quanto à suscitada prescrição do fundo do direito, a qual, frise-se, não é aplicável à hipótese dos autos; mantendo, no mais, inalterado o acórdão embargado. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992567
-
10/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055183
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055183
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002324-27.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado e outros RECORRIDO: JOAO XAVIER DE HOLANDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso nominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002324-27.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOAO XAVIER DE HOLANDA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado anteriormente (Id. 15750915). Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Xavier de Holanda, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a condenação do ente requerido a restituir todas as parcelas descontadas da sua remuneração, a título de abate-teto, a partir de dezembro de 2018.
Para tanto, sustenta que a Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018 violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 15749900). Em sentença (Id. 15749901), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré a implementar, em favor do postulante, todos os efeitos financeiros decorrentes da vigência original da EC n. 90/2017. Condenou, ainda, a pagar todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração auferida, a partir de dezembro de 2018, que consideraram como teto remuneratório parâmetro diverso daquele determinado junto à EC 90/2017, inclusive os resultantes dos seus reflexos legais, na forma requerida na exordial, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 15749907), arguindo ilegitimidade passiva para figurar no feito, apontando como legitimada a CEARAPREV, e constitucionalidade da EC nº 93/2018, que prorrogou os efeitos financeiros da Emenda nº 90/2017 para dezembro de 2020, sob alegativa de que não violou o direito adquirido ou a irredutibilidade dos vencimentos, pois o novo teto remuneratório não havia entrado em vigor antes da alteração.
Defendeu que a prorrogação foi necessária para manter o equilíbrio das contas públicas, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas (Id. 15749909). Parecer Ministerial opinando pelo provimento do recurso (Id. 16692803). Decido. I - DO DESCABIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O vínculo do servidor público, seja ativo ou inativo, dá-se diretamente com o ente estatal que lhe confere a investidura no cargo e define suas atribuições, vencimentos e vantagens.
A Lei Complementar nº 184/2018, sancionada pelo Governador do Estado do Ceará, estabelece que a CEARAPREV é a unidade gestora do regime próprio de previdência (SUPSEC), responsável apenas pela administração e operacionalização. Inobstante a CEARAPREV tenha personalidade jurídica de direito público, sua competência está limitada a gerenciar os benefícios previdenciários, não abarcando a criação, alteração ou extinção de direitos remuneratórios previstos em lei, conforme expresso no art. 2º da LC nº 184/2018.
Porquanto, entendo legitimo o Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda. II - DO MÉRITO Pretende o autor obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à restituição dos valores descontados de seus proventos, entre o período da publicação da EC 90/2017 e da EC 93/2018, em decorrência da necessária adaptação dos valores ao teto remuneratório constitucional ao valor dos subsídios pagos aos Desembargadores do TJCE, limitados a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. A Constituição de 1988, desde a promulgação, buscou estabelecer um limite máximo de remuneração para o serviço público.
Em seu texto original, refletia um limite inflexível que era robustecido pela dicção do art. 17 do ADCT, o qual recusava a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título. Sobre o tema, o art. 37, XI, da CF/88 estabelece diretrizes do teto remuneratório dos servidores públicos.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Da leitura da norma, infere-se que a limitação remuneratória contempla qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, exceto as vantagens de cunho pessoal anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. Por seu turno, segundo dispõe o art. 8º da EC 41/2003, até que seja fixado o valor do subsídio suso referido, é dizer, de Ministros do Supremo Tribunal Federal, será considerado, para fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei, na data de publicação desta emenda, a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço.
No que tange ao ao caso em apreço, o subsídio mensal percebido pelo Governador de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. É forçoso concluir, então, que o sistema remuneratório delineado pelo legislador constituinte estipulou a existência de dois tetos remuneratórios, sendo um geral e outro específico, este último também chamado de subteto. Nesse contexto, restou facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, a título de teto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando tal faculdade, contudo, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores, consoante a redação do art. 37, § 12, da CF/88. No âmbito do Estado do Ceará, a disciplina do teto remuneratório é regida pelo art. 154, IX, da CE/1989, com redação conferida pela EC n.º 90/2017, que estipulou efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
Em seguida, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 93, de 1º de dezembro de 2018, alterou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório ocorresse apenas a contar de 1º de dezembro de 2020. Registre-se que, quando da postergação dos efeitos financeiros instituídos pela EC 93/2018, a EC 90/2017 já estava em plena vigência.
Assim, não houve alteração do conteúdo normativo durante a vacatio legis, dado que a EC 90/2017 havia entrado em vigor na data de sua publicação (08/06/2017). Logo, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018, ao alterar drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do autor, desprestigiou normas constitucionais primárias, carecendo, assim, de validade no plano jurídico. Na espécie, seguindo orientação jurisprudencial precedente, entende-se que o desiderato autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas de sua remuneração, a partir de dezembro de 2018 até 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que, com a EC 90/2017, passaram a compor imediatamente o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional, em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art. 5º XXXVI da CF, caput e § 2º do Art. 6º da LINDB, assim como o Art. 131 do Código Civil de 2002, in verbis: Constituição Federal/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Código Civil Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Com lastro na moldura normativa acima colacionada, e em observância ao art. 927, V, do CPC, o caso remete à inarredável aplicação do precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará que, do enfrentamento do tema, embora pela via do controle difuso, com efeito vinculante apenas entre as partes daquela ação judicial, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme ementa a seguir: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. Na mesma esteira, secunda o pleito do autor decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre caso análogo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007.(STF - ADI: 4013 TO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017) Ante todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza Relatora -
28/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055183
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28/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15750915
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15750915
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13/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15750915
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13/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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