TJCE - 0237181-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FERRAGENS 3F DO BRASIL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14922203
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0237181-40.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FERRAGENS 3F DO BRASIL LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0237181-40.2022.8.06.0001 APELANTE: FERRAGENS 3F DO BRASIL LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: Direito processual civil e tributário.
Apelação e Reexame Necessário.
Mandado de segurança.
Cobrança do ICMS-DIFAL no ano Calendário de 2022.
Anterioridade nonagesimal.
Sentença Mantida.
Apelo e reexame Desprovidos. 1.
Caso em exame: Apelação interposta pela Ferragens 3F do Brasil Ltda e remessa necessária referente ao mandado de segurança impetrado contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
O juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, suspendendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL por 90 dias. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: i) saber se é devida a observância do princípio da anterioridade anual para a cobrança do ICMS-DIFAL em operações realizadas no ano de 2022; (ii) definir o destino dos valores depositados em juízo. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022 não viola o princípio da anterioridade anual, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas ajustou a repartição de receitas, não criando novo tributo ou majorando a carga tributária. 3.2 A LC nº 190/2022 respeitou o prazo de 90 dias determinado pela anterioridade nonagesimal, conforme previsto na Constituição Federal e na própria Lei Complementar. 3.3.
O procedimento de extinção do crédito tributário ser realizado pela Administração Pública, conforme decidido na sentença de primeiro grau. 4.
Dispositivo e tese: Remessa necessária e apelação desprovidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; Lei Complementar nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1093), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ferragens 3F do Brasil Ltda. e de remessa necessária que transfere a este Tribunal conhecimento do mandamus impetrado pela referida empresa contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Na petição inicial, a empresa impetrante requer o reconhecimento do direito de não recolher, no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, o diferencial de alíquotas do ICMS ao Estado do Ceará nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, em observância às anterioridades de exercício e nonagesimal.
Na sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 13235892), foi concedida parcialmente a segurança pleiteada pela impetrante, nos seguintes termos: Isto posto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art.487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado que suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).
Embargos de declaração rejeitados (ID 13235907).
Em sede apelação (ID nº 13235912) a parte impetrante aduz, em suma: a) necessidade de observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, de modo que a Lei Complementar nº 190/2022 e a respectiva legislação estadual tenha os seus afeitos postergados para o exercício financeiro de 2023, uma vez que implicou em majoração tributária e; b) garantir a devolução dos valores depositados em juízo, devidamente corrigidos, ou a conversão dos depósitos para extinguir a relação jurídica tributária.
Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer ministerial (ID nº 13899272) opina pelo "conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, devendo a sentença de primeiro grau, inclusive, ser modificada quanto a ter concedido parcialmente a segurança pleiteada". É esse o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Cumpre destacar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e Art. 1º, caput, da Lei n. º 12.016/2009.
Vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CRFB/1988); Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n. º 12.016/2009) Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar se há possibilidade da impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Ceará.
Primeiramente, destaca-se que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que impedem a cobrança de tributos no mesmo exercício de criação da lei e de noventa dias após a publicação, respectivamente, encontram-se estabelecidos na Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; No presente caso, não há o que se questionar quanto à aplicação do princípio nonagesimal, vez que a própria Lei Complementar n. 190/22 em seu art. 3º, expressamente determinou que se deveria respeitar o referido princípio, vejamos: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Com efeito, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022, respeitando-se o prazo nonagesimal.
Quanto à argumentação recursal de que a cobrança do tributo ICMS DIFAL somente deve ocorrer a partir do ano de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual, também não prosperam os argumentos do apelante, senão vejamos. É de bom alvitre esclarecer que a criação do tributo - ICMS DIFAL - operou-se com a Emenda Constitucional n° 87/2015 (16/04/2015), que tratou da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Por sua vez, o Estado do Ceará implementou a Lei 15.863/2015, em 13/010/2015, dispondo acerca do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A questão sobre a validade e eficácia da cobrança do referido tributo foi levada ao STF, que no julgamento do Tema 1093, considerou válidas as leis estaduais, mas determinou a edição de Lei Complementar regulando normas gerais.
Observe-se o teor da referida tese: Tema 1093.
Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Pois bem, nesse cenário, surge a Lei Complementar 190/2022, que estabeleceu um novo mecanismo de repartição de receitas, não se tratando da criação de um novo imposto, mas sim da adequação da distribuição do tributo.
Dessa forma, em razão da LC 190/2022 ter se limitado a modificar o critério de partição da carga tributária entre os entes federativos, sem majoração de tributo, não se aplica a anterioridade do exercício financeiro, pois não ocorreu a hipótese constitucional descrita no Art. 150, inc.
II, alínea b da CF, capaz de atrair a sua exigência.
Ademais, a LC 190/2022 apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015.
Observe-se que a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera estadual, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, a qual respeitou tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício.
Corroborando com o exposto, segue entendimento deste Eg.
Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0210129-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022).
G.N.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EC Nº 87/15.
DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
RE 1.287.019 / DF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (TEMA 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APENAS EM 2023.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VÁLIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(...) 5.
Se não bastasse tudo isso, convém rememorar que a EC nº 87/15 apenas cuidou em dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria, haja vista que, diante da inovação constitucional (EC nº 87/15), o imposto que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser rateado entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna, não havendo que se falar, portanto, em majoração de tributo. 6.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu Art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, mostra-se desnecessário o Fisco Estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 7.
Conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos Estados para eventual adequação de suas leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do Art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado destinatário.
E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. 8.
Desse modo, correta a decisão do Juízo a quo. 9.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0220349-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES DAS 03 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). 6.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 7.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 8.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 9.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 10.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do referido tributo (ICMS-DIFAL) ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, devendo, porém, sua decisão ser reformada apenas ressalvar a necessidade de cumprimento pelo Estado do Ceará do interstício de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 3º), para fazer valer esse poder-dever in concreto. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0210307-18.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0210307-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) G.N.
Destarte, uma vez que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, não há o que se falar em violação do princípio da anterioridade anual, cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC 190/22.
Portanto, como acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau, não há que se falar em necessidade de observância da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"). No que tange aos valores depositados em juízo, diante do desfecho da demanda, sendo reconhecida a exigibilidade do tributo após o período de suspensão, deve ser determinada a conversão dos valores depositados em renda em favor do Estado do Ceará, por consequência lógica do deslinde desta lide.
No entanto, o procedimento de extinção do crédito tributário ser realizado pela Administração Pública, conforme determinou o magistrado na sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da remessa necessária e da apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem custas (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários (Súm. 512 do STF e Súm. 105 do STJ). É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14922203
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10/10/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922203
-
09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de FERRAGENS 3F DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 20:37
Sentença confirmada
-
07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715069
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715069
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715069
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
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22/09/2024 18:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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