TJCE - 0018728-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:54
Juntada de comunicação
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12/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de GEORGE VIANA GONDIM em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de GEORGE VIANA GONDIM em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138012314
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138012314
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12/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0018728-44.2023.8.06.0001 Assunto [Oposição] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente WOLFGANG HELMUT RUHLE Requerido MÁRCIA FREIRE CALAÇO, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação de Oposição à Ação Civil Pública nº 0813081-92.2016.4.05.8100, em trâmite na 7ª Vara Federal, oferecida pelo Espólio de Wolfgang Helmut Ruhle, representado por sua inventariante Brigitte Susanne Ruhle Rau, em face de Márcia Freire Calaço, União Federal, Município de Fortaleza e Ministério Público Federal, objetivando o reconhecimento de sua posse e/ou detenção sobre o imóvel descrito na inicial, para que possa acompanhar os atos da ação civil pública e defender os seus direitos.
Subsidiariamente, requereu a indenização pelas benfeitorias realizadas no local, caso seja obrigado a desocupar o imóvel ou esse seja destruído, além da imissão na posse do imóvel em favor do Espólio.
Narra a inicial que: "O Ministério Público Federal inicialmente atuou em face do Município de Fortaleza e União Federal na ação civil público em epígrafe quando do início da demanda no que consistia à proteção ambiental da área às margens do Rio Cocó.
Posteriormente, fez incluir no polo passivo pessoas físicas e jurídicas com supostos interesses na área da Praia da Abreulândia, dentre essas a Demandada, Sra.
Márcia Freire Calaço.
Recentemente, o Requerente tomou conhecimento da existência da ação que se encontra em fase de saneamento, em face de ter relevante interesse no feito, por ser dono de um dos imóveis sobre o qual versa a lide, e que a Sra.
Márcia alega ser de sua propriedade.
Nessa mesma toada, agem a União e Município de Fortaleza.
Ocorre que, desde o ano de 1989 o de cujus, Wolfgang Helmut Ruhle, é dono da área em disputa, tendo feito benfeitorias no local ao longo dos vários anos.
V.
Exa. achou por bem não acolher o pedido de assistência litisconsorcial conforme decisão de ID. nº 4058100.18576904 nem como parte no processo conforme decisão de ID. nº 4058100.17634807." (sic) Após regular tramitação na Justiça Federal, em decisão de id. 63115653 e ss., a Juíza Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Ceará, reconheceu a inexistência de interesse da União e do Ministério Público Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Em decisão de id. 63114247, a Juíza Renata Santos Nadyer Barbosa, da 19ª Vara Cível desta Comarca, declinou de sua competência em favor dos Juízos fazendários.
Em contestação de id. 71700454, o Município de Fortaleza pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 78736930.
Em petição de id. 83279989, o Município de Fortaleza requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, em id. 83363244, requereu a concessão da imissão provisória na posse, o que foi indeferido pelo Juízo em id. 104429349.
O requerente, em id. 112689345, informou não querer produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado.
O Ministério Público, em parecer de id. 85102636, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido. Trata-se de Oposição firmada pelo Espólio de Wolfgang Helmut Ruhle, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813081-92.2016.4.05.8100, uma vez que sua participação como litisconsorte passivo nos autos da ACP, foi indeferido pelo Juízo Federal, sob a alegação de conflito de interesse entre o Espólio e a ré Márcia Freire Calaço.
Caberá a interposição de Oposição quando um terceiro pretender, no todo ou em parte, a coisa (ou o direito) sobre o que controvertem autor e réu.
In casu, a demanda principal é Ação Civil Pública, cuja autoria é do Ministério Público Federal, tendo como objeto, a condenação dos "demandados, na condição de devedores solidários, à obrigação de fazer consistente na remoção das pessoas instaladas na APP do Rio Cocó/APA Dunas de Sabiaguaba delimitada nestes autos, com demolição das edificações irregulares, assentando-as em área disponível do Município de Fortaleza, onde possam estabelecer adequada moradia." (vide petição inicial dos autos de nº 0813081-92.2016.4.05.8100).
Não há pretensão do oponente à coisa (ou direito) sobre o que versa a ação coletiva, porquanto, a pretensão desta demanda é direto fundamental ao meio ambiente, de terceira dimensão, tendo como parte interessada, a sociedade. O que o autor busca, indiretamente, com o presente feito, é o reconhecimento da posse (e não a propriedade, uma vez que ambos conhecem que o bem se encontra em área de marinha, conforme id. 112689345) do imóvel localizado Av.
Cotelce, nº 925, Praia da Abreulândia, Fortaleza, CE.
Entendo que houve desvirtuamento do pedido de Oposição, uma vez que não cabe a análise da posse quando da interposição de Oposição em ACP que versa sobre a proteção do meio ambiente.
Sendo assim, reconheço que o direito ao imóvel pretendido pelo Espólio na presente demanda, não coincide com o direito material delimitado na ação principal, o que desnatura o pedido exposto na inicial.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências, casos semelhantes: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OPOSIÇÃO INCOMPATIBILIDADE FALTA DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTS. 267, I, E 295, III, AMBOS DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo sido ajuizada ação civil pública pela Prefeitura Municipal de Campinas em face do incorporador do empreendimento com o fim de reparar prejuízos perpetrados ao meio ambiente, vê-se que a presente oposição, ajuizada com fulcro no art. 56 do CPC, é inaplicável às ações civis públicas, por meio das quais se busca a tutela de direitos indisponíveis e irrenunciáveis .
De outro lado, não havendo discussão, na aludida ação civil pública, a respeito da titularidade do imóvel, era mesmo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 267, I, e 295, III, ambos do CPC. (TJ-SP - APL: 00508144820128260114 SP 0050814-48.2012 .8.26.0114, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 31/07/2014, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 05/08/2014) (grifei) APELAÇÃO.
OPOSIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA OPOENTE .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação de oposição, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, por falta de interesse de agir .
Considerou o Juiz de primeiro grau a "total inadequação da via utilizada para obtenção de seu pretenso direito, uma vez que o objeto da ação civil pública, pela sua própria natureza (abarcando direitos indisponíveis e difusos),não pode pertencer à opoente".
Ressaltou o Juiz a quo não vislumbrar a existência de um direito pertencente à opoente que esteja sendo discutido nos autos da ação civil pública nº 0000004- 96.2013.4 .02.5106. 2.
A ação de oposição, ajuizada com fulcro no art . 56 do CPC/1973, é inaplicável às ações civis públicas, por meio das quais se busca a tutela de direitos indisponíveis e irrenunciáveis (como no caso, em que se defende o direito ambiental).
Ausência de interesse de agir, tendo em vista o objeto da ação civil pública, que abarca direitos indisponíveis e difusos, inexistindo direito pertencente à opoente. 3.
Correta a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária e suspendeu a exigibilidade, nos termos do art . 12da Lei nº 1.060/1950.
Deferida a gratuidade de justiça, mas sendo a parte autora sucumbente, cabe a sua condenação ao pagamento da verba honorária, com a suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o referido art. 12 . 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000814-37.2014 .4.02.5106, Relator.: JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/10/2018) (grifei) Reitero que não se trata de ação possessória, o que atrairia o entendimento pacificado pelo STJ, da possibilidade de análise de direitos de posse sobre o bem público, isso porque, a ação que aqui tramita foi formulada com atribuição de natureza jurídica de "Oposição", com regramento próprio previsto no art. 682 e seguintes do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTA esta ação, em razão da falta de interesse processual, por não ser a Oposição o meio adequado para a obtenção da medida judicial requerida, o que faço com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, ambos, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do Procurador do Município de Fortaleza, bem como, ao patrono da ré, os quais arbitro no valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reis), para cada um deles, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando suspensos o pagamento desse ônus por 05 anos, em razão da gratuidade judiciária deferida em id. 63115074.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 9 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
11/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138012314
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11/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 23:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:14
Decorrido prazo de GEORGE VIANA GONDIM em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 104429349
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 104429349
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11/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0018728-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WOLFGANG HELMUT RUHLE POLO PASSIVO: MÁRCIA FREIRE CALAÇO, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes Ação pelo rito Ordinário proposta pelo Espólio de Wolfgang Helmut Ruhle, representado por sua inventariante Brigitte Susanne Ruhle Rau, em face de Márcia Freire Calaço, União Federal, Município de Fortaleza e Ministério Público Federal, requerendo a concessão de tutela provisória consistente no deferimento de imissão provisória na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Narra a inicial que: "O Ministério Público Federal inicialmente atuou em face do Município de Fortaleza e União Federal na ação civil público em epígrafe quando do início da demanda no que consistia à proteção ambiental da área às margens do Rio Cocó.
Posteriormente, fez incluir no polo passivo pessoas físicas e jurídicas com supostos interesses na área da Praia da Abreulândia, dentre essas a Demandada, Sra.
Márcia Freire Calaço. Recentemente, o Requerente tomou conhecimento da existência da ação que se encontra em fase de saneamento, em face de ter relevante interesse no feito, por ser dono de um dos imóveis sobre o qual versa a lide, e que a Sra.
Márcia alega ser de sua propriedade.
Nessa mesma toada, agem a União e Município de Fortaleza. Ocorre que, desde o ano de 1989 o de cujus, Wolfgang Helmut Ruhle, é dono da área em disputa, tendo feito benfeitorias no local ao longo dos vários anos. V.
Exa. achou por bem não acolher o pedido de assistência litisconsorcial conforme decisão de ID. nº 4058100.18576904 nem como parte no processo conforme decisão de ID. nº 4058100.17634807." Após regular tramitação na Justiça Federal, em decisão de id. 63115653 e ss., a Dra.
Karla de Almeida Miranda Maia, Juíza da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, reconheceu a inexistência de interesse da União e do Ministério Público Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em decisão de id. 63114247, a Dra.
Renata Santos Nadyer Barbosa, Juíza de Direito da 19ª Vara Cível, declinou de sua competência em favor dos Juízos fazendários. Em contestação de id. 71700454, o Município de Fortaleza pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 78736930.
Em petição de id. 83279989, o Município de Fortaleza requereu o julgamento antecipado da lide. Em petição de id. 83363244, o autor requereu a concessão da imissão provisória na posse e o deferimento de prova testemunhal.
O Ministério Público, em parecer de id. 85102636, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
Acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela, necessária a existência dos seus requisitos autorizadores, mencionados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, requerendo-se o deferimento de tutela de urgência, de natureza antecipada, deverá ser demonstrada a existência desses pressupostos, a fim de adiantar os efeitos da sentença de mérito.
Em análise perfunctória, própria do pleito liminar, verifico que o imóvel situado na Av.
Cotelce, nº 925, Praia da Abreulândia, constitui bem público municipal, cadastrado como Área Verde do Loteamento Água Marinha, conforme documentos de id. 71700458. Dessa forma, sendo o bem imóvel de titularidade pública, constato a existência de ocupação irregular por particulares, seja por parte do Espólio de Wolfganf Helmut Ruhle seja por Márcia Freire Calaço, havendo, mera detenção e não posse propriamente dita, nos termos do que preceitua a Súmula 619, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 619, do STJ: A ocupação indevida de bem pública configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Inexistindo comprovação da existência de posse do imóvel, mas sim, de mera detenção exercida sobre imóvel de domínio público, inexiste proteção possessória a ser concedida ao autor da presente demanda, restando impossibilitado o deferimento da imissão provisória na posse, nos termos em que requerida.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DESTINADO À PRAÇA PÚBLICA NO ATO DE CONSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO.
POSSE PRECÁRIA.
SÚMULA 619 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PODER PÚBLICO ¿ AFASTADA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se o Município de Fortaleza tem direito a reintegração da posse de imóvel descrito na inicial. 2.
De acordo o art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e Art. 17 da Lei 6.766/1979, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público são atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres inclusas no memorial ao patrimônio municipal. 3.
No caso específico, a área disputada foi destinada a uma praça.
De acordo com o art. 99, I do Código Civil: São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. 4.
Como é cediço, os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, e a eventual ocupação por particular carateriza-se como mera detenção de natureza precária, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos possessórios contra o Poder Público. 5.
Nesse sentido, merece destaque a Sumula nº 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Desse modo, configura-se irrelevante que o autor, por liberalidade ou desídia, tenha tolerado a ocupação do espaço público e a construção de uma casa no local, pois, tratando-se de situação precária, dela não decorre qualquer direito subjetivo à continuidade da utilização indevida do local ou de indenização por benfeitorias. 7.
Ressalte-se que a posse de bem público é inerente ao domínio ¿ a denominada posse jurídica ¿ o que dispensa o ente público de comprovar a posse material a fim de viabilizar a interposição de eventual ação reintegratória.
Nessa perspectiva, não há como manter a sentença que concluiu pela existência de fato consumado, haja vista o interesse público ser superior ao interesse do particular que está ocupando o espaço público de forma indevida. 8.
Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos e providos. (TJCE, Apelação Cível nº 0666645-16.2000.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, Data do Julgamento: 08/02/2023) Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
BENS PÚBLICOS.
INVASÃO.
MERA DETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduz o agravante a inadequação da via eleita pelo autor na ação de origem.
Todavia, o objeto do presente recurso é a decisão interlocutória que concedeu mandado liminar de reintegração de posse, razão pela qual resta impossibilitada a análise da admissibilidade da ação possessória, sob pena de supressão de instância. 2.
Prosseguindo, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se a presença de elementos que denotam se tratar o caso de ocupação irregular de terrenos públicos.
Em tais casos, a jurisprudência pátria é mansa no sentido de que os ocupantes são considerados meros detentores. 3.
Em tais casos não há em que se falar em posse velha ou nova, mas, sim, mera detenção de natureza precária.
O Código de Processo Civil dispõe que, não sendo caso de posse velha e estando a inicial devidamente instruída, o juiz deferirá inaudita altera parte o mandado liminar de reintegração de posse. 4.
In casu, diante da precariedade da posse dos agravantes, bem como a prova dos demais elementos exigidos pelo Art. 561 do CPC, parece-nos que a expedição do mandado liminar ocorreu de acordo com os ditames legais.
Sendo assim, não se cogita em analisar a boa-fé dos agravantes ou a existência de periculum in mora em favor do ente público, conforme aduzido pelos recorrentes em seu pleito. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6.
Análise do Recurso de Agravo Interno. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622026-08.2017.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes, Data do Julgamento: 18/11/2019) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Outrossim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol testemunhal, para posterior oitiva. Tão logo apresentado esse rol, retornem os autos conclusos para o agendamento de audiência de instrução. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104429349
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104429349
-
10/10/2024 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104429349
-
10/10/2024 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104429349
-
10/10/2024 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 01:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 78826067
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 78826067
-
06/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78826067
-
06/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:20
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 73066436
-
26/01/2024 07:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 73066436
-
25/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73066436
-
28/12/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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26/06/2023 23:32
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/05/2023 14:30
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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04/05/2023 14:30
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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02/05/2023 17:31
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 16:55
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2023 16:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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