TJCE - 3001591-04.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO MENDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24862268
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24862268
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3001591-04.2024.8.06.0117 Recorrente: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Recorrido (a): MARIA ISABELLE ALBUQUERQUE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO SEM A EFETIVAÇÃO DO PREPARO - PRAZOS CONCEDIDOS NA ORIGEM PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU REALIZAR O PREPARO NÃO OBSERVADOS PELA RECORRENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO ANTES DA SUBIDA DO RECURSO E DA DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DE MÁCULA À COISA JULGADA - ADEMAIS, RECURSO QUE NÃO MERECIA PROVIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu os Embargos à Execução opostos pela recorrente.
Na sentença recorrida, a magistrada de primeiro grau entendeu que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução nos Juizados Especiais.
Como a recorrente não realizou a garantia do juízo, a magistrada julgou extinto os Embargos à Execução.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, sustentando, em síntese, que: (i) a situação é excepcional, pois há controvérsia quanto à exigibilidade do título executivo; (ii) a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista sua grave crise financeira; e (iii) mesmo sem a garantia do juízo, deve ser concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, com base no poder geral de cautela do magistrado. O juízo de origem concedeu prazo para que a recorrente demonstrasse sua hipossuficiência financeira para fins de admissibilidade recursal (id 20725881), entretanto, o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado (id 20725883). Em decisão do id 20725884 o juízo, mais uma vez, oportunizou prazo para que o preparo fosse realizado, mas a recorrente quedou-se inerte (prazo decorrido em 28/02/2025), operando-se o trânsito em julgado. Já em maio (id 20725890), a juíza de origem autorizou a subida do recurso, entendendo que a TR deveria proceder com o juízo definitivo de admissibilidade, todavia, todos os prazos já haviam decorrido, de modo que já havia se operado o trânsito em julgado.
As contratações foram apresentadas. O recurso veio a esta relatoria após os eventos narrados. É o sucinto relatório, passo ao voto.
VOTO O recurso não deve ser conhecido.
A empresa recorrente foi intimada diversas vezes na origem para comprovar a sua hipossuficiência e/ou para realizar o preparo, tendo decorrido todos os prazos sem qualquer manifestação, o que demonstra a inércia e a falta de interesse da Executada.
Embora existam entendimentos sobre a competência das Turmas Recursais para procederem com a análise definitiva acerca da admissibilidade do recurso, não é este o caso dos autos, uma vez que não pode haver mácula à coisa julgada que se operou após o decurso dos prazos.
Ademais, ocorreu no caso a preclusão pro-judicato, já que a empresa recorrente não mostrou ter adotado qualquer atitude processual para demonstrar a sua situação de hipossuficiência.
A simples juntada de certidão de protestos lavrados em seu desfavor não é prova absoluta de que a pessoa jurídica não reúne condições financeiro-econômicas de fazer face ao preparo.
A decisão singular que autorizou a remessa do recurso foi proferida mais de 1 (um) mês após o decurso do prazo concedido para a realização do preparo, de modo que competia à Recorrente impetrar o remédio constitucional cabível para análise acerca da possibilidade de concessão - ou não - da gratuidade judiciária, não havendo notícias neste sentido.
Portanto, não pode o recurso ser conhecido, sob pena de infração aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, atacada, na espécie, somente por meio do remédio constitucional próprio.
Ademais, ainda que a Recorrente tivesse demonstrado sua hipossuficiência (o que não ocorreu), a concessão da gratuidade judiciária não autorizaria, por si só, a dispensa da garantia do juízo para a apresentação de Embargos à Execução nos Juizados Especiais.
Isso porque a exigência de segurança do juízo, prevista no Enunciado nº 117 do FONAJE, é uma regra processual que visa preservar a efetividade da execução.
Neste sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido .
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8 .26.9022, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) A insuficiência financeira da recorrente, per si, não constitui razão jurídica para flexibilizar a norma processual.
Outrossim, o direito de defesa da recorrente não está sendo retirado, mas apenas postergado para o momento posterior à realização da penhora.
Ademais, o não conhecimento imediato dos Embargos à Execução não acarreta prejuízo irreparável à recorrente, uma vez que poderá apresentá-los após a realização da penhora (caso ocorra), sem que haja preclusão.
A execução perante os juizados especiais possui singularidades processuais similares à Execução Fiscal, onde ali também não se admite a flexibilização da necessidade de segurança do juízo pela simples alegação de dificuldades financeiras da Executada; isso esvaziaria por completo o instituto.
Deixo consignado, ainda, que não se trata de nenhuma nulidade processual ou material que pudesse ser conhecida de ofício por meio de exceção de pré-executividade; o que deseja a recorrente é discutir a exigibilidade do título, o que somente é cabível por meio dos Embargos.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, conforme fundamentação lançada.
Sem custas e sem honorários, uma vez que o recurso subiu à Turma indevidamente. É como voto.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
02/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862268
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01/07/2025 11:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (RECORRENTE)
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23001912
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23001912
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23001912
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10/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 01:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 06:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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