TJCE - 3003408-50.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 18:06
Juntada de relatório
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18/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 08:36
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130277541
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13/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130277541
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13/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DARA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 105292118
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003408-50.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: AUTOR: MARIA DARA DO NASCIMENTO DOS SANTOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos na Autoinspeção Judicial, conforme Portaria n° 03/2024. Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DARA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, tendo por objeto a cobrança de abono familiar. Na petição inicial, a autora alega que ocupa o cargo de Guarda Municipal do Município de Sobral desde 04/02/2020.
Sustenta que formulou pedido administrativo junto ao seu empregador, requerendo a concessão do abono familiar, nos termos do art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992.
Contudo, o pedido foi indeferido, conforme consta do processo administrativo P319443/2024 (ID 89523977). No mérito, a parte autora requer a implantação do referido benefício pecuniário, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes do ID 89523977. Na decisão de ID 89911696, foi concedido à autora o benefício da justiça gratuita, e determinada a citação da parte ré. Em sua peça de contestação (ID 104998856), o Município de Sobral argumenta, em síntese, que o abono familiar não é devido à autora, uma vez que ela é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cabendo ao INSS a responsabilidade por tal pagamento.
Ademais, invocou a tese da "reserva do possível" como defesa, e requereu que, caso o pedido da autora seja eventualmente acolhido, o valor do benefício seja calculado com base na remuneração mínima do Município, correspondente ao vencimento básico da servidora. Não houve réplica. Este é o relatório.
Passo à decisão. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 353 do CPC, configurando-se, especificamente, a hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
Isso se deve ao fato de que a matéria em discussão já se encontra suficientemente instruída, não havendo necessidade de produção de novas provas além das já constantes dos autos. No mérito, ao analisar detidamente os autos, é possível concluir que a parte autora faz jus à vantagem pecuniária prevista no inciso IV do art. 56 da Lei Municipal nº 38/1992. A concessão da referida vantagem encontra-se disciplinada na Subseção VII (Abono Familiar), do Capítulo III (Das Vantagens), do Título II (Dos Direitos e Vantagens) dos Servidores Públicos do Município de Sobral, cujos dispositivos relevantes merecem transcrição a seguir: "Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (...) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.". Portanto, conforme se depreende da regra transcrita e da documentação juntada aos autos, a parte autora cumpriu o ônus de demonstrar o seu direito.
Isso se verifica pela decisão proferida no Processo Administrativo nº P319443/2024, onde restou evidenciada sua solicitação ao ente promovido, que foi indeferida. Ademais, nos termos do art. 80 da referida lei, a parte autora comprovou, por meio da certidão de nascimento de ID 89523977 (p. 6), que é genitora de Matteo do Nascimento, nascido em 30/04/2024. Quanto à defesa do Município, que alega que o pagamento do abono familiar seria de responsabilidade do INSS, tenho entendimento diverso.
O Regime Jurídico dos Servidores Municipais prevê expressamente o abono familiar como uma vantagem assegurada ao servidor, nos termos do art. 56, IV, e o regulamenta nos artigos 78 a 82 da Lei Municipal nº 38/1992.
Dessa forma, a transferência dessa responsabilidade ao INSS não encontra amparo legal. É importante ressaltar que o INSS é responsável apenas pelas contingências sociais de natureza previdenciária que não estejam cobertas pelo estatuto do servidor, o que não se aplica ao presente caso. Em relação à invocação do princípio da reserva do possível, é pertinente destacar que decisões judiciais devem, sim, observar esse princípio.
No entanto, o poder público não pode alegar genericamente a falta de recursos financeiros para o cumprimento de uma ordem judicial; é necessário comprovar concretamente a impossibilidade de fazê-lo. Dessa forma, o argumento da reserva do possível só pode ser acolhido se o Estado comprovar de maneira concreta sua insuficiência financeira para a efetivação do direito pleiteado.
Cabe ao poder público o ônus de demonstrar, nos autos, os elementos orçamentários e financeiros que justificariam a impossibilidade de cumprir o pagamento da licença em discussão, o que não ocorreu no presente caso. Sobre a matéria em questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou, in verbis: Processo: 0200287-52.2022.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral.
Apelado: Antônio Marcelo Barbosa Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar.3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza,21 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Relator (Transito em julgado em 10/7/2023 - p. 110). Assim, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, bem como de todo o conteúdo dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante o abono familiar na folha de pagamento da parte autora, devendo o benefício ser mantido até que o filho da autora complete 14 (quatorze) anos de idade. Ressalto que a base de cálculo do abono familiar deve ser o vencimento base do servidor, até que entre em vigor lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título de remuneração mínima, desde que tal valor não seja inferior ao salário-mínimo. Condeno, ainda, o Município de Sobral ao pagamento das parcelas retroativas do abono familiar referente aos filhos da autora, com base nas importâncias devidas desde a data de protocolo do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992. Ainda em relação ao benefício em discussão, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Por fim, caso não haja recurso contra esta decisão e ocorra a estabilização desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105292118
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08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105292118
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08/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DARA DO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*07-63 (AUTOR).
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25/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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