TJCE - 3029040-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166971859
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166971859
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01/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166971859
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30/07/2025 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 164649046
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164649046
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029040-91.2024.8.06.0001 [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] REQUERENTE: ERIKA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela provisória ajuizada por Érika Silva de Sousa em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação do crédito tributário consubstanciado na guia 347407. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o indeferimento da tutela antecipada; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; réplica e parecer ministerial, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Sem preliminares, passo ao mérito. A controvérsia é verificar se houve fato gerador do Imposto sobre Transmissão "causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD no território cearense que justifique a incidência da exação estadual. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais da tributação a legalidade, a competência tributária e a tipicidade.
A Constituição Federal, em seu art. 155, §1º, II, estabelece que, no caso de bens móveis, títulos e créditos, o ITCD é devido ao Estado onde tiver domicílio o doador. Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Esse comando constitucional é reiterado no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 15.812/2015: Art.1.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, compete ao Estado do Ceará nas seguintes situações: (...) III - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador. Logo, a competência ativa para cobrança do ITCD, em doações de dinheiro, está restrita ao domicílio do doador, sendo tal domicílio o critério constitucional e legal de incidência tributária. No caso doa autos, a parte autora juntou aos autos: Cópia da declaração de IR com menção à doação recebida; comprovantes de endereço dela e do doador, ambos localizados em Curitiba/PR; Comprovantes de titularidade de imóvel e contas bancárias no Paraná; Documentos que demonstram que a construção do imóvel financiado com o valor doado ocorreu em Curitiba (IDs 106722727 e seguintes). Por sua vez, o Estado do Ceará limitou-se a anexar a guia de ITCD nº 347407, emitida com base em cruzamento de dados com a Receita Federal, sem comprovar, em nenhum momento, que o doador possuía domicílio no Ceará (ID 128131536).
Não apresentou qualquer informação fiscal, endereço, vínculo ou movimentação bancária que justificasse a sua competência tributária para a exação.
O lançamento foi, portanto, baseado exclusivamente na informação genérica de doação constante da declaração de IR, sem verificação quanto ao domicílio das partes ou natureza territorial do fato gerador.
Ressalte-se que a posse de imóvel de veraneio no Estado, por si só, não é suficiente para configurar domicílio tributário, nos termos do art. 70 do Código Civil. Tampouco se demonstrou qualquer outro elemento de conexão fática ou jurídica com o território cearense. Desse modo, entendo que os documentos apresentados pela parte autora comprovam de forma clara e consistente tanto a doação quanto sua aplicação e os vínculos pessoais/fiscais das partes ocorreram fora do território cearense, afastando, portanto, qualquer hipótese de competência tributária do Estado do Ceará. O lançamento de ofício realizado pela administração tributária se fundamenta no art. 142 do Código Tributário Nacional, sendo certo que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade.
Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), e pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. No presente feito, a autora trouxe aos autos prova suficiente para infirmar a legitimidade do lançamento, restando evidenciada a ausência de fato gerador no Estado do Ceará. Dessa forma, à luz do art. 373, II do CPC, incumbia ao ente estadual comprovar os fatos modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, manteve-se silente sobre o domicílio do doador, fulcro da controvérsia. Por fim, sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 15.812/2015 pressupõe a existência de competência válida para exigir o tributo.
Não havendo competência do Estado do Ceará para cobrança, não há que se falar em solidariedade tributária, conforme disciplina o art. 128 do CTN: Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. No caso, o doador e a donatária não possuem vínculos com o território cearense, de modo que não pode a autora ser responsabilizada por obrigação indevida. Esse é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PREVISÃO LEGAL.
ITDC.
COMPETÊNCIA.
FATO GERADOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Não há que se falar em nulidade da sentença que apresenta todos os fundamentos para embasar o convencimento do magistrado. - Tendo em vista que a obrigação acessória encontra previsão na legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, não há ofensa ao princípio da irretroatividade das normas tributárias. - A competência para exigir o ITCD é do Estado em que o doador tiver domicílio. - O ITCD é um tributo de competência dos Estados e Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de Imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos.
Referido imposto incide na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima. - Na fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do artigo 85, do NC12 C/15 deverá ser interpretado de forma extensiva e aplicado analogicamente para os casos em que o valor da causa for exorbitante ou o valor da condenação for irrisório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ - REsp: 2016083, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA.
Pretensão da impetrante para que seja reconhecida a ausência de capacidade tributária ativa do Estado de São Paulo para tributar o ITCMD incidente na transmissão de bens decorrente do falecimento da mãe da impetrante, sob o fundamento de que os bens imóveis transmitidos estavam situados no Estado do Rio de Janeiro e o inventário foi processado e o imposto recolhido naquela unidade federativa.
Sentença concessiva da segurança.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENÇA - Documentos acostados pelo impetrante que comprovam os fatos constitutivos de seu direito - Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - ITCMD que deve ser recolhido ao estado da situação do bem no caso de bens imóveis e, para os bens móveis, no local em que se processar o inventário ou onde era domiciliado o de cujus, este último após a EC 132 de 2023 - Caso dos autos em que apesar de a impetrante ter domicílio no Estado de São Paulo, o inventário de sua mãe foi processado no Estado do Rio de Janeiro e naquela unidade federativa se encontravam todos os imóveis, nos termos da escritura pública de fls . 32/41 - ITCMD que deve ser recolhido no Estado do Rio de Janeiro - Presença de direito líquido e certo invocado pelo recorrente.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1061342-30 .2023.8.26.0053 São Paulo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2024) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação anulatória de débito fiscal.
ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS' E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
Doação de numerário.
Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido para desconstituir a autuação. 1.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Doação de numerário.
Pretensa desconstituição da autuação.
Admissibilidade.
O ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS' E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS -, imposto cuja competência constitucional foi atribuída aos Estados (artigo 155, I, da Carta Magna), incide nas hipóteses em que verificada a doação de dinheiro, cabendo o gravame ao Estado no qual ostenta domicílio o doador. 1.1.
Em se tratando de incidência do ITCMD em decorrência de doação de numerário, e não obstante o quanto reza o artigo 127, do Código Tributário Nacional, o domicílio do doador a ser considerado para fins de verificação do Estado destinatário da exação deve ser o domicílio civil, observando-se os artigos 70 e 71, do Código Civil. 1 .2.
Cotejo da prova dos autos que permite verificar que em 2011, no qual a genitora do autor realizou as controversas doações, tinha domicílio civil no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual o ITCMD que incide nessas operações de doação cabe mesmo ao Estado do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o requerente efetuou corretamente o recolhimento do ITCMD para aquele Estado. 1.3.
Desconstituição da autuação que é medida de rigor. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Valor dos honorários fixados que se mostra vultoso para o caso.
Redução da verba honorária ante a desproporção do quantum fixado no r. julgado singular.
Fixação que deve ser feita por equidade no caso, nos termos do § 8º, do artigo 85, da lei adjetiva de 2015.
Sentença reformada no ponto. 3.
Sentença minimamente reformada.
Recurso de apelação não provido e remessa necessária acolhida em parte. (TJ-SP - APL: 10541554420188260053 SP 1054155-44 .2018.8.26.0053, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 03/03/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da Guia de ITCD nº 347407, por ausência de competência tributária do Estado do Ceará, reconhecendo a inexistência da obrigação tributária dela decorrente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Dispensa a intimação do Ministério Público, por ter demonstrado desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 10 de julho de 2025. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB -
23/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164649046
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23/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 20:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:01
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128142557
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128142557
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09/12/2024 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128142557
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04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106740890
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09/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029040-91.2024.8.06.0001 [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] REQUERENTE: ERIKA SILVA DE SOUSA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do ITCD, referente à guia nº 347407. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR DA DEMANDA ANULATÓRIA.
ART. 204 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante em sede de Ação Anulatória (Processo nº 0058286-38.2017.8.06.0064/0). 02.
In casu, do cotejo dos argumentos vertidos pela autora na inicial do recurso de Agravo de Instrumento, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado. 03.
A agravante utiliza, para fins de argumentação acerca da probabilidade de seu direito, a prática de preços determinados pelo próprio cartório em negociações com seus clientes de acordo com o serviço prestado, distintos daqueles previstos na tabela de emolumentos do TJCE, o que não se encontra, todavia, suficientemente explicado e cristalino nos autos, exigindo maior exposição de elementos probatórios, de sorte que o pleito depende de escorreita dilação probatória para chegarmos a um veredito coeso e justo para o deslinde da querima.
Outrossim, visando a reforma da decisão recorrida, a parte agravante limita-se a defender o surgimento de uma nova prova, qual seja, as cópias dos livros caixa do cartório, o que também não demonstra de forma razoável e contundente a probabilidade do direito da mesma. 04.
No entanto, em exame de cognição sumária própria deste procedimento, conclui-se pela inexistência da probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade de se formar um juízo de certeza favorável à recorrente diante da ausência de clarividência da situação fática ensejadora do suposto equívoco da autuação, devendo ser melhor explanada no curso da demanda originária, porquanto exige dilação probatória.
Ademais, lição basilar do direito tributário é que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido diverso, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos moldes daquilo que aduz o art. 204, parágrafo único, do CTN.
Da mesma forma, o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 também é enfático ao exigir a dita presunção de certeza e liquidez desse título executivo. 05.
Assim é ônus que decai sobre a agravante demonstrar nos autos a iliquidez da CDA.
Entretanto, insisto, até o presente momento, não foram colacionadas ao feito provas robustas com vistas a, como dito, desconstituir a presunção relativa das referidas CDA¿s.
Precedentes deste TJCE. 06.
Portanto, sendo os débitos objeto das CDA¿s regularmente escritos o que se deduz pela ausência de prova capaz de indicar alguma irregularidade na sua constituição, fica o julgador restrito ao que contém nos títulos em debate, e, como a ação originária é uma ação anulatória, a prudência, assim como o que foi produzido na demanda como um todo até o momento, nos propicia apenas a clara conclusão da inevitável dilação probatória do feito originário, de sorte que o improvimento do presente agravo é medida peculiar de justiça para o que temos neste instante. 07.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623248-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Na espécie, a lei que institui o Imposto sobre Transmissão causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos no Estado do Ceará define que o tributo competirá a este ente público relativamente a doação de bens móveis, títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador (art. 1º, III, da Lei Estadual nº 15.812). Neste ponto, na própria inicial a autora informa que o doador possui propriedade imóvel no Estado do Ceará, mas que residiria em outro Estado.
Contudo, tal alegativa, por si só, é insuficiente para a suspensão da exigibilidade da exação. Logo, não se vislumbra prova robusta a infirmar a presunção de legalidade e veracidade do lançamento tributário efetuado pelo requerido, de modo que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106740890
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08/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106740890
-
08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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