TJCE - 3029175-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:18
Juntada de comunicação
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136346917
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136346917
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136346917
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136346917
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3029175-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LIANA ALBUQUERQUE SILVEIRA RÉU: REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Empós, voltem os autos conclusos. Datado e assinado digitalmente. -
21/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136346917
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21/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136346917
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13/02/2025 06:55
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:51
Decorrido prazo de STÊNIO GONÇALVES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de STÊNIO GONÇALVES SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:58
Decorrido prazo de STÊNIO GONÇALVES SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106966820
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106966820
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16/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029175-06.2024.8.06.0001 [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] REQUERENTE: LIANA ALBUQUERQUE SILVEIRA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR aforada pelo requerente em face dos requeridos, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão liminar no sentido de que seja determinado que não haja convocação da 3ª(terceira) vaga destinada a PCD do cargo de Farmacêutico 40h do edital nº 01, de 23 de janeiro de 2024 da FAGIFOR, a fim de garantir a reserva da vaga até a decisão de mérito da presente causa. Narra a inicial que a autora encaminhou tempestivamente ao IBFC o laudo médico e a documentação prevista comprovando a sua deficiência, porém mesmo diante de robusta constatação documental da deficiência, para a surpresa da autora, no resultado final do concurso, a sra.
Liana não foi reconhecida como PCD na referida avaliação e seu nome foi retirado da lista de APROVADOS. (1) Examinando a inicial, verifico: a) O valor dado à causa (R$100,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) Há pedido de tutela de urgência. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o. É que de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a intervenção do Poder Judiciário na seara de concurso público deve se limitar ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2.
O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3.
Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.522.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Assim, a análise das aferições realizadas, para fins de enquadramento de candidato nas vaga destinada a PCD prevista no certame, são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, desde que os procedimentos administrativos pertinentes guardem estrita consonância com o disposto na legislação e no edital do concurso. Preconiza o Edital n° 01, de 23 de janeiro de 2024, no que interessa ao tema em deslinde, que: 2.3. Às Pessoas com Deficiência - PcD ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas neste Concurso Público, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.546, de 30 de outubro de 2018. (…) 5.1.
DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: 5.1.1. Às Pessoas com Deficiência - PcD ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade deste Concurso Público, na forma do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.546, de 30 de outubro de 2018. 5.1.2.
Serão consideradas Pessoas com Deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da nº 13.146, de 06 de julho de 2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 com suas alterações; no § 1º c/c § 2º todos do art. 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 24 de agosto de 2009 e Lei nº 14.768, de 22 de Dezembro de 2023 (Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva). 5.1.3.
A utilização de material tecnológico de uso habitual não impede a inscrição na reserva de vagas; porém, a deficiência do candidato deve permitir o desempenho adequado das atribuições especificadas para o emprego público, admitida a correção por equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais. 5.1.4.
No ato da inscrição, o candidato com deficiência deverá estar ciente das atribuições do emprego público para o qual pretende se inscrever e que, no caso de vir a exercê-lo, poderá ser submetido à avaliação pelo desempenho dessas atribuições. 5.1.5.
O candidato na condição de Pessoa com Deficiência, durante o preenchimento do Formulário Eletrônico de Inscrição, além de observar os procedimentos descritos no item 6 deste Edital, deverá proceder da seguinte forma: a) informar se possui deficiência; b) selecionar o tipo de deficiência; c) informar o código correspondente da Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde - CID da sua deficiência; d) informar se necessita de condições especiais para a realização da Prova. 5.1.6.
O candidato na condição de Pessoa com Deficiência deverá para fazer o envio eletrônico via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo V, dos documentos comprobatórios para participar do Concurso Público concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a Perícia Médica (Avaliação Biopsicossocial) por análise documental, observados os documentos a serem encaminhados a seguir: a) documento de identidade original; b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo II, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; e) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; f) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; g) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 24 meses; h) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos; i) se for o caso, apresentar a possibilidade de uso, de equipamentos ou outros recursos que habitualmente utilize; j) requerimento de Atendimento Especial (Anexo I), devidamente preenchido e assinado, para assegurar previsão de adaptação da sua prova, se houver. 5.1.6.1.
Os candidatos na condição de Pessoa com Deficiência deverão fazer o envio eletrônico, via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios elencados no item 5.1.6, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo V, conforme orientações a seguir: a) os arquivos contendo os documentos correspondentes para análise devem estar nos formatos, JPEG, JPG, PNG ou PDF com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; b) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; c) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; d) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido. 5.1.6.2.
Em hipótese alguma serão recebidos e/ou conhecidos documentos fora do prazo, do horário estabelecido ou em desacordo com o disposto neste Edital. 5.1.7.
O candidato que não atender os dispositivos mencionados nos itens 5.1.6 e 5.1.6.1. deste Edital, não será considerado Pessoa com Deficiência para fins de reserva de vagas e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado. 5.1.8.
A realização de provas na condição especial solicitada pelo candidato com deficiência será condicionada à legislação específica e à possibilidade técnica examinada pelo IBFC, segundo os critérios de viabilidade e razoabilidade. 5.1.9.
O candidato na condição de Pessoa com Deficiência que não preencher os campos específicos do formulário eletrônico de inscrição e não cumprir o determinado neste Edital terá a sua inscrição processada como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal. 5.1.10.
Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, o candidato na condição de Pessoa com Deficiência participará deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas deste Concurso Público. 5.1.11.
A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, devendo o candidato passar pela Perícia Médica (Avaliação Biopsicossocial) por análise documental, promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. 5.1.11.1.
A avaliação da deficiência considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; e d) a restrição de participação. 5.1.12.
O candidato na condição de Pessoa com Deficiência concorrerá concomitantemente às vagas a ele reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no Concurso Público. 5.1.13.
O candidato na condição de Pessoa com Deficiência, se classificado na forma deste Edital, terá seu nome constante da lista específica de candidatos na condição de Pessoa com Deficiência, além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. 5.1.14.
Os candidatos na condição de Pessoa com Deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 5.1.15.
Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada à Pessoa com Deficiência, a vaga será preenchida pelo candidato na condição de Pessoa com Deficiência posteriormente classificado. 5.1.16.
Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos na condição de Pessoa com Deficiência aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 5.1.17.
Após a contratação do candidato na condição de Pessoa com Deficiência, esta condição não poderá ser arguida para justificar a concessão de readaptação, licença por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez. 5.1.18.
Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência o candidato que: a) deixar de efetuar a inscrição pela Internet; b) omitir informações e/ou torná-las inverídicas; c) fraudar e/ou falsificar documentação; d) não fizer o envio eletrônico dos documentos comprobatórios; e) não observar o prazo e os horários estabelecidos neste Edital; f) não encaminhar os documentos comprobatórios no seu próprio login; g) não for considerado Pessoa com Deficiência pela Perícia Médica (Avaliação Biopsicossocial) por análise documental. 5.1.19.
O resultado da Perícia Médica será divulgado no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br. É de se observar que, de acordo com o tópico 5.1.11 do supramencionado edital, a classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, devendo o candidato passar pela Perícia Médica (Avaliação Biopsicossocial) por análise documental, promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. Nesse sentido, cumpre destacar que a comissão da avaliação biopsicossocial da banca examinadora, formada por uma equipe multidisciplinar de médicos, possui vasta experiência em concursos públicos e dispõe de maior conhecimento técnico para avaliar a caracterização de eventual deficiência e sua relação com as atribuições de cada cargo. (STF - ARE: 1482737 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/09/2024 PUBLIC 17/09/2024). No caso em apreço, é possível verificar que o pedido de ingresso nas cotas destinadas à Pessoa com Deficiência, formulado pelo candidato fora devidamente submetido à Perícia Médica (Avaliação Biopsicossocial), sendo o procedimento realizado em obediência ao edital publicado, repeitando o princípio do contraditório e ampla defesa, tendo sido dado publicidade, não sendo possível identificar qualquer irregularidade formal no procedimento adotado pela Banca Examinadora. No que se refere à ausência da fundamentação, ao menos inicialmente não se verifica in casu, uma vez que os atos administrativos se evidenciaram formalmente fundamentados ao se apontar que de acordo com o documento enviado, não há descrição se há comprometimento da função física após tratamento cirúrgico (ID106770372). Por fim, eventual reconhecimento de que a parte autora possua direito de ocupar vagas destinadas à PCD em outros certames, não tem a capacidade de vincular, menos ainda tornar nula, decisão de indeferimento feita pela Perícia Médica no concurso em comento. A jurisprudência pátria em casos similares tem decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
EXAME BANCA EXAMINADORA.
PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A Constituição da Republica estipula a reserva de percentual de vagas, em concursos para o preenchimento de cargos e empregos públicos, para as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 37, VIII. 1.1.
A Lei 13.146/2015, em seu artigo 1º, identifica a pessoa com deficiência com fundamento no aspecto social, nos termos da definição trazida pela Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2.
A caracterização do candidato como deficiente físico, para fins de concorrência às vagas assim reservadas, exige compatibilidade com as condições previstas no Decreto 3.298/99, que estabelece que a deficiência a ser considerada é aquela que afeta diretamente a capacidade para o trabalho. 3.
A aferição da condição de deficiente física da agravante para que possa, nessa condição, concorrer às vagas especiais do certame requer incursão em elementos de prova, o que se mostra incompatível com a natureza da tutela de urgência. 3.1.
Quando os documentos juntados não evidenciam ilegalidade nas conclusões da perícia multidisciplinar da banca examinadora, tampouco conferem o suporte probatório necessário à classificação da agravante como deficiente, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07063693120228070000 1426383, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. (3) Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. (4) Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. (5) Cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. (6) Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
15/10/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106966820
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15/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106929924
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10/10/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 08:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029175-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] Requerente: AUTOR: LIANA ALBUQUERQUE SILVEIRA Requerido: REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LIANA ALBUQUERQUE SILVEIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, FUNDAÇAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA (FAGIFOR) e MUNICÍPIO DE FORTALEZA objetivando, em síntese, medida judicial a fim de que "seja deferida a continuidade da autora no concurso público na qualidade de pessoa com deficiência, configurando como aprovada no resultado final da seleção para cargo de Farmacêutico 40h." (ID 106770351).
A parte autora indicou o valor da causa na quantia R$100,00 (cem reais).
Sabe-se que de acordo com a Lei nº 12.153/2009 em seu art. 2º, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas em que o valor da causa sejam de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por tal motivo, este juízo não possui competência para processar e julgar o feito, razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste juízo, e ordeno a remessa do processo à distribuição, a fim de que seja redistribuído o processo a um dos juízes integrantes das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Providencie, pois, a Secretaria Geral das Varas da Fazenda Pública a concretização da ordem aqui determinada, com a devida baixa nesta unidade jurisdicional. Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106929924
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09/10/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106929924
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09/10/2024 17:55
Declarada incompetência
-
09/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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