TJCE - 3003408-50.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/04/2025 23:59.
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DARA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17604476
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17604476
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003408-50.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Tuma, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003408-50.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DARA DO NASCIMENTO DOS SANTOS RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO FAMILIAR.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
VANTAGEM DEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral contra sentença que determinou a implantação do abono familiar em favor da autora, servidora pública municipal, além do pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e com incidência de juros moratórios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a autora/apelada faz jus ao recebimento do benefício denominado abono familiar.
III.
Razões de decidir 3.
O abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992, que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, trata-se de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, que possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família. 4.
Preenchidos os requisitos legais pela autora, e ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, é medida que se impõe a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 038/1992, arts. 65, 78 e 80.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30022032020238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral adversando a sentença de ID 16905507, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DARA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face do ora recorrente, julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "(…) Assim, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, bem como de todo o conteúdo dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante o abono familiar na folha de pagamento da parte autora, devendo o benefício ser mantido até que o filho da autora complete 14 (quatorze) anos de idade. Ressalto que a base de cálculo do abono familiar deve ser o vencimento base do servidor, até que entre em vigor lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título de remuneração mínima, desde que tal valor não seja inferior ao salário-mínimo. Condeno, ainda, o Município de Sobral ao pagamento das parcelas retroativas do abono familiar referente aos filhos da autora, com base nas importâncias devidas desde a data de protocolo do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992. Ainda em relação ao benefício em discussão, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). (...)".
Em suas razões recursais (ID 16905509) o ente público aduz, em suma, que o art. 7º, XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, "impõe aos trabalhadores a necessidade de comprovar a condição de baixa renda para a concessão do benefício", acrescentando ser este "o requisito para que tenha o direito ao salário-família".
Sustenta, adiante, que "para haver a implantação do abono familiar necessita ser configurada a baixa renda do trabalhador", não tendo a autora, todavia, comprovado a sua hipossuficiência.
Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, modificando-se, ainda, a verba honorária advocatícia.
Contrarrazões apresentadas no ID 16905514, refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção do decisum.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação, conforme manifestado em feito com objeto similar ao presente (Apelação Cível nº 0205500-39.2022.8.06.0167). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente apelo.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício denominado abono familiar.
Com efeito, aludido benefício encontra previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992), consoante se observa dos artigos a seguir colacionados (sem grifos nos originais): Art. 65 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - abono familiar. (...) Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: (...) II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; (...) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que a promovente é servidora pública do Município de Sobral, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe (vide pág. 03 do ID 16905501), e possui um filho que conta atualmente com 07 meses de idade (pág. 06 do ID 16905501).
Ademais, ao requerer administrativamente a concessão do benefício sub examine, teve o seu pleito negado (págs. 07/11 do ID 16905501). É salutar registrar que o abono familiar se trata de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, que possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família, de modo que os requisitos para a sua concessão estão previstos na Lei Municipal nº 038/1992, não havendo que falar em necessidade de comprovação de baixa renda.
Assim vem entendendo esta Egrégia Corte Alencarina, por meio das suas três Câmaras de Direito Público, em feitos abrangendo a mesma municipalidade, veja-se (sem destaques nos originais): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 038/1992).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ABONO FAMILIAR DEVIDO.
VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor, ora apelado, tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter uma filha dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 2.
O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 3.
O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 4.
In casu, o recorrido demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui uma filha, a qual nasceu em 22.01.2013 e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem em comento tinha apenas 09 anos de idade.
Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 5.
Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual a sua filha complete 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 6. É imprescindível consignar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 7.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002719420238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 78, IV, DA LEI Nº 38/1992.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992) prevê em seu art. 56, IV, o abono família, vantagem pleiteada pela parte requerente e concedida na sentença a quo, desde que preenchidas as exigências do art. 78 do referido diploma. 3.
No caso vertente, o autor, ora recorrido, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional, a certidão de nascimento de sua filha, nascida em 26/04/2021, menor de 14 (quatorze) anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público, protocolado em 08/05/2023. 4.
Ao contrário do que afirma o ente recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral. É irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou ao Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral. 5.
Por fim, não há o que se modificar em relação à base de cálculo sob a qual a alíquota de 5% (cinco por cento) deve incidir.
Isso porque o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base, e não sob a remuneração, e a sentença a quo foi congruente com o pedido, respeitando seus limites. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022032020238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/04/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS.
TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS.
CONHECIMENTO NAS TESES REMANESCENTES.
ABONO FAMILIAR.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que a recorrente suscitou teses que não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar.
A autarquia municipal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02018057720228060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2024).
Assim, comprovado que a autora/apelada é servidora pública e que possui filho menor de 14 (quatorze) anos, realmente faz jus ao abono familiar, nos termos da legislação municipal de regência, conforme decidido por sentença.
Cumpre ressaltar que o ente público acionado não logrou comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que impõe a manutenção do decisum.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
04/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604476
-
30/01/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 18:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17135540
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17135540
-
21/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17135540
-
21/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027006-46.2024.8.06.0001
Francisco Regilson de Souza Alencar
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 09:31
Processo nº 3027006-46.2024.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Francisco Regilson de Souza Alencar
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 00:46
Processo nº 3001073-70.2024.8.06.0163
Valdemar Paulo da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Fernanda Goncalves de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 18:57
Processo nº 3029175-06.2024.8.06.0001
Liana Albuquerque Silveira
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Eugenio Ximenes Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 08:42
Processo nº 3029040-91.2024.8.06.0001
Erika Silva de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 12:47