TJCE - 3000519-98.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17389887
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389887
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21/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389887
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21/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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01/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16211279
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02/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:00
Conhecido o recurso de MARIA VERA LUCIA FURTADO - CPF: *95.***.*97-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE MAURITI JUIZADO ESPECIAL DE MAURITI-CE Nº do processo: 3000519-98.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: MARIA VERA LUCIA FURTADOEndereço: RUA BENJAMIN CONSTANT, 800, POPULARES, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: HENRIQUE ALENCAR, 67, CENTRO, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de obrigação de fazer com indenização decorrente de descumprimento de decisão liminar ocorrida em outros autos em que a promovida negativou o autor após suspensão de débito. Considerando que houve o ajuizamento de nova demanda em que o processo em que se discute o débito ainda não transitou em julgado, a via eleita é inadequada, tendo em vista que o descumprimento de decisão judicial não autoriza o ajuizamento de uma nova demanda, pelo que posso concluir que o autor não tem interesse de agir, eis o entendimento pacificado nos nossos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Se a negativação discutida na presente demanda decorre do descumprimento, pelo réu, de pronunciamento judicial proferido em outra ação, na qual se reconheceu a inexigibilidade do débito, cumpria ao autor informar tal circunstância naqueles autos pleiteando as medidas cabíveis - Neste caso, carece ao autor o interesse de agir, por inadequação da via eleita, ao ajuizar nova ação para pleitear a retirada da inscrição indevida e cobrança de indenização de danos morais." (Apelação Cível TJ-MG nº. 5002132-38.2021.8.13.0335, julgado em: 02/02/2023) Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela celeridade e eficiência, buscando, sempre que possível agilidade na prestação jurisdicional.
Assim, a Lei dos Juizados coaduma-se com a lei adjetiva civil, prevendo em seu art. 485, III: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Neste sentido, havendo demanda em curso que discute o débito, carece o interesse de agir em nova demanda, dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, e art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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