TJCE - 0000529-31.2017.8.06.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27754585
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27754585
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0000529-31.2017.8.06.0147 - Embargos de Declaração / Juízo de Retratação Embargante: Maria Lucinda da Silva Bezerra e outros Embargado(a): Município de Piquet Carneiro Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Embargos de Declaração.
Retorno dos autos para retratação.
Reconhecimento de omissão.
Pedido de declaração de omissão e manifestação do ente público.
Exercido o juízo positivo de conformação para aplicar o Tema 19 de Repercussão Geral do STF.
Embargos providos. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de retorno dos autos por determinação da Vice-Presidência, com a finalidade de analisar se há necessidade de conformação do Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração quanto ao Tema 19 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se a necessidade de conformação do Acórdão de Embargos ao entendimento firmado no Tema 19 do STF e a existência da omissão levantada pela parte embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Por ocasião do julgamento do RE 565.089, em setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria de pedido de indenização por ausência de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos e editou o Tema 19 do STF, o qual prevê que "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão". 4.
O caso dos autos se assemelha à matéria do Tema 19 do STF e, apesar da impossibilidade do Judiciário determinar que o Poder Executivo edite projeto de lei para revisão geral anual nos termos do art. 37, X, da CF, os autores também pediram em inicial, subsidiariamente, pelo reconhecimento da omissão legislativa do Município de Piquet Carneiro. 5.
Nesse sentido, tendo em vista que a sentença de primeiro grau e os Acórdãos deste colegiado deixaram de versar sobre tal pedido e sobre o Tema 19 de Repercussão Geral, faz-se necessário exercer o juízo de conformação proposto pela Vice-Presidência do TJCE, a fim de harmonizar o entendimento proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 0000529-31.2017.8.06.0147 com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 19.
IV.
Dispositivo 6.
Juízo de conformação positivo exercido para reformar o acórdão proferido por esta 3ª Câmara e aplicar o Tema 19 de Repercussão Geral ao caso.
Embargos de Declaração providos.
Sentença reformada para dar parcial provimento aos pedidos autorais, reconhecendo a omissão legislativa do Município de Piquet Carneiro no que tange à revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores no período de 2013 a 2017 e determinando que se pronuncie de forma fundamentada acerca da omissão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando as razões pelas quais não propôs a revisão à época. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II e art. 1.040, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020 e RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em exercer juízo positivo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, para prover Embargos de Declaração da parte autora, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma do Art. 1.030, inciso II, do CPC, visando eventual necessidade de adequação ao TEMA 19 do STF, em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público (id. 15007155) que, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e manteve a decisão colegiada anterior que, por sua vez, negou provimento à Apelação apresentada pela mesma parte e manteve sentença do juízo de origem.
Termo de redistribuição em id. 26098741. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça devolveu o presente feito a este órgão julgador, para avaliar se o acórdão recorrido encontra-se, ou não, em sintonia com o posicionamento exposto no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 19 de Repercussão Geral, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso.
Pois bem.
Os Embargos de Declaração apresentados pelos autores (id. 14962854) alegou a existência de omissão no Acórdão (id. 13315462) desta 3ª Câmara de Direito Público quanto ao entendimento do Tema 19 do STF, vez que este prevê que "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" e o Município não foi condenado a se manifestar fundamentadamente acerca das razões de inexistência de revisão.
Além disso, aduz haver omissão quanto ao pedido inicial de declaração de omissão legislativa por parte do Município de Piquet Carneiro.
Compulsando os autos, reconheço as omissões apresentadas pela parte embargante e passo a saná-las, realizando a conformação do Acórdão embargado ao entendimento do STF sedimentado no Tema 19 de Repercussão Geral.
Cuida-se o presente feito de Ação Declaratória de Omissão Legislativa c/c Danos Morais e Materiais (id. 11799521 a 11799534) ajuizada por servidores do Município de Piquet Carneiro contra a municipalidade, em razão da omissão do ente público quanto à revisão geral anual dos servidores dos últimos anos (2013 a 2017), com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Na oportunidade, os autores requereram o reconhecimento da mora do Município e a condenação deste à elaboração de projeto de lei no prazo de trinta dias, sob pena de declaração da omissão legislativa, bem como de pagamento de danos morais em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Compulsando a documentação anexada pelos promoventes, impossível constatar a ausência de revisão dos provimentos, visto que só foram anexadas as fichas financeiras de maio de 2017, não sendo possível realizar a comparação com os demais anos.
Não obstante isso, em sede de contestação o Município limitou-se a (id. 11799666 a 11799670) alegar que o reajuste deve ser precedido de dotação orçamentária e autorização legal específica e que ao Poder Judiciário é vedado substituir o legislador, nos termos da Súmula Vinculante nº 37.
O art. 373, inciso II, do CPC determina que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que bastava ao Município apresentar a legislação referente às revisões gerais anuais ocorridas no período, o que não aconteceu.
Presume-se, portanto, verdadeira a alegação de omissão legislativa do autor, quanto às revisões gerais de 2013 a 2017. Em sede de sentença (id. 11799736), o juízo a quo entendeu pela improcedência da demanda com fulcro no Tema 624 do STF.
Posteriormente, no julgamento da Apelação (id. 14922150 e 13315462), a decisão foi mantida por este Colegiado.
Contudo, como se vê, há omissão dos julgados quanto ao pedido de declaração de omissão legislativa, ao Tema 19 do STF e à condenação do Município à manifestação.
Com efeito, o Tema 624 do STF estabelece que "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção", ao passo que o Tema 19 vai além e determina que, apesar disso, Poder Executivo deve se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Em detida análise dos precedentes, verifica-se que o RE 565.089 (Tema 19), de Relatoria do Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/09/2019, versa sobre pedido de indenização de servidores pela omissão do ente público decorrente do não encaminhamento de projeto de lei destinado ao reajuste anual de vencimentos.
Doutro lado, o RE 843.112 (Tema 624), de Relatoria do Min.
Luiz Fux, trata-se de caso em que o Poder Judiciário concedeu injunção para determinar que o chefe do Poder Executivo enviasse projeto de lei à Câmara Municipal que tratasse de revisão anual de vencimentos de servidores municipais.
Como se vê, o caso dos autos se assemelha àquele tratado pelo julgamento do RE 565.089 (Tema 19), muito embora os entendimentos não são excludentes, tendo sido o Tema 19 amplamente citado no julgamento do RE 843.112, e tendo os ministros votantes apresentados ressalvas ao voto do Relator, para fazer constar o entendimento do primeiro tema quanto à necessidade de manifestação do Poder Público diante da omissão.
Desta feita, entendo por bem sanar a omissão do Acórdão proferido por este Colegiado, retificando-o para acolher os Embargos de Declaração e fazer aplicar-se ao caso Tema 19 de Repercussão Geral do STF, no sentido reformar a sentença e dar parcial provimento à pretensão dos autoras, reconhecendo à omissão legislativa do Município de Piquet Carneiro no que tange à revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores no período de 2013 a 2017 e determinando que se pronuncie de forma fundamentada acerca da omissão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando as razões pelas quais não propôs a revisão à época.
Pelo exposto, considerando o julgamento do TEMA 19 do STF, exerço, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, para PROVER o recurso de Embargos de Declaração dos autores, reconhecendo a omissão do Acórdão combatido e reformando-o para dar parcial procedência à ação de origem e, nos termos acima delineados. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27754585
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03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 17:01
Conhecido o recurso de MARIA LUCINDA DA SILVA BEZERRA - CPF: *33.***.*27-68 (APELANTE) e provido
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01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365101
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365101
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000529-31.2017.8.06.0147 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365101
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20/08/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para O Gabinete
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25/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA DA SILVA BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARILENE HONORIO DE MOURA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARLUCIA RAIMUNDA ANDRADE DE OLIVEIRA MARQUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ERICKSON ALVES DE FREITAS SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCILENE ALVES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELA BEZERRA DE BRITO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA FELIX em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de GERLANIA ALVES DA SILVA PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 20009662
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 20009662
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000529-31.2017.8.06.0147 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: MARIA LUCINDA DA SILVA BEZERRA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA LUCINDA DA SILVA BEZERRA E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 14922150), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 15585869), desprovendo a apelação por estes manejada, nos termos assim resumidos: Direito constitucional.
Apelação cível.
Ação declaratória de omissão legislativa. Pretensão de compelir o ente fazendário municipal a editar projeto de lei de revisão remuneratória dos servidores públicos.
Recurso conhecido e desprovido. Nas suas razões (Id 16501881), os recorrentes alegam violação ao art. 37, X, do texto constitucional e ao Tema 19 do STF. Argumentam que "violou o art. 37, X, da CF e RE 565089 com repercussão geral - Tema 19, do Supremo Tribunal Federal, que asseguram que não O REQUERIDO DEVE SE PRONUNCIAR DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO.". A Gratuidade da Justiça foi deferida no primeiro grau - Id 11799653. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, esclareço que a cognição a ser efetuada pela Vice-Presidência consiste em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada pelos Tribunais Superiores em julgamentos realizados pela sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Feita essa observação, no julgamento do TEMA 19 da Repercussão Geral, no qual o STF discutiu, "à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais.", foi firmada a seguinte tese jurídica: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." Na hipótese, no acórdão de Id 14922150, os julgadores decidiram que: "(...) 2.
Questão em discussão: Saber se é permitido ao Judiciário compelir o ente público a apresentar projeto de lei. 3.
Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal editou tese em repercussão geral declarando a impossibilidade do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 4.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido." Nesse panorama, ao que parece, o órgão julgador não adentrou na análise das circunstâncias indicadas pela Corte Suprema no antedito precedente vinculante, devendo ser aplicada, no atual estágio procedimental, a disciplina jurídica prevista no artigo 1.030, II, do CPC: "Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;" Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente, para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no TEMA 19, possibilitando, assim, exercer o juízo de conformação, se for o caso. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20009662
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18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 19:07
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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11/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 07/03/2025 23:59.
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22/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15585869
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15585869
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08/11/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585869
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07/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15259612
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15259612
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22/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15259612
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22/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14922150
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10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0000529-31.2017.8.06.0147 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0000529-31.2017.8.06.0147 - Apelação cível Apelantes: Maria Lucinda da Silva Bezerra e outros Apelado: Município de Piquet Carneiro EMENTA: Direito constitucional.
Apelação cível.
Ação declaratória de omissão legislativa.
Pretensão de compelir o ente fazendário municipal a editar projeto de lei de revisão remuneratória dos servidores públicos.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão dos autores de compelir o Município de Piquet Carneiro a editar projeto de lei para revisão remuneratória. 2.
Questão em discussão: Saber se é permitido ao Judiciário compelir o ente público a apresentar projeto de lei. 3.
Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal editou tese em repercussão geral declarando a impossibilidade do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 4.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 624 - RE 843112 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Lucinda da Silva Bezerra e outros em face de sentença ID 11799736 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu nos autos da Ação Declaratória de Omissão Legislativa c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais ajuizada em desfavor do Município de Piquet Carneiro, o qual julgou improcedente a presente demanda. Inconformados os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que "apesar de não caber ao Poder Judiciário estabelecer prazo para que o Poder Executivo apresente projeto de lei objetivando promover a revisão geral anual, como entendeu o magistrado, pode o Judiciário, reconhecer a mora legislativa e determinar ao Chefe do Poder Executivo que se pronuncie, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos".
Por fim, requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida o estado de mora legislativa, determinando o prazo de 30 (trinta) dias para que o recorrido se pronuncie, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos prejudicados, considerando a ausência de revisão geral anual nos anos de 2012 até 2017. Embora devidamente intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 11799742. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no ID 12670099 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Cinge a controvérsia em averiguar o acerto da sentença que julgou improcedente a presente ação para que o Município de Piquet Carneiro dê início ao processo legislativo de revisão anual da remuneração de servidores públicos municipais que não possui legislação específica para tal considerando a ausência de revisão geral anual nos anos de 2012 até 2017. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X dispõe acerca da fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, asseverando a sua revisão dependendo de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo.
Além disso a Lei Fundamental também determina em seu art. 169, Parágrafo 1ª que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração condicionado à prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: Portanto o art. 37 da Carta Magna indica a necessidade de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não sendo admissível que o Poder Judiciário o faça ao fundamento do princípio da isonomia, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da separação dos poderes, nos termos da Súmula Vinculante n. 37. O Supremo Tribunal Federal, enfrentando questão análoga no Recurso Extraordinário em Mandado de Injunção - RE 843112, firmou a seguinte tese em repercussão geral: Tema 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Diante da tese formulada o Poder Judiciário não pode determinar que ao Chefe do Poder Executivo promova a revisão anual dos servidores e nem fixar índice de correção monetária. Segue acordão do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 624.SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA.
ARTIGO 37, X, DA CRFB.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2.
A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte.
O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB.
Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3.
A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe de28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4.
As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo.
La giustizia costituzionale. vol. 41.
Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo.
OSTF e o Dogma do Legislador Negativo.
Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados "o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória" (MEDEIROS, Rui.
A decisão de inconstitucionalidade.
Lisboa: Universidade Católica, 1999, p.501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a "observância da realidade histórica e dos resultados possíveis", (PELICIOLI, Angela Cristina.
A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges.
Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira.
Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5.
In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão "revisão geral", dotada de baixa densidade normativa.
A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada "constitucionalmente obrigatória", embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6.
A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7.
A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 3.599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8.
A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal.
As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE.
Interpretation and Institutions.
Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9.O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10.
A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11.
A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13.
In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção "para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais", exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a auto administração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13.
Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida.
Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF - RE: 843112 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020). Sendo assim, a sentença de origem julgou improcedente a presente demanda está em de acordo com o entendimento amparado em acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em recurso repetitivo, portanto, não em que se falar em reforma da sentença. Assim vem entendendo esta Corte: O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VISE A PROMOVER A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, TAMPOUCO PARA FIXAR O RESPECTIVO ÍNDICE DE CORREÇÃO - TEMA 624 DO STF.
O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO - TEMA 19 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500773120218060035, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO GERAL ANUAL.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS.
FIXAÇÃO DE ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO EXECUTIVO O IMPLEMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir o direito dos substituídos da entidade sindical autora, ora apelante, à implementação de revisão geral anual relativa aos anos de 2012 a 2016, que reponha a inflação do período. 2.
A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CF, depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", da CF), além de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme decidido em sede de repercussão geral (Tema 864). 3.
Não cabe ao Poder Judiciário fixar determinado índice de revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo a implementá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante nº 37, segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01908995120168060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
NECESSIDADE DE LEI PARA ESTABELECER O REAJUSTE E O PERCENTUAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR A INICIATIVA DE LEI.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
NO CASO DOS AUTOS, RETROAÇÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 527/2022 (A PARTIR DE MARÇO DE 2022) QUE NÃO ABARCA O PERÍODO DE REAJUSTE RECLAMADO PELO APELANTE (DESDE JANEIRO DE 2022).
CONFLITO APARENTE ENTRE A NOVA NORMA E A LEI Nº 433/2012 (REVISÃO GERAL ANUAL A PARTIR DO MÊS DE FEVEREIRO).
LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE OU SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008825920228060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2023) ANUAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE EXARADO PELO STF EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 624).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção." (TEMA 624 - RE nº 843.112/SP). 2.Os Ministros vislumbraram que decisão judicial não pode suprir eventual lacuna atinente à revisão da remuneração do funcionalismo público, não sendo considerada obrigatória a almejada reposição decorrente das perdas inflacionárias. 3.Nesse contexto, concluiu-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0007744-76.2017.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 18/08/2022, data da publicação: 18/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RELATIVO AOS ANOS DE 2019 E 2020.
NECESSIDADE DE LEI PARA ESTABELECER O REAJUSTE E O PERCENTUAL A SER APLICADO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VISE A PROMOVER A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, TAMPOUCO PARA FIXAR O RESPECTIVO ÍNDICE DE CORREÇÃO - TEMA 624 DO STF.
O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO - TEMA 19 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0051200-98.2020.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Outrossim, a decisão apelada se encontra irreprochável, desnecessitando de reforma. Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho integralmente a sentença. Em razão da sucumbência da parte apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista os recorrentes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G3 -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14922150
-
09/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922150
-
09/10/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/10/2024 20:53
Conhecido o recurso de MARIA LUCINDA DA SILVA BEZERRA - CPF: *33.***.*27-68 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715102
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715102
-
25/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715102
-
25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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