TJCE - 3036271-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18780001
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18780001
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036271-09.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036271-09.2023.8.06.0001 Recorrente: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM 03 (TRÊS) PROCESSOS CRIMINAIS.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NÃO RECONHECIDA A NOMEAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL EM DOIS DOS PROCESSOS INDICADOS.
RECURSO AUTORAL POR ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO JUÍZO FAZENDÁRIO.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DO CASO CONCRETO, DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
DUPLO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO MESMO ATO.
PREVALECIA DO VALOR ARBITRADO POLO JUÍZO CRIMINAL.
VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 15928702), interposto por Douglas Diniz Queiroz Pinheiro, irresignada com sentença (ID 15928697) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Dessa forma, considerando a ausência da nomeação propriamente dita nos autos 0010205-42.2023.8.06.0163 e 0627757-72.2023.8.06.0000 (id. 87450714 e id. 87451784), entendo que o valor rogado no petitório inicial ultrapassa a quantia estabelecida pela jurisprudência fazendária no que se refere a prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em aplicação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, com base em tais parâmetros, acolho apenas o valor requerido nos autos do processo de nº 0001586-65.2019.8.06.0163 (id. 72405276), ato processual correspondente ao item 1.3 da tabela da OAB, cujo valor de cada Unidade Advocatícia deve considerar o valor vigente a época da prática do ato processual (R$ 134,14).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, ao limite do pedido e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 1.073,12 (hum mil e setenta e três reais e doze centavos), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. A parte autora, em suas razões recursais, alega que teria sido nomeado como Defensor Dativo nos autos do processo 0200541-37.2022.8.06.0163) e, após análise técnica, vislumbrou a necessidade de requerer a revogação da prisão preventiva (n° 0010205-42.2023.8.06.0163) e, posteriormente, impetrou Habeas Corpus liberatório (n° 0627757-72.2023.8.06.0000).
Afirma que estaria devidamente comprovada a sua nomeação nos autos, de modo que faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios pela atuação como defensor nos respectivos processos.
Ao final pede a reforma da sentença e total procedência nos termos da inicial. Em contrarrazões (ID 15928704), o Estado do Ceará ratifica o argumento do juiz a quo, quanto a falta de interesse de agir, afirmando ser do juízo criminal a competência de fixar os honorários.
No mérito roga pelo enquadramento do valor arbitrado entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos das médias dos entes federados expostas nas Tabelas 5 e 6, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Subsidiariamente, caso não entenda aplicáveis as médias formuladas com base nas quantias pagas pelos demais entes federados, requer-se que a quantificação dos honorários postulados enquadre-se entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos dos itens 1.3 e 1.6 da Tabela da OAB/CE, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Pede, então, que seja negado provimento ao recurso autoral. Parecer Ministerial (ID 16946598): Sem manifestação de mérito no Recurso em exame, por ser matéria de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa. Porém, afora a fundamentação acima explanada e as razões da alteração do entendimento desta Turma Fazendária, conferindo valor inferior ao concedido em sentença, não se permite a este órgão ad quem piorar situação da parte recorrente em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma em prejuízo da parte recorrente). No caso, consoante consulta feito no e-SAJ do processo nº 0200541-37.2022.8.06.0163, às fls.122, constatei que foram arbitrados na sentença, honorários advocatícios, pelos atos praticados pelo advogado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como que após a sentença, o réu PAULO BASTISTA DA SILVA, constituiu advogada particular, para patrocinar a sua defesa e aquela apresentou recurso de apelação, tendo o autor/ recorrente, também apresentado recurso de apelação em nome de sentenciado. Assim, considerando que o recorrente apresentou recurso de apelação nos autos criminais, após a contratação de advogado particular pelo sentenciado, portanto, após revogação de seus poderes pelo assistido, tenho por bem, ratificar a decisão proferida pelo juízo fazendário, que entendeu que o valor de R$ 1.073,12 (hum mil e setenta e três reais e doze centavos), destinava-se a pagamento dos serviços realizados durante o processo: No caso concreto, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para defesa do assistido, nos autos do processo 0001586-65.2019.8.06.0163 (id. 72405276), para fins de apresentação de resposta à acusação, ato processual correspondente ao item 1.3 da tabela da OAB. Assim, faz-se necessário o reconhecimento de que houve duplo arbitramento de honorários, pelos atos legitimamente praticados nos autos do processo n º 0001586-65.2019.8.06.0163, devendo prevalecer o valor arbitrado pelo juízo criminal, por ser mais benéfico ao recorrente e evitando-se, com isso, o duplo pagamento pela administração pública. Quanto aos processos n° 0010205-42.2023.8.06.0163 e 0627757-72.2023.8.06.0000, observo que os mesmos derivam do processo nº 0200541-37.2022.8.06.0163, onde o autor/recorrente foi legalmente nomeado como defensor dativo, para patrocinar a defesa do acusado, naqueles autos, não havendo extensão de tal nomeação a outros processos, mesmo que conexos. Desta feita, não vislumbro tenha havido extensão da nomeação, realizada no processo 0200541-37.2022.8.06.0163, para a propositura de novas ações em nome do representado, uma vez que normalmente a nomeação de defensor dativo limita-se às atividades a serem realizados nos autos de um processo especifico. Assim, ante a ausência de nomeação expressa, resta impossível este juízo presumir que o autor/recorrente teria elaborado as peças por nomeação do juízo, especialmente, por uma das peças elaboradas, trata-se de Habeas Corpus, o qual pode ser impetrado sem necessidade de procuração ou consentimento do paciente. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inobstante, em virtude do duplo arbitramento de honorários, pelos atos legitimamente praticados nos autos do processo n º 0001586-65.2019.8.06.0163, deve prevalecer o valor arbitrado pelo juízo criminal, por ser mais benéfico ao recorrente e evitando-se, com isso, o duplo pagamento pela administração pública, fato este que deve ser observado, quando do cumprimento da sentença. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 16751776).
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
26/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18780001
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26/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 16:05
Conhecido o recurso de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO - CPF: *54.***.*94-34 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 16751776
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18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16751776
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17/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16751776
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17/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 02:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 02:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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