TJCE - 0277555-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:11
Juntada de Ofício
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150596142
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150596142
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0277555-64.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DONA BONITA SALAO DE BELEZA LTDA REU: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
15/04/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150596142
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14/04/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DONA BONITA SALAO DE BELEZA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DONA BONITA SALAO DE BELEZA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DONA BONITA SALAO DE BELEZA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DONA BONITA SALAO DE BELEZA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Apelação
-
12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 137969517
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137969517
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0277555-64.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DONA BONITA SALAO DE BELEZA LTDA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA R.H.
Cuida-se de embargos de declaração.
A parte autora ingressou judicialmente com ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, questionando especificamente a abusividade dos juros remuneratórios, a capitalização diária dos juros, o IOF e tarifas bancárias.
Após a instrução processual e as devidas alegações das partes, a sentença foi proferida (Id 132710902), decidindo sobre os pontos principais da controvérsia, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros, por não haver especificação do percentual a ser aplicado, bem como a necessidade de limitação dos juros de mora a 1% ao mês.
O Banco réu, inconformado com a sentença, opôs embargos de declaração (Id 133712056), argumentando que a sentença contém omissão, pois, embora tenha reconhecido a licitude da capitalização mensal de juros na fundamentação, não teria incluído expressamente no dispositivo a permissão para a capitalização mensal dos juros remuneratórios de 1,71% ao mês.
Pede, assim, a correção da sentença para que se faça constar no dispositivo a permissão para a capitalização mensal dos juros.
A parte autora foi intimada e não se manifestou nos autos. É o relatório no essencial.
Decido nos termos que seguem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) Analisando detidamente os embargos opostos, verifico que não há propriamente uma omissão a ser sanada, uma vez que a sentença foi clara ao determinar apenas a exclusão da capitalização diária no dispositivo, tendo já reconhecido expressamente na fundamentação a licitude da capitalização mensal dos juros.
Conforme consta na sentença: "In casu, conforme já ilustrado anteriormente, as taxas de juros estão expressamente avençadas, sendo que a anual é superior ao décuplo da mensal, de modo que não ilegalidade a ser declarada." A ausência de referência expressa à capitalização mensal no dispositivo não constitui propriamente omissão, pois o que se determinou foi apenas a exclusão da capitalização diária, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais não expressamente modificadas pela sentença.
Contudo, por mera cooperação processual e para evitar futuras discussões na fase de cumprimento de sentença, considero pertinente o esclarecimento, fazendo constar expressamente no dispositivo a permissão para a manutenção da capitalização mensal, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, e considerando que no contrato em questão a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo a Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração por mera cooperação processual, para fazer constar expressamente no dispositivo da sentença, acrescentando ao item "i", a seguinte redação: "i) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato, sendo permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios no percentual de 1,71% ao mês, considerando que a taxa anual pactuada (22,56%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ;" Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Expediente Necessário. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137969517
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10/03/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:01
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:42
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135140695
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135140695
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0277555-64.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DONA BONITA SALAO DE BELEZA LTDA REU: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135140695
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09/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132710902
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132710902
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21/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132710902
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20/01/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105818993
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0277555-64.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DONA BONITA SALAO DE BELEZA LTDA REU: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO R.H.
Intime -se a parte autora (via DJe), para , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015) ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), emendar a petição inicial, para: 1) corrigir o valor da causa. 2) comprovar a hipossuficiência econômica, por meio dos dois últimos IRPJ ou do balanço patrimonial da empresa, ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal ou ausência desta ou recolher as custas iniciais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105818993
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08/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105818993
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30/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:43
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 19:44
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 19:37
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
22/07/2024 01:48
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 13:53
Mov. [52] - Encerrar análise
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19/07/2024 11:45
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 08:41
Mov. [50] - Documento Analisado
-
19/07/2024 08:41
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 20:12
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2024 20:12
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/07/2024 18:04
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 13:23
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197457-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 13:05
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28/06/2024 20:40
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:11
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 15:07
Mov. [42] - Documento Analisado
-
20/06/2024 14:59
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Em analise ao pedido retro, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora acostar copia do IRPJ dos dois ultimos anos, sob pena de ensejar o indeferimento da benesse, bem como para corrigir o valor da causa, ade
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20/06/2024 09:51
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 09:53
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129971-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 09:44
-
24/05/2024 20:32
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 01:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 11:45
Mov. [36] - Documento Analisado
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20/05/2024 18:15
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2024 10:48
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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22/03/2024 09:52
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/03/2024 09:51
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/02/2024 18:50
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 18:45
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
21/02/2024 11:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 11:11
Mov. [28] - Documento Analisado
-
20/02/2024 01:52
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 14:02
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 13:04
Mov. [25] - Documento Analisado
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17/02/2024 11:28
Mov. [24] - Conclusão
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17/02/2024 05:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877253-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 20:29
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15/02/2024 16:04
Mov. [22] - Mero expediente | Considerando o teor do Aviso de Recebimento juntado as fls. 88/89, intime-se o autor via DJE para que informe o endereco atualizado do demandado, onus que lhe compete. Expediente necessario. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024
-
15/02/2024 13:11
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 12:17
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2024 12:17
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/01/2024 18:50
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 18:50
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 23:40
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2023 18:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 01:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 16:46
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/11/2023 16:05
Mov. [12] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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30/11/2023 16:00
Mov. [11] - Documento Analisado
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23/11/2023 20:21
Mov. [10] - Outras Decisões | Isso posto, indefiro a tutela provisoria de urgencia requerida. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta no prazo legal (art. 335, CPC/2015). Ciencia ao autor acerca da decisao (via DJe). Fortaleza/CE, 23 de novembr
-
23/11/2023 13:14
Mov. [9] - Conclusão
-
22/11/2023 14:23
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de Competencia
-
22/11/2023 14:23
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de Competencia
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22/11/2023 09:07
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/11/2023 09:07
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
21/11/2023 17:27
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 14:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457135-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/11/2023 13:51
-
18/11/2023 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2023 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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