TJCE - 3035840-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:37
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MAIRA LETICIA CARVALHO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18802919
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27/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18802919
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035840-72.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: FRANCISCO DILSON SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035840-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: FRANCISCO DILSON SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE LIMITADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que determinou a elaboração, no prazo de 180 dias, de um cronograma de fruição da licença-prêmio do autor, servidor municipal, reconhecendo o direito ao benefício com fundamento no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Municipal pode recusar-se a elaborar cronograma de fruição da licença-prêmio de servidor que já preencheu os requisitos legais para sua concessão, sob a alegação de ausência de previsão normativa para tal obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal) assegura ao servidor o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração. 4. A Administração Pública tem discricionariedade para estabelecer o momento da fruição da licença-prêmio, considerando critérios de conveniência e oportunidade, mas não pode negar-se a concedê-la, sob pena de abuso de poder e violação ao direito do servidor. 5. A ausência de cronograma administrativo para fruição da licença-prêmio não justifica a recusa ao direito do servidor, devendo a Administração estabelecer planejamento adequado para garantir o exercício desse benefício. 6. O Município de Fortaleza não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que, embora a Administração detenha discricionariedade quanto à organização da fruição da licença-prêmio, deve elaborar um cronograma que permita aos servidores usufruírem do direito adquirido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, arts. 75 a 78.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0007942-76.2017.8.06.0121, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.08.2021; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0007347-14.2016.8.06.0121, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.07.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face da sentença de Id 17035393, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Recurso Inominado interposto, Id nº 17035399, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, Id nº 17035374. Contrarrazões em petição de Id nº 17035404.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: "Face o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Determino à requerida a elaboração, em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, de um cronograma de fruição da licença-prêmio da parte autora, a fim de que o exercício do direito pleiteado seja efetivado". Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo autor Francisco Dilson Silva, em desfavor do requerido Município de Fortaleza, requerendo, em síntese, a concessão de licença prêmio. Insurge-se a parte recorrente, requerendo a reforma da sentença e julgar improcedente a presente ação, por falta de previsão legal para apresentação de calendário de fruição de licenças-prêmio por parte de servidor público Municipal. Por sua vez, a parte recorrida, pugna pela manutenção do julgado a quo. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora possui tempo necessário para usufruir 01(um) período de licença-prêmio, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, vejamos: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Por outro lado, a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). Assim, não se revela razoável negar ao servidor um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracteriza do abuso de poder, pois não se trata de ato discricionário da Administração Pública.
Nesse cenário, deve-se salientar ainda que a discussão travada na ação diz respeito ao próprio direito de fruição da licença prêmio e não apenas sobre qual momento seria o mais apropriado para seu exercício. Sobre o tema, esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que, embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Veja-se: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DECONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 393/1998).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOCRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAMECONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5.
Por sua vez, o Município de Massapê reconheceu parcialmente o pedido autoral ao colacionar aos autos cronograma de fruição relativo a 01 (um) período de 03 (três) meses.
Intimada a respeito, a autora manteve-se inerte, o que demonstrou a sua concordância tácita com o exposto pela Municipalidade. 6.
Em relação ao período restante, não se revela razoável negar ao servidor um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder. 7.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito da servidora, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa.
Precedentes TJCE. 8.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da servidora ao gozo de 09 (nove) meses de licença-prêmio, homologando, por conseguinte, o cronograma de fruição apresentado pelo Município, bem como determinando que a edilidade elabore um segundo cronograma de fruição do período restante, com indicação da data do início e fim do gozo. 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0007942-76.2017.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021 - grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORESPÚBLICOS DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL N.º 393/98).
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU DE FATOSIMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITODA PARTE AUTORA.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA EOPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
REMESSANECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 4.
Contudo, é cediço e consolidado por este Egrégio Tribunal, a discricionariedade (oportunidade e conveniência) da Administração Pública Municipal para elaboração do cronograma de fruição da benesse pelos servidores.
Precedentes. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0007347-14.2016.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2021, data da publicação: 13/07/2021 - grifei) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
26/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802919
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21/03/2025 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17159222
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16/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17159222
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14/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035840-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: FRANCISCO DILSON SILVA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 16/10/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 6995977) e o recurso foi protocolado no dia 30/10/2024 (Id. 17035399), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
13/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17159222
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13/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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