TJCE - 3004946-66.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004946-66.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ALEX OSTERNO PRADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
20/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025. Documento: 154400405
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154400405
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004946-66.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALEX OSTERNO PRADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAEndereço: ORIANO MENDES, 609, SALA 100, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 144686086).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
13/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154400405
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13/05/2025 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 05:49
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151888024
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151888024
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004946-66.2024.8.06.0167 AUTOR: ALEX OSTERNO PRADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora onde se alega erro material na sentença id nº 144686086. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer o erro material na sentença. ISTO POSTO, reconhecendo as falhas suscitadas ACOLHO os embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para suprir a contradição existente: Onde se lê "... (88) 99654-8003, (88) 99971-3344, (88) 98872-0547 e (88) 98878-1623". Leia-se "...(88) 98872-0547, (88) 98878-1623, (88) 98198-3262 e (85) 98999-1525." Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151888024
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23/04/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144686086
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 144686086
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 144686086
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 144686086
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004946-66.2024.8.06.0167 AUTOR: ALEX OSTERNO PRADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Alex Osterno Prado - Sociedade Individual e Advocacia em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Nela, solicita-se obrigação de fazer e antecipação de tutela.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (concedida, conforme fundamentos presentes nos documentos de ids. 105852056 e 109964826).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 09/12/2024 (id.129448627).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.124639980) e de réplica (id.132555702), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DAS PRELIMINARES Dentre os argumentos trazidos pela ré em contestação, consta a perda superveniente do objeto da demanda, apresentada como preliminar.
Tal matéria, entretanto, confunde-se com o próprio mérito, motivo pelo qual deixo para apreciar o assunto no tópico a seguir.
DO MÉRITO Conforme se observa na Inicial, o Sr.
Alex Osterno Prado possui escritório advocatício e realiza atendimento ao seu público pelos telefones de contato (88) 99654-8003 e (88) 99971-3344.
Entretanto, em meados de setembro do ano de 2024, foi informado por clientes de que números telefônicos distintos que estavam se utilizando de suas informações profissionais para aplicar golpes.
Segundo informações trazidas pelo autor, os contatos (88) 98872-0547 e (88) 98878-1623 estavam sendo utilizados por terceiros para práticas delituosas.
Nelas, terceiros se passavam pelo advogado, utilizando-se de imagens e de informações recolhidas dos processos dos quais ele participava, para ludibriar seus clientes e, com isso, conseguir retirar deles algum dinheiro.
Posteriormente, novas linhas telefônicas foram utilizadas para o mesmo intuito: (88) 98198 - 3262 e (85) 98999 - 1525.
Com as informações trazidas aos autos, em especial as provas apresentadas (ids. 109614724, 109615329, 109615330, 109615331, 109615332, 109615333, 105849306 e 105849309), deferiu-se tutela de urgência.
Nela (ids. 105852056, 109964826), determinou-se a suspensão das linhas telefônicas e o fornecimento das informações acerca do endereço IP dos números mencionados.
Já na contestação, a parte ré alegou sua ilegitimidade passiva, apontando que não possui meios para adotar as providências determinadas.
Adianto que esse assunto foi devidamente apreciado quando se decidiu sobre os embargos de declaração, intentados contra a ordem que concedeu a tutela de urgência.
O argumento da ilegitimidade fora refutado, conforme será possível ao leitor verificar ao buscar a decisão contida junto ao id. 112566385.
Em suma, demonstrou-se que o réu desta demanda, fazendo parte do mesmo grupo econômico, representa os interesses do Whatsapp em território nacional.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
FACEBOOK BRASIL.
LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC.
NO BRASIL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL.
LEGALIDADE.
TERMO INICIAL.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
EXECUÇÃO DA MULTA.
JUÍZO CRIMINAL.
BLOQUEIO BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. (RMS n. 61.717/RJ, E. 6a Turma; Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 2/3/2021).
Além disso, a ré buscou demonstrar que houve a perda superveniente do objeto.
Segundo ela, os pedidos autorais foram todos cumpridos após a decisão liminar: os números estavam suspensos e os dados dos endereços Ips foram apresentados (ids. 124639984, 124639985, 124639986 e 124639988).
Após essas considerações, de fato, passo a decidir.
Conforme se observa nos pedidos autorais, a demanda trazida ignora qualquer pedido voltado a prejuízo.
O autor demonstrou, pois, grande boa-fé ao solicitar apenas a obrigação de fazer.
Observo que se trata de dois requerimentos válidos e exequíveis: o bloqueio dos números ao aplicativo e as informações pertinentes para localização dos usuários.
Cumpre registrar que a Lei nº 12.965/2014, Marco Civil da Internet, estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, com as seguintes disposições preliminares: Art. 1º.
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º.
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I - do direito de acesso à internet a todos; II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. Já a Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em suas disposições preliminares, traz: Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único.
As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853/2019).
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Assim, superada a questão da legitimidade, e consideradas as bases principiológicas e normativas que norteiam as relações no "universo digital", é evidente que eventual excesso que interfira e lese a esfera jurídica de outrem enseja a responsabilização do ofensor.
Nesse sentido, o Marco Civil da Internet, em seu artigo 22, dispõe: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Outrossim, a mesma Lei determina, em seu artigo 15, o que se segue: Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Portanto, em se tratando de alegação de ocorrência de fraude desenvolvida por utilização de aplicativo WhatsApp, entendo preenchidos os requisitos do artigo 22 do Marco Civil da Internet, a oportunizar o fornecimento dos registros indicados na petição inicial, com o fito de localização dos criminosos.
Eles, entretanto, não se resumem àqueles apresentados junto aos ids. 124639984, 124639985, 124639986 e 124639988.
Assim, conforme se verá no dispositivo de sentença, necessário sua complementação.
Nesse sentido, apresento interessante julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apreciando idêntico caso: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de obrigação de fazer, cumulada com preceito cominatório, objetivando compelir a provedora ré Facebook a fornecer dados de acesso e conexões à aplicação de internet"WhatsApp Web", no período de 29/07/2019 a 02/07/2019, na conta da autora (55 11 996902120), com todas as informações disponíveis, incluindo IP de origem, navegador usado, data de conexão, duração da conexão e ações realizadas, bem como a preservação dos registros - Sentença de procedência para cumprimento da decisão liminar de fl. 34, com todas as informações disponíveis, sob pena de multa por descumprimento em R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, nos termos da decisão complementar de fl. 101 - Inconformismo exclusivo da empresa demandada - Descabimento - Legitimidade passiva do Facebook caracterizada - Representante do aplicativo no Brasil, que integra o mesmo grupo econômico - Interesse processual presente Medida que visa identificar usuário infrator por prática de atos ilícitos, ante fundado receio de violação ao sigilo de informações pessoais da autora - Obrigação de identificação reconhecida pela Lei do Marco Civil da Internet - Exegese dos artigos 7º, 10º, 15º, § 1º e 22, § único da mencionada lei - Multa cominatória - Cabimento Finalidade coercitiva - Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 1125383-98.2019.8.26.0100; E. 9a Câmara de Direito Privado; Rel.
Galdino Toledo Júnior; j em 02/12/2020). Em relação à aventada perda do objeto quanto aos bloqueios das contas no aplicativo, melhor sorte não assiste à ré.
A obrigação de fazer determina o bloqueio de quatro números de contato: (88) 99654-8003, (88) 99971-3344, (88) 98872-0547 e (88) 98878-1623.
A requerida, entretanto, faz remissão de que apenas este último está inativo (pág. 4, id. 124639980).
Ademais, o bloqueio requer uma postura ativa, impedindo o retorno dos números ao aplicativo, caso seus usuários assim queiram.
Por fim, a fim de trazer força aos argumentos acima apresentados, trago recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FACEBOOK.
WHATSAPP.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO APLICATIVO ¿WHATSAPP¿ COM O FIM DE COMETER ATO ILÍCITO .
DEVER DE IDENTIFICAÇÃO E FORNECIMENTO DOS DADOS DO USUÁRIO.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.
EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR TODO O COMANDO JUDICIAL .
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 1.
A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Art . 1.003, § 3º, do CPC. 2.
A respeito da alegada ilegitimidade passiva, é cediço que a ré adquiriu o serviço móvel de mensagens ¿WhatsApp¿ .
Desse modo, para o consumidor as empresas se apresentam como parceiras, não sendo de fácil distinção a atividade exercida por cada uma.
Trata-se de um mesmo grupo econômico. 3.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir da empresa recorrida Facebook do Brasil, pois os dados pleiteados são também de responsabilidade da ré, que não se exime do fornecimento pelo fato de que a identificação do usuário poderia também ser feita perante a operadora de telefonia móvel . 4.
Não há que se falar em ausência de causalidade.
Devem as apelantes responder pelas despesas que impôs ao Autor, por suas iniciativas, pela resistência a um direito ou exigência de pretensão indevida (art. 85 do CPC), ainda que tenha reconhecido e atendido à pretensão . 5.
Logo, a sucumbência deve ser paga por quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, ou seja, as empresas Apelantes, em respeito ao princípio da causalidade. 6.
Estando presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os dados falsos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão só a obtenção dos dados dos referidos usuários (com base nos IPs cuja apresentação já foi determinada), percebe-se que a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece . 7.
Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer das Apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0134650-75 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) Fornecer dados de acesso e das conexões ao aplicativo WhatsApp, no período de 10/09/2024 a 18/10/2024, dos números (88) 99654-8003, (88) 99971-3344, (88) 98872-0547 e (88) 98878-1623, com todas as informações disponíveis.
Verificando que já foram incluídos o IP de origem e as datas de conexão, determino à ré que apresente as informações utilizadas pelos usuários para realização do cadastro perante o aplicativo e mantenha a preservação dos registros para eventual solicitação da parte autora. (b) Bloquear definitivamente o acesso dos números (88) 99654-8003, (88) 99971-3344, (88) 98872-0547 e (88) 98878-1623 ao mencionado aplicativo. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144686086
-
19/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144686086
-
19/04/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126051989
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126051989
-
19/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126051989
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/11/2024 15:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 02:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112566385
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109964826
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112566385
-
30/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112566385
-
30/10/2024 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109964826
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004946-66.2024.8.06.0167 AUTOR: ALEX OSTERNO PRADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Após a concessão da tutela de urgência antecipada (id. 105852056) a recair sobre os contatos telefônicos de números (88) 98872-0547 e (88) 98878-1623, a parte autora veio aos autos em novas petições (ids. 106934832 e 109614723) informar que outros números têm se utilizado de seus dados para igual finalidade.
Dessa forma, com os fundamentos da medida liminar concedida em 01/10/2024 (id. 105852056), determino a suspensão das linhas telefônicas (88) 98198 - 3262 e (85) 98999 - 1525 e o fornecimento das informações acerca do endereço IP desses mesmos números, durante o período de 01/10/2024 a 18/10/2024.
Intime-se a requerida pelo meio mais célere e efetivo possível para - no prazo de 5 dias - comprovar o cumprimento desta decisão junto àquela prolatada nos autos de id.105852056, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Ultrapassado o lapso temporal mencionado sem manifestação da ré, voltem os autos conclusos para decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
29/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109964826
-
29/10/2024 10:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2024 06:00.
-
28/10/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106986389
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004946-66.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer um aditamento à petição inicial, tendo em vista novos fatos.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação de novo pedido de tutela de urgência. Expediente necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
11/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106986389
-
11/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105852056
-
10/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004946-66.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALEX OSTERNO PRADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAEndereço: ORIANO MENDES, 609, SALA 100, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, AND 3 a 7 8ALA SUL 9 E 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DATA DA AUDIÊNCIA: 19/11/2024 15:00 VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TIAGO DIAS DA SILVA, JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que é um escritório de advocacia com mais de 15 anos de atuação no Brasil e que vem sendo vítima de golpes perpetrados por terceiros.
Relata que no dia 10/09/2024, um cliente entrou em contato com o setor de atendimento do escritório aduzindo que foi induzida por estelionatários a acreditar que receberia uma quantia de R$ 58.614,25 e danos morais, em um processo do escritório contra a UNINTA.
Os supostos golpistas utilizavam dados do processo, foto do advogado responsável e enviavam documentos falsos para pedir pagamentos à Receita Federal. 1.2.
Ademais, no dia 11 de setembro de 2024, outro cliente foi abordado pelos supostos estelionatários, que pediram R$ 3.000 para a liberação de um suposto valor ganho em um processo judicial. 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a " excluam ou bloqueiem as contas de WhatsApp vinculadas aos números (88)98872-0547 e (88) 98878-1623, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil e do artigo 19, § 1º do Marco Civil da Internet, referentes ao item 38 desta petição, além de disponibilizarem todas as informações de cadastro e acesso dos números (88) 98872-0547 e (88) 98878-1623, com ênfase na informação sobre o IP de acesso durante o período ora mencionado na presente petição". 1.4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.5.
Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito é demonstrada pela suposta fraude cometida, que afeta a credibilidade do escritório.
O perigo de dano é evidente, pois a conduta dos supostos estelionatários compromete a confiança dos clientes e pode gerar danos irreparáveis.
Além disso, os dados solicitados são voláteis, exigindo uma ação rápida para evitar sua perda. 1.6.
Assim, da análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.7.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.8.
Destarte, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da linha telefônica: (88)98872-0547 e (88) 98878-1623, além da obrigação da requerida de fornecer informação sobre o IP de acesso dos números: (88)98872-0547 e (88) 98878-1623, durante o período o 10/09/2024 e 11/09/2024 , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105852056
-
09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105852056
-
09/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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