TJCE - 3001135-69.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:22
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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19/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:56
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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02/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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06/05/2023 02:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/02/2023 23:59.
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14/03/2023 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO BELARMINO PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001135-69.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO BELARMINO PEREIRA Endereço: Baracho, zona rural, s/n, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
A tese da sentença ilíquida deve ser ventilada em sede de recurso inominado e não pela via dos embargos de declaração, tendo em vista que claramente é o meio inadequado, 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO BELARMINO PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:15
Audiência Conciliação não-realizada para 22/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:39
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/04/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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