TJCE - 3001194-91.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:25
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:42
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72719897
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72719897
-
05/12/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72719897
-
30/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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25/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:21
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 04:35
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:30
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70221250
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70221250
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001194-91.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCIO DE ARAUJOEndereço: Avenida dos Ipês, 0004, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1281, - de 1201/1202 a 1649/1650, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-293 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marcio de Araujo em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
Na inicial, o autor apresentou os cálculos atualizados do débito, no valor de R$ 2.668,20 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), e requereu a intimação do executado para o pagamento (id. 57427677 e ss.).
Despacho determinou a intimação do devedor para o adimplemento da dívida ou para manifestação, ambos em 15 (quinze) dias (id. 63173869).
Em petição simples, o banco executado juntou comprovante de pagamento, mediante depósito, da quantia de R$ 2.561,54 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) (id. 64406169 e ss.).
Em petição simples, o autor requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (id. 69498413). É o necessário contexto fático.
Passo a decidir.
O exequente atualizou seus cálculos e apontou o débito de R$ 2.668,20 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte centavos).
Por sua vez, o executado juntou comprovante de depósito judicial no valor R$ 2.561,54 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Em complemento, o devedor informou a impetração de mandado de segurança contra a decisão que negou seguimento ao recurso inominado.
Diante disso, requereu que o montante depositado fosse levantado somente após eventual indeferimento na instância superior (id. 35217542, id. 54463670 e id. 55435258 e ss.).
Na sequência, o autor juntou dispositivo da decisão que julgou o mandado de segurança.
Segundo consta, o remédio constitucional foi indeferido (id. 69498391).
Por esse motivo, o credor requereu o prosseguimento do feito e a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia depositada. Sendo assim, o valor de R$ 2.561,54 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) é incontroverso.
Por conseguinte, o pedido de levantamento de valores merece prosperar.
De outro lado, faz-se necessária manifestação do exequente sobre o remanescente de R$ 106,66 (cento e seis reais e sessenta e seis centavos).
Pelo exposto, determino a expedição de alvará judicial, em favor do exequente, no valor de R$ 2.561,54 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
A quantia deverá ser transferida para a conta bancária informada no id. 69498413, nos termos requeridos na petição de mesmo sequenciador e em conformidade aos poderes da procuração "ad judicia" (id. 23751360). Na oportunidade, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o valor remanescente e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
20/10/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221250
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06/10/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001194-91.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: MARCIO DE ARAUJO REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VALOR DA CAUSA: $20,260.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento – caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001194-91.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCIO DE ARAUJO Endereço: Avenida dos Ipês, 0004, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-330 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1281, - de 1201/1202 a 1649/1650, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-293 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a decisão que não recebeu o recurso inominado, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
A decisão guerreada constou que: "Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012)". 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I.
Fica o embargante intimado para adimplir o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/09/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:38
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2330-82 (REU).
-
31/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCIO DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCIO DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:33
Juntada de Petição de recurso
-
04/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:23
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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