TJCE - 3001247-15.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:44
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001247-15.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 59081567) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 56363086 e 56363085), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 59081567), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 34853363), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: A princípio anoto que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE).
Dentre os requisitos de admissibilidade sobressai o preparo recursal consistente no regular recolhimento das custas, com a respectiva comprovação nos autos, sem o que o recurso é de ser tido por deserto.
A Constituição Federal dispõe no inciso LXXIV, do art. 5º, expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O entendimento pretoriano sobre o assunto é de que é necessária “a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Portanto, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enunciado FONAJE 116).
Na mesma linha o STJ tem assinalado que “ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)”(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Conclui-se que a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna reclama estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, o que só pode ser feito mediante a produção de prova documental que permita aquilatar a exigência constitucional para a concessão do benefício e inclusive em que medida, considerando a possibilidade de deferimento parcial ou parcelamento (CPC, art. 98, § 5º e § 6º).
Convém consignar nesse sentido que já na sentença, da qual a parte devidamente intimada, constou a exortação de que “considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE”.
Na inicial, a autora afirma que é enfermeira, porém, mesmo intimada a comprovar sua renda, não o fez com contracheques ou extratos de sua conta bancária que informem seus rendimentos.
A Resolução TJCE nº 23/2019, tratando do tema assim dispõe: “DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - Art. 24. (..) Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz”.
Ante o exposto, uma vez mais intime-se a parte recorrente para apresentar, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade, especialmente os três últimos extratos completos de sua conta bancária e os três últimos contracheques.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
05/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 12:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
26/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3001247-15.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: KARINE LIMA DE SOUSA Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para que, querendo, apresente as contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 55454082, no prazo de 10 dias, devendo requerer o que entender necessário, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
23/02/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 20:22
Juntada de Petição de recurso
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001247-15.2022.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de energia.
Pedido de ligação.
Demora excessiva.
Dano moral procedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por KARINE LIMA DE SOUSA em face de Enel.
Relata o autor na inicial (id. 34853362) que adquiriu um apartamento e, no dia 08 de abril de 2022, solicitou a ligação do abastecimento de energia, informando à concessionária que já havia um medidor em funcionamento em nome da administradora do prédio, porém foi solicitado o desligamento, para que pudesse ser realizada a troca de titularidade e a consequente liberação do fornecimento de energia para que pudesse utilizar.
Afirma que a demandada alegava que não era possível seguir com a solicitação, pois não localizava endereço no sistema” ou “precisa verificar se no imóvel possui medidor instalado, para prosseguir com o atendimento, tendo repassado todas as informações requisitadas, bem como iniciado diversos requerimentos administrativos, sem que houvesse efetivo atendimento.
Aduz que apenas no dia 28/04/2022 teve seu abastecimento de energia iniciado, computando-se um prazo de 21 dias sem energia elétrica em sua residência.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 38731833), a requerida sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Afirma que o serviço foi ligado no prazo adequado de 24 horas da solicitação correta da parte autora, conforme normas vigentes da agência reguladora.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A parte autora alega que requereu a ligação do fornecimento de energia elétrica de seu imóvel, tendo a promovida atendido a solicitação após o decurso de mais de 20 dias.
Desse modo, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, não servindo a tanto a mera alegativa de que as informações repassadas pela requerente não estavam sendo dadas de forma correta, apta a encontrar a localização da unidade consumidora, sem qualquer lastro probatório nesse sentido.
Em se tratando de solicitação para o regular abastecimento de energia, a Resolução 1.000/2021 da ANEEL dispõe que a realização do serviço de religação para unidades consumidoras, isto é, que já possuíram ligação anterior, deve ocorrer em até 24 horas para unidades localizadas em área urbana.
Veja-se: “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; (...)” Desse modo, em virtude da flagrante demora excessiva da ré em proporcionar o serviço de energia elétrica do imóvel, considerado de natureza essencial, restando configurada a falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o art. 14, do CDC, pelo que surge o dever de reparação pelos prejuízos causados ao reclamante.
Sobre o assunto, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRELIMINARES.
APELO DA RÉ QUE APENAS REEDITA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. (...) 6.
No caso, o prazo de religação - 24 horas - previsto na aludida resolução da ANEEL foi extrapolado pela ré, não tendo sido comprovado qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando presente o ato ilícito gerador do dever de indenizar. 7.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré que privou a parte autora do uso da energia elétrica, estão configurados os requisitos do dano extrapatrimonial, dispensando comprovação específica, diante dos infortúnios oriundos dos fatos relatados nos autos. 8.
Indenização fixada em R$3.000,00, a teor das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial.
APELO DA CEEE-D NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC.
III, DO CPC).
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA (ART. 932, INC.
V, DO CPC, C/C ARTIGO 206, INC.
XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50005043820218212001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-04-2022) (grifo nosso) Assim, reputo ser devido o dano moral, por todo o transtorno enfrentado pela promovente extraído do acervo probatório, que ultrapassou o mero aborrecimento ou incômodo cotidiano à vida em sociedade, evidenciando desconsideração à dignidade do consumidor.
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:41
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:41
Decorrido prazo de Enel em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000460-95.2019.8.06.0043
Natalia de Mendonca Lisboa
Banco Bradesco SA
Advogado: Karla Janayna Goncalves Grangeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 11:40
Processo nº 3002234-54.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Willame Freitas de Souza
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 10:05
Processo nº 3001176-70.2021.8.06.0167
Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2021 15:31
Processo nº 3000089-15.2023.8.06.0101
Francisco Cleber Custodio de Sousa
Semp Tcl Industria e Comercio de Eletroe...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 17:54
Processo nº 3000182-53.2022.8.06.0055
Maria Josiane Silvestre Brasilino
Joao Mauro Ferreira Oliveira
Advogado: Ruthe Ellen Ariston Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 16:46