TJCE - 0141474-31.2011.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172037833
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0141474-31.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: LUIZ ARAUJO MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios de ids. 171989129/171989132, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172037833
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11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172037833
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11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/08/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:02
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 08:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/08/2025 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105890963
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10/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0141474-31.2011.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Repetição de indébito] POLO ATIVO : LUIZ ARAUJO MARTINS POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se de um cumprimento de sentença deflagrado por Luiz Araujo Martins nos ids. 60991883/60991877, sendo pleiteado o valor total de R$ 17.064,81. O Instituto de Previdência do Município - IPM foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados pelo autor na mencionada execução configuram excesso, no qual defendeu como certo o valor de R$ 14.721,93 (catorze mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), conforme apontado em planilha anexada à petição (id. 60991892). Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, o ente público informou que nada tem a opor no id. 60991894. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilha de ids. 60991903/60991905, no qual reconheceu como devido o valor de R$ 24.606,63 (vinte e quatro mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos). Dizendo sobre os cálculos, o impugnado informou que nada tem a opor no id. 60992243 e o impugnante manifestou-se concordando com os cálculos no id 60990539. É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o cálculo da Contadoria é superior ao valor deflagrado pelo exequente no cumprimento de sentença. Assinale-se, ainda, que as partes manifestaram-se concordando com o valor apresentado pela Contadoria. Sabe-se que os cálculos feitos pela Seção de Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme demonstra o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NOVOS CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos. (AC 00009864120128150421, TJPB, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 10-04-2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONSTATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
A jurisprudência firmada nesta E.
Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0521.11.022834-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em02/10/2018, publicação da súmula em 08/10/2018) Dito isso, faz-se necessário esclarecer que os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça entende que "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010) (grifo nosso) Sob tal ambulação, entre muitos outros, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JUGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.012.736/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da execução de título executivo judicial que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-reclusão à parte autora/exequente, com a fixação do termo inicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão (05/07/2010).
A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, homologando a conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 8.589,89 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente.
O acórdão recorrido, por sua vez, confirmando a decisão monocrática que provera o recurso de Apelação do INSS, determinou o prosseguimento da execução da sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pela exequente, no importe de R$ 4.277,98 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), em face de julgamento ultra petita.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, alegando violação aos arts. 128, 460, 475-B, § 3º, 475-N, I, 566, I, 580, 741, II, V e VI, 743, III e 794, III, do CPC/73.
V.
Os Embargos à Execução opostos pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado pelo Juízo de 1º Grau com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Com efeito, o acórdão recorrido consigna que "o título exequendo é claro em conceder o auxílio-reclusão à autora, menor impúbere, a partir de 05.07.2010 (data do recolhimento à prisão)" e que, "in casu, o valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela autora".
VI.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014.
VII.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a sentença.
VIII.
Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos pelo INSS, e homologou os cálculos, elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com o título exequendo. (REsp n. 1.684.029/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Diante do exposto, não se constata o alegado excesso, assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pela Seção de Contadoria no id. 60991903/60991905, qual seja o valor de 24.606,63 (vinte e quatro mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos). Portanto, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pelo impugnante e o apresentado pela Seção de Contadoria. Em relação ao honorário de sucumbência, sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece a PLANILHA DE ID. 60991877 (CPC, Art. 535, § 3º). P.R.I. Após o decurso de prazo, voltar para expedição dos requisitórios. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em respondência pela 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme Portaria nº 1220/2024. (Assinado Eletronicamente) -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105890963
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09/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890963
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09/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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17/06/2023 03:50
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2023 11:47
Mov. [100] - Encerrar documento - benefício
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19/01/2023 11:46
Mov. [99] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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14/09/2022 15:28
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372269-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 15:20
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09/09/2022 10:30
Mov. [97] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/09/2022 10:30
Mov. [96] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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09/09/2022 10:27
Mov. [95] - Documento
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25/08/2022 11:48
Mov. [94] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/174025-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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23/08/2022 11:31
Mov. [93] - Documento Analisado
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22/08/2022 14:44
Mov. [92] - Mero expediente: Intime-se o IPM para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria de fls. 218/220, no prazo de 05 (cinco) dias.
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19/08/2022 12:33
Mov. [91] - Conclusão
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21/07/2022 09:24
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02243176-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 09:20
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25/10/2021 08:58
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2021 10:43
Mov. [88] - Certidão emitida
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07/07/2021 10:43
Mov. [87] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
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07/07/2021 10:42
Mov. [86] - Documento
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26/01/2021 15:32
Mov. [85] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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18/01/2021 13:08
Mov. [84] - Documento Analisado
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11/01/2021 14:26
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 18:40
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01529842-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2020 18:06
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26/10/2020 16:01
Mov. [81] - Conclusão
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21/10/2020 11:23
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01513872-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2020 10:25
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14/10/2020 00:42
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0479/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478
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09/10/2020 01:40
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 16:40
Mov. [77] - Desarquivamento
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08/10/2020 16:39
Mov. [76] - Documento Analisado
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06/10/2020 09:36
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 20:00
Mov. [74] - Conclusão
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13/08/2020 18:21
Mov. [73] - Certidão emitida
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13/08/2020 18:19
Mov. [72] - Documento
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13/08/2020 18:18
Mov. [71] - Documento
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13/08/2020 18:18
Mov. [70] - Petição
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13/08/2020 18:18
Mov. [69] - Mandado
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13/08/2020 18:18
Mov. [68] - Documento
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13/08/2020 18:18
Mov. [67] - Documento
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13/08/2020 18:18
Mov. [66] - Documento
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13/08/2020 18:18
Mov. [65] - Documento
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13/08/2020 18:18
Mov. [64] - Documento
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13/08/2020 18:18
Mov. [63] - Documento
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13/08/2020 18:18
Mov. [62] - Documento
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13/08/2020 18:18
Mov. [61] - Petição
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10/08/2017 21:37
Mov. [60] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/07/2017 13:49
Mov. [59] - Definitivo
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18/07/2017 13:48
Mov. [58] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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18/07/2017 13:47
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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23/06/2017 14:06
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 1697 Página: 356/357
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21/06/2017 07:29
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2017 16:27
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2017 10:49
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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12/06/2017 09:24
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10273692-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/06/2017 08:43
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08/06/2017 13:21
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 1687 Página: 458/460
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06/06/2017 13:20
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2017 14:36
Mov. [49] - Mero expediente: Vistos em inspeção de 1º a 15 de junho de 2017.Intimem-se as partes para dizerem se tem algo a requerer a título decumprimento de sentença - prazo 05 (cinco) dias.Após, acaso nada requerido, remeter ao ARQUIVO com a BAIXA devi
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03/05/2016 08:06
Mov. [48] - Trânsito em julgado: CERTIDÃO FLS. 154
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03/05/2016 08:06
Mov. [47] - Conclusão
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03/05/2016 08:05
Mov. [46] - Certidão emitida
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02/05/2016 14:43
Mov. [45] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Situação do provimento: Relator designado:
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17/11/2015 06:55
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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17/11/2015 06:54
Mov. [43] - Certidão emitida
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29/10/2015 11:32
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1318 Página: 247/248
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27/10/2015 13:58
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0382/2015 Teor do ato: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Expediente necessário. Advogados(s): Arsenio Jorge Flexa Vieira (OAB 5118/CE), Fabiano Aldo
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15/10/2015 17:53
Mov. [40] - Mero expediente: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Expediente necessário.
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15/10/2015 09:40
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/10/2015 18:24
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10422500-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 14/10/2015 15:39
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08/10/2015 14:27
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0355/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1304 Página: 332/333
-
06/10/2015 13:56
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2015 14:49
Mov. [35] - Com efeito suspensivo: Recebo o recurso de apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do disposto no art. 520 do CPC. Intime-se a parte ex adversa para apresentar suas contra razões, no prazo que lhe cabe. Expediente necessário.
-
22/09/2015 18:27
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10387894-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/09/2015 16:53
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10/09/2015 15:18
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2015 10:27
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10368150-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 10/09/2015 09:58
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09/09/2015 14:25
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 1283 Página: 222/223
-
04/09/2015 08:24
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2015 15:51
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2015 09:37
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
09/07/2015 07:31
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10262027-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/07/2015 22:08
-
11/06/2015 21:56
Mov. [26] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, e voltem-me conclusos para sentença.
-
21/03/2013 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/03/2013 12:00
Mov. [24] - Petição
-
14/03/2013 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2013 Data da Disponibilização: 14/03/2013 Data da Publicação: 15/03/2013 Número do Diário: 681 Página: 384
-
13/03/2013 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2013 12:00
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/12/2012 12:00
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 27/12/2012 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2012 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0331/2012 Data da Disponibilização: 13/12/2012 Data da Publicação: 14/12/2012 Número do Diário: 622 Página: 307
-
18/12/2012 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
17/12/2012 12:00
Mov. [17] - Petição
-
12/12/2012 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2012 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: Recebidos hoje. Diga a parte autora sobre os termos da contestação no prazo que lhe cabe. Intime-se. Exp.Nec. Fortaleza, 11 de dezembro de 2012. Dr.Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos Juiz de Direito da 3ª. Vara dos Feito
-
31/10/2012 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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30/10/2012 12:00
Mov. [13] - Petição
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23/10/2012 12:00
Mov. [12] - Documento
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23/10/2012 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/09/2012 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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03/09/2012 12:00
Mov. [9] - Mero expediente: R.H. Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se, na forma legal. Expedientes necessários.
-
29/08/2012 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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07/06/2011 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
03/06/2011 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2011 Data da Disponibilização: 01/06/2011 Data da Publicação: 02/06/2011 Número do Diário: 242 Página: 143
-
31/05/2011 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2011 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: Ante ao exposto, determino que a parte promovente seja intimada, via advogado, para juntar aos presentes autos, cópia de sua última declaração de imposto de renda com o respectivo carimbo de entrega da Receita Federal. Fortalez
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28/04/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
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28/04/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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