TJCE - 0253895-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0253895-41.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Itaú Unibanco Holding S/A.
 
 APELADO: Antonio Gomes Batista.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S/A. em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 23003502), que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, movida em desfavor de Antonio Gomes Batista, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação, por parte da instituição autora, de endereço atualizado da parte requerida, o que inviabilizou a citação e o cumprimento da medida liminar.
 
 Alega a parte apelante, em síntese, que a extinção do processo decorreu de interpretação equivocada, pois teria havido inércia da parte autora, e, portanto, seria imprescindível a sua intimação pessoal, consoante preconiza o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
 
 Sustenta, assim, a nulidade da sentença e requer o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento (ID 21406506).
 
 Sem contrarrazões.
 
 Em petição de ID 26770400, o apelante Itaú Unibanco Holding S.A. informou que as partes transigiram e manifestou expressamente a desistência do recurso de apelação. Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Por sua vez, a desistência do recurso configura direito processual unilateral, assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, passível de exercício a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte contrária.
 
 A existência de petição apresentada pela parte apelante (ID 26770400), Itaú Unibanco Holding S.A., na qual manifesta expressamente a desistência do recurso, constitui fato superveniente que impede o exame do mérito recursal. Neste caso, é necessário observar se o subscritor do pedido de desistência possui poderes para esse fim, o que é constatado, conforme se verifica da documentação anexa (ID 23003374).
 
 Portanto, havendo pleito de desistência do recurso pela apelante, a declaração de extinção do procedimento recursal é medida que se impõe, em razão da falta de interesse recursal.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO de apelação, porque prejudicado, e determino a respectiva baixa no acervo deste gabinete, nos termos do art. 932, III, e do art. 998, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator
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                                            17/09/2025 22:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28315192 
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                                            17/09/2025 09:57 Prejudicado o recurso ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) 
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                                            08/08/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2025 08:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/06/2025 18:52 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            10/06/2025 17:01 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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